Acórdão nº 07A3795 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução06 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial de Silves, acção ordinária contra BB Lª, pedindo a entrega da loja sita na Av......., Edifício....., loja .., fracção A, Armação de Pêra, e a condenação da R. no pagamento de uma indemnização de 1500 € mensais até à efectiva entrega.

Alegou em suma, que a ocupação por parte da R. da dita loja esteve legitimada por um comodato, mas que através de uma notificação judicial avulsa, fez cessar o contrato em causa, sendo que o valor locativo da mesma é da ordem dos 1.500 € mensais.

Contestou a R., arguindo, em primeiro lugar a excepção de ilegitimidade do A. por estar desacompanhado da sua ex-mulher, também ela comproprietária da loja em causa, para, logo de seguida, sob a capa de defesa por impugnação, ter defendido que a ocupação da loja está legitimada por um contrato de arrendamento, terminando por, em sede de reconvenção, pedir o reconhecimento da sua situação como arrendatária.

Foi requerida e admitida a intervenção da ex-mulher do A. e, findos os articulados, foi proferido o despacho saneador a julgar improcedente a arguida excepção de ilegitimidade do A. com base na conjugação do disposto nos arts. 1405º, nº 2 e 1404º, ambos do CC, facto que motivou a interposição de agravo por parte da R..

Por haver matéria controvertida com interesse para a decisão do pleito, o processo seguiu para julgamento, findo o qual foi proferida sentença a julgar improcedentes tanto a acção como a reconvenção.

Inconformados, apelaram as partes para o Tribunal da Relação de Évora: o A. a título principal, a R. subordinadamente.

Tanto um como outro recursos tiveram a mesma sorte na medida em que foram julgados improcedentes, prejudicando o resultado da apelação do A. o conhecimento do agravo interposto pela R., ut art. 710º do CPC.

O A., ainda irresignado, pede, ora, revista do aresto proferido na Relação de Évora a coberto do seguinte quadro conclusivo: - Foi violado o art. 280º, nº 1, do CC dada a indeterminação ou indeterminabilidade do prazo do prazo do contrato, após os cinco anos.

- O A. que celebrou o contrato de comodato com a R. por tempo indeterminado, podendo reivindicar a restituição da coisa comodatada, logo que termine o prazo mínimo estabelecido, pelo que a decisão recorrida violou o disposto no art. 1311º do CC.

- Foram violados os arts. 2079º e 2088º do CC.

- A loja, objecto da presente acção, constitui um bem comum do ex-casal que, pelo A., foi comodatada à R. e ainda na pendência do casamento, foi legalmente exigida a sua restituição, quer para si, quer para a sua própria administração naquela qualidade.

- O contrato de comodato cessa com a notificação judicial avulsa.

- Pelo que a continuação do uso pela R. é ilegítimo, obrigando-se a pagar a peticionada indemnização de 1.500 € mensais a partir dessa data até à sua entrega.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

II - As instâncias fixaram o seguinte quadro factual: - A loja sita na Av. ......., edifício ....., loja .., foi comprada pelo A. quando era casado, na comunhão de adquiridos, com a interveniente CC, tendo o facto sido registado em conformidade em 1.4.1998.

-...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT