Acórdão nº 07A3580 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB, intentaram, em 24.7.2003, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa - 15ª Vara - acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário, contra: CC e mulher DD, Pedindo que: a) Seja reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre a fracção autónoma identificada pela letra "T", correspondente ao 5° andar, lado esquerdo, letra B do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., n.°s 00 a 00-D, tornejando para a Av. dos ...., para onde tem os números 1 a 1D, na freguesia dos Olivais, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3967, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº2124/Santa Maria dos Olivais; b) Seja declarado resolvido o contrato de comodato celebrado entre os autores e os réus, tendo por objecto a fracção supra referida em a); c) Os réus sejam condenados a restituir imediatamente aos autores a mesma fracção.
Para o efeito, alegam que os réus não lhes restituíram a fracção autónoma supra referida na alinha a) do pedido que é dos autores e que estes lhe emprestaram (por comodato verbal, sem ter sido convencionado prazo certo - art. 1129° do Código Civil).
O réu marido é filho dos autores e os réus casaram em 15.08.1980, e porque não tinham casa, os autores emprestaram-lhes esta fracção para aí viverem gratuitamente, com a obrigação de a restituir quando já não precisassem dela ou quando os autores lha pedissem e da qual já não precisam, por terem adquirido outra na cidade de Lisboa, na Av. ..., nº00, 2° andar.
Os autores precisam de vender a fracção emprestada para, com o produto dessa venda, custear as obras que urgentemente têm de fazer na casa onde moram, para a adaptar aos seus actuais estados de saúde, dadas as suas avançadas idades e doenças.
Na contestação, os réus dizem que, quando se casaram, já o réu marido vivia na fracção, cuja restituição os autores pretendem; que nunca lhes foi sugerido que esta fracção lhes era emprestada e que eles a tivessem de restituir à primeira solicitação.
Antes, pelo contrário, sempre foi dado a entender que a fracção em questão seria para eles e a casa de Cascais seria, futuramente, para a irmã do réu marido.
Mais dizem que, apesar da ré ter adquirido uma outra casa, na sequência de um processo de partilha por óbito de seu pai, é na casa em demanda que os réus vivem.
E, em reconvenção, alegam ter adquirido por usucapião a fracção em causa, por terem a sua posse há mais de 20 anos, sempre terem agido como verdadeiros proprietários da mesma, de forma pública, e com o consentimento dos autores, e que estes só ao fim de 23 anos, é que vieram adoptar um comportamento digno de proprietários.
E concluem pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Em sede reconvencional, pedem que lhes seja reconhecida a qualidade de proprietários da fracção objecto dos autos.
Na réplica, os autores alegaram a ineptidão da reconvenção por falta de causa de pedir, e para o caso de esta não ser procedente, impugnaram a reconvenção, concluindo pela procedência da excepção ou, se assim não for, pela improcedência da reconvenção.
A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção e, em consequência, decidiu: a) Reconhecer os autores AA e BB como titulares do direito de propriedade sobre a fracção autónoma identificada pela letra "T", correspondente ao 5º andar, lado esquerdo, letra B do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., n°s 00 a 00-D, tornejando para a Av. d..., para onde tem os números 1 a 1 D, na freguesia dos Olivais, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3967, descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 2124/Santa Maria dos Olivais; anteriormente, nº11.550, a fls. 15v do Livro B-40; b) Condenar os réus a entregarem aos autores a fracção autónoma designada na alínea anterior; c) Absolver os autores do pedido reconvencional.
Inconformados apelaram os réus, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 12.9.2006, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença apelada.
De novo inconformados recorreram para este Supremo Tribunal e, nas alegações apresentadas, formularam as seguintes conclusões: 1) - Por douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi julgada improcedente a apelação interposta pelos RR/Recorrentes, tendo sido confirmada a sentença recorrida, com base numa má aplicação e interpretação do direito.
2) - O Tribunal baseou a sua decisão na existência de uma posse precária considerando que os RR/Recorrentes possuíram o imóvel em nome de outrem, por tolerância de outrem, e/ou sem intenção de agirem como beneficiários do respectivo direito de propriedade, aplicando para o efeito o disposto no artigo 1253° do Código Civil.
3) - Andou mal o Tribunal "a quo" porque efectivamente ficou provado que os RR./Recorrentes detêm uma posse em nome próprio - interversio possessionis - uma vez que sempre possuíram a fracção com o animus de exercer o direito real correspondente (com animus possidendi), ao exercício do direito de propriedade.
4) - Logo a disposição legal que deveria ter sido levada em consideração para a decisão da causa, é o disposto no artigo 1251º do Código Civil e não o artigo 1253° do mesmo código.
5) - Ainda que seja difícil fazer a prova da posse em nome próprio (animus), estabelece o n°2 do artigo 1252° do Código Civil, uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja: daquele que tem a detenção da coisa, que no caso sub judice são os RR/Recorrentes.
6 - Existindo a posse em nome próprio por parte dos RR/Recorrentes, era aos AA/Recorridos que competia ilidir a presunção legal de posse, nos temos no disposto no Artigo 350º do Código Civil, e não nos termos do 1265° do mesmo código.
7) - Adquirida a capacidade para usucapir em virtude da existência da posse em nome próprio, é por demais evidente a inferência do animus possidendi, pelo que os RR./Recorrentes adquiriram o imóvel por usucapião.
8) - Assim sendo o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação e interpretação do direito aplicável aos factos, pelo que se impõe que seja revogado e proferida decisão que reconheça aos RR/Apelantes a propriedade da fracção autónoma sita na Av. ..., n°00, 5° Esquerdo A, em Lisboa, por usucapião.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo em consequência: a) ser revogado o douto acórdão proferido pelo Tribunal "a quo"; b) e ser reconhecido aos RR./Apelantes a propriedade da fracção autónoma sita na Av. .., n° 00, 5° Esquerdo A, em Lisboa, por usucapião, pelo Tribunal "a quem".
Os AA. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do Acórdão.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1) - Por escritura pública de 25.07.1979, exarada a fls. 61v a fls. 63 do Livro nº C - 109 do 4° Cartório Notarial de Lisboa, AA, casado segundo o regime de comunhão geral com BB, adquiriu a fracção autónoma identificada pela letra "T", correspondente ao 5° andar, lado esquerdo, letra B do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. .., n.°s 00 a 00-D, tornejando para a Av. ...., para onde tem os números 1 a l-D, na freguesia dos Olivais, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3.967, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº2124/Santa Maria dos Olivais...
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...como de comodato são portanto: o carácter gratuito, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição – v. Ac. STJ de 13.11.2007 (Pº 07A3580), acessível na Internet, no sítio O comodato é um contrato de execução continuada ou periódica, por prolongar a utilização da coisa pelo comoda......
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Acórdão nº 1117/13.7TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2017
...Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. II, pág. 741, e, entre outros, os acórdãos do STJ de 13/11/2007, proferido no processo n.º 07A3580, e de 17/05/2011, proferido no processo n.º 3813/07.9TVLSB.L1.S1, acessíveis em...
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