Acórdão nº 07A3795 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial de Silves, acção ordinária contra BB Lª, pedindo a entrega da loja sita na Av......., Edifício....., loja .., fracção A, Armação de Pêra, e a condenação da R. no pagamento de uma indemnização de 1500 € mensais até à efectiva entrega.
Alegou em suma, que a ocupação por parte da R. da dita loja esteve legitimada por um comodato, mas que através de uma notificação judicial avulsa, fez cessar o contrato em causa, sendo que o valor locativo da mesma é da ordem dos 1.500 € mensais.
Contestou a R., arguindo, em primeiro lugar a excepção de ilegitimidade do A. por estar desacompanhado da sua ex-mulher, também ela comproprietária da loja em causa, para, logo de seguida, sob a capa de defesa por impugnação, ter defendido que a ocupação da loja está legitimada por um contrato de arrendamento, terminando por, em sede de reconvenção, pedir o reconhecimento da sua situação como arrendatária.
Foi requerida e admitida a intervenção da ex-mulher do A. e, findos os articulados, foi proferido o despacho saneador a julgar improcedente a arguida excepção de ilegitimidade do A. com base na conjugação do disposto nos arts. 1405º, nº 2 e 1404º, ambos do CC, facto que motivou a interposição de agravo por parte da R..
Por haver matéria controvertida com interesse para a decisão do pleito, o processo seguiu para julgamento, findo o qual foi proferida sentença a julgar improcedentes tanto a acção como a reconvenção.
Inconformados, apelaram as partes para o Tribunal da Relação de Évora: o A. a título principal, a R. subordinadamente.
Tanto um como outro recursos tiveram a mesma sorte na medida em que foram julgados improcedentes, prejudicando o resultado da apelação do A. o conhecimento do agravo interposto pela R., ut art. 710º do CPC.
O A., ainda irresignado, pede, ora, revista do aresto proferido na Relação de Évora a coberto do seguinte quadro conclusivo: - Foi violado o art. 280º, nº 1, do CC dada a indeterminação ou indeterminabilidade do prazo do prazo do contrato, após os cinco anos.
- O A. que celebrou o contrato de comodato com a R. por tempo indeterminado, podendo reivindicar a restituição da coisa comodatada, logo que termine o prazo mínimo estabelecido, pelo que a decisão recorrida violou o disposto no art. 1311º do CC.
- Foram violados os arts. 2079º e 2088º do CC.
- A loja, objecto da presente acção, constitui um bem comum do ex-casal que, pelo A., foi comodatada à R. e ainda na pendência do casamento, foi legalmente exigida a sua restituição, quer para si, quer para a sua própria administração naquela qualidade.
- O contrato de comodato cessa com a notificação judicial avulsa.
- Pelo que a continuação do uso pela R. é ilegítimo, obrigando-se a pagar a peticionada indemnização de 1.500 € mensais a partir dessa data até à sua entrega.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
II - As instâncias fixaram o seguinte quadro factual: - A loja sita na Av. ......., edifício ....., loja .., foi comprada pelo A. quando era casado, na comunhão de adquiridos, com a interveniente CC, tendo o facto sido registado em conformidade em 1.4.1998.
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