Acórdão nº 913/08.1TTPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I ) 1.

  1. AA intentou acção com processo comum, contra BB, S.A., pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que lhe assiste o direito a auferir a retribuição de interinidade de chefe de CDP, nível 4, no valor mensal de € 553,00 e condenada a processar esse pagamento mensalmente, com as actualizações que entretanto vier a sofrer, bem como condenada a pagar as prestações vencidas e não pagas no total de € 3.871, acrescida de juros legais a contar da citação e até integral e efectivo pagamento.

    Alegou, para tanto, em síntese, que, desde 1999, é funcionário da ré, tendo sido admitido, por contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções de carteiro, sendo que em 12.12.01, tal contrato de trabalho a termo certo foi convertido em contrato sem termo.

    No ano de 2003 quando o A. trabalhava como carteiro em Vila Pouca de Aguiar foi convidado para ser supervisor no CDP em Chaves, auferindo nessa altura € 670,40. O A. passou a desempenhar essas funções em Chaves, em Maio de 2005, auferindo, alem do seu vencimento, 243,70 pela interinidade das novas funções. A partir de Julho de 2006 o A. foi chefiar o CDP de Chaves e passou a auferir o vencimento de interinidade de € 553,00, acrescido do vencimento base de 682,20, para além de ter passado a receber um subsídio de chefia de interinidade no valor de € 59,40.

    Em Novembro de 2007 o A. entrou de baixa médica, tendo a R, comunicado verbalmente ao A. que haviam cessado as suas funções de chefe do CDP de Chaves, tendo o A. regressado as suas funções de carteiro e deixado de receber os valores acima indicados, para além do seu vencimento base.

    Tendo em conta o disposto na cláusula 69ª do AE publicado no BTE, 1ª série, n.° 29, de 08 de Agosto de 2004 - os cargos de direcção e chefia, dada a sua especificidade, não farão parte dos grupos profissionais e serão exercidos em comissão de serviço - e a circunstância de o autor ter desempenhado as funções de chefe dos CDP de Chaves e Valongo por convite e sem nomeação, determina que, nos termos do disposto nos artigos 245.° e 103.°/1, al. e) do Código do Trabalho, não se tenha constituído validamente a relação em regime de comissão de serviço, o que implica a nulidade desse contrato de trabalho em comissão de serviço - artigo 249.° do Código Civil - persistindo os factos jurídicos genéticos invocados pelo autor, o contrato individual de trabalho.

    Como tal, e aplicando-se o regime geral, passa a valer o princípio da irredutibilidade da retribuição, projectado nos artigos 122.°, ai. d), 314.° e 260.° do Código do Trabalho, ficando, por isso, proibida a redução da retribuição.

    De todo o modo, sustenta o autor que mesmo que assim não se entenda, atento o teor da cláusula 75ª/3 e 5 do citado AE, uma vez que exerceu as funções em causa por um período superior a oito meses, deverão aplicar-se automaticamente as normas dos cargos de direcção e chefia, mantendo o autor o direito à remuneração que auferia, face ao disposto na cláusula 74ª.

    A ré em sede de contestação sustenta que o A. foi admitido ao seu serviço para exercer as funções de carteiro, tendo substituído chefias, ocasionalmente, e de forma interina, quer em Chaves, quer em Vila Pouca de Aguiar, auferindo então a diferença dos vencimentos relativos ao cargo e a sua categoria.

    O A. exerceu o cargo de chefia do CDP de Chaves até haver decisão do concurso aberto em Maio de 2006, não pretendendo o mesmo exercer tal cargo em regime de comissão de serviço, tanto assim que não concorreu a esse mesmo concurso.

    Conclui pela improcedência dos pedidos formulados pelo A. e na condenação deste por litigância de má-fé.

    Após decidido o incidente de competência territorial, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente e, reconhecendo ao A. o direito de auferir a retribuição de interinidade, como chefe da CDP, de nível 4, condenou a Ré a proceder ao pagamento da quantia mensal correspondente, com as respectivas actualizações.

    Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido revogada a sentença e a mesma absolvida do pedido.

  2. Inconformado agora o Autor, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

    1. O recorrente, em 03/07/2006, foi convidado para chefiar o CDP de Chaves, passando a auferir o vencimento de interinidade no valor de €553,00, acrescido do vencimento base de €682,20 e subsídio de chefia de interinidade de €59,40.

    2. O recorrente, 17 meses após ter sido nomeado chefe do CDP de Chaves, foi exonerado dessas funções.

    3. Com essa exoneração, foi retirado a retribuição de €553,00 e subsídio de chefia no valor mensal de €59,40.

    4. A sentença proferida em 1ª Instância entendeu que assiste ao recorrente o direito de auferir a retribuição de interinidade, no valor de €553,00, entendimento esse defendido pelo Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto.

    5. Outro entendimento teve o Tribunal da Relação do Porto que revogou tal decisão, e é contra este entendimento que o recorrente se insurge.

    6. Atenta a data da exoneração – Novembro de 2007 – a questão deverá ser analisada à luz do Acordo de Empresa em vigor nessa data, publicado no BTE 1ª série, nº 29, de 14/08/2004, de acordo com o disposto 7.º do Cod. Trabalho e art.º12. do c. Civil.

    7. Mas tendo em conta a matéria dada como provada, deve tal questão ser analisada, igualmente, à luz dos princípios constitucionais da não discriminação salarial, e em consonância com o direito comunitário, vg., as directivas nº 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (art. 8º, nº1), in Jornal Oficial nº L 180 de 19/07/2000 p. 0022 – 0026, e nº 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, in JO L 303 de 2.12.2000, p. 16-22 (art.10.º,nº1 do Tratado da Comunidade) H) O recorrente, alegou discriminação salarial, identificou os trabalhadores que foram exonerados ou pediram a exoneração e mantiveram a retribuição.

    8. No ponto 13 da matéria de facto provada, consta que “noutros casos em a cessação da comissão de serviço ocorreu por iniciativa dos seus colegas de trabalho a R. manteve a estes a retribuição correspondente ao nível de chefia”.

    9. E no ponto 20, a douta sentença deu como provado que “com excepção de CC, que exercia funções de chefia interinamente e que manteve o vencimento de interinidade por transacção”.

    10. A recorrida não alegou as razões objectivas que a levaram a tratar de forma diferente estes casos, nomeadamente, se a diferenciação de tratamento se deveu ao mérito de uns trabalhadores e ao demérito do recorrente.

    11. O nº 3 do artigo 23.º do Código do Trabalho consagra uma inversão do ónus da prova em sede de proibição de discriminação dos trabalhadores pelo empregador, em desvio aos princípios gerais em matéria de ónus de prova, contidos no art. 342.º, do CC, e em consonância com o direito comunitário, vg. as directivas nº 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000 e nº 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000.

    12. O AE não pode ser interpretado numa perspectiva meramente formal e literal e em desconformidade com o direito da União Europeia, sob pena de violação dos princípios da interpretação conforme e princípio do primado do direito da União Europeia. Deste modo, o Juiz nacional não deve aplicar normas nacionais que obstam ou dificultam a aplicação do direito da União Europeia (cfr. Acórdão “Lucchini” do...

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