Acórdão nº 360/005.7TBODM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução27 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e BB instauraram acção declarativa contra CC e mulher, DD, e EE e marido, FF, pedindo que se declarasse a substituição dos segundos Réus na titularidade e posse das benfeitorias – correspondentes a casas térreas com 2 compartimentos, sendo um para habitação e outro para arrecadação, com a superfície de 66m2 - , posição que será ocupada pelos Autores, mediante o pagamento do preço e despesas com IMT. Para o efeito, alegaram, resumidamente, que são donos do prédio misto Montinho dos Alhos em cuja área estão implantadas umas benfeitorias compostas de casas térreas com dois compartimentos, confrontando por todos os lados com Montinho dos Alhos de GG, as quais foram construídas por HH em 1950, com autorização do então proprietário, mediante a celebração de um contrato de arrendamento do terreno. Em Setembro de 1974 o HH vendeu as benfeitorias aos primeiros Réus, que continuaram a pagar a renda até 1987, e, por sua vez, venderam as benfeitorias por 6.500 contos aos segundos Réus.

Embora o contrato seja de arrendamento insere-se naquilo que é o direito de superfície e, por isso, os Autores têm direito de preferência na aquisição das benfeitorias.

Os Réus contestaram, tendo os segundos, EE e FF, deduzido pedido reconvencional em que peticionaram o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio misto “Montinho dos Alhos”e, para o caso do pedido dos Autores não ser julgado improcedente, serem condenados no pagamento de € 7 000,00 a título de indemnização por benfeitorias a acrescer à restituição do montante pago no preço e das despesas com IMT.

Na réplica, os Autores impugnaram as benfeitorias invocadas pelos segundos Réus e respectivo valor e ampliaram o pedido inicial, ampliação que foi admitida, passando a sua pretensão a ser: “A] A condenação dos réus no reconhecimento de que os autores são proprietários do prédio misto denominado Montinho dos Alhos situado na Freguesia de Salvador, concelho de Odemira, (…) que confronta a Norte com o rio Mira, a Sul e Nascente com a Herdade de Bemparece e a Poente com o caminho que separa o Montinho dos Alhos da Herdade de Vale de Bispo e com as Herdades de Algoceira e do Moinho do Além, está descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira, freguesia de Salvador, sob a ficha n.º 00858/250394; B] A condenação dos réus no reconhecimento da posse precária ou mera detenção da parcela de terreno, propriedade dos autores, sito no Montinho dos Alhos, onde as benfeitorias alienadas aos segundos réus se encontram implantadas; C] A condenação dos primeiros réus a reconhecerem o direito de preferência dos autores na venda das ditas benfeitorias correspondentes ao artigo 855.º da matriz predial urbana da freguesia de São Salvador; D] A substituição dos segundos réus na titularidade e posse das aludidas benfeitorias, posição que será ocupada pelos autores mediante o pagamento do preço e despesas com IMT depositadas”.

A final foi proferida sentença em que, na parcial procedência da acção, se declarou que «os autores são proprietários do prédio misto denominado Montinho dos Alhos situado na Freguesia de Salvador, concelho de Odemira, com a parte rústica composta de cultura arvense, prado natural, oliveiras, sobreiros, eucaliptal, pinhal e olival, com a área de 38,6250 hectares, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 1, secção GG, e com a parte urbana composta de rés-do-chão para habitação com a superfície coberta de 48 metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 508.º, rés-do-chão para habitação com a superfície coberta de 48 metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 509.º, rés-do-chão para habitação com a superfície coberta de 130 metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 510.º, rés-do-chão para habitação, dependências e alpendre, respectivamente com as superfícies cobertas de 40,50 metros quadrados, 34 metros quadrados e 9,50 metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 985.º, que confronta a norte com o rio Mira, a sul e nascente com a Herdade de Bemparece e a poente com o caminho que separa o Montinho dos Alhos da Herdade de Vale de Bispo e com as Herdades de Algoceira e do Moinho do Além, está descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira, freguesia de Salvador, sob a ficha n.º 00858/250394 e os réus eram [primeiros réus] e são [segundo réus] possuidores precários ou meros detentores da parcela de terreno, propriedade dos autores, sito no Montinho dos Alhos, onde as “benfeitorias” alienadas aos segundos réus se encontram implantadas».

No mais, julgou-se improcedente a acção e considerou-se prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.

Os Autores apelaram, mas a Relação confirmou o sentenciado.

Os mesmos Autores interpuseram ainda recurso de revista em que, por via das conclusões que se transcrevem, pedem a revogação do acórdão.

Nelas argumentam: “1. Contrariamente ao decidido, as benfeitorias vendidas pelos 1.°s aos 2.°s RR. correspondem a uma área de 66 metros quadrados e não 152,72.

2. Está provado nos autos que a área das benfeitorias é de 66 metros quadrados (alíneas I), J), M) dos factos assentes, resposta ao quesito 9 da Base Instrutória, bem como do depoimento das testemunhas referidas nos pontos 10 e 11 da motivação de recurso).

3. O tribunal deu como erradamente provado, a matéria dos quesitos 22 a 24, julgando contra a prova produzida.

4. Se atentasse na prova dos autos, designadamente, prova testemunhal, transcrita nos pontos 10, 11, 13 da motivação de recurso, que se requer seja reapreciada, a decisão teria sido diversa:

  1. Teria decidido que até 4 de Março as benfeitorias tinham 66 metros quadrados de construção; b) Que os RR. CC e DD, nunca utilizaram o terreno circundante como logradouro do edifício, mas apenas a parte da frente da casa como quintal e de área sensivelmente igual à das casas térreas; c) Que os RR. CC e DD, nunca realizaram obras de ampliação e transformação, mas tão-somente o arranjo do telhado um ou dois anos antes da alienação; d) Que a área de 152,72 metros quadrados, resulta da ampliação e transformação das casas térreas levadas a cabo após 4 de Março de 2005 pelos réus EE e FF que, por declarações próprias e através da apresentação do Mod. 1 do IMI (fls. 5 do Doc. junto sob o n.° 3 à P.I.), declararam tal área.

    e) Que tal ampliação e transformação foram executadas pelos 2.°s RR, conforme depoimento da testemunha N..., pai e sogro dos 2.°s RR, reproduzido na 5.ª gravação, (55,39 a 1.17,42), cuja reapreciação se requer.

    f) Ao julgar como julgou, julgou o tribunal “a quo” contra a prova produzida nesta matéria, valorando provas com menos valor probatório, e originando contradição entre a matéria assente e a resposta a estes quesitos.

    g) Assim, nesta parte, deve a decisão do tribunal “a quo” ser alterada pelo Tribunal “ad quem”, nos termos do art.° 712.º n.° 1, als, a) e b) do C.P.C.

    5. FICOU, AINDA, PROVADO NOS AUTOS QUE

  2. Os 1.°s RR. manifestaram aos AA. o propósito de procederem à venda das benfeitorias, demonstrando os mesmos interesse nessa aquisição, estabelecendo-se que os AA. comunicariam aos 1.os RR. a sua decisão sobre a compra (Quesitos 13, 15 e 16); b) Que os 1.os RR. até Março de 2005 não comunicaram aos AA. qualquer proposta de venda que tenham recebido de outra pessoa. (Quesito 18); c) Que só após a venda a Ré DD informou a A. que tinha vendido as referidas casas pelo preço de 6.500.000$00 (Quesito 19); d) Que os 1.os RR. reconheceram, confessando eles próprios que os AA. têm o direito de preferir na alienação das benfeitorias, tal como resulta dos artigos 5º a 11.º e 23.° da...

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