Acórdão nº 07A3028 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução23 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e BB propuseram contra "S...- Construções Lda" e CCe mulher, DD, acção declarativa, em que pediram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o lote de terreno para construção urbana inscrito na matriz sob o artigo 8.616 e descrito na Conservatória do registo Predial de Faro sob o n.º .../950306, que fosse declarada nula a venda feita pelos 2.ºs RR. à Ré Sociedade, a caducidade do registo a favor desta e a validade do registo requerido pelos AA., podendo ser convertido em definitivo.

Alegaram, para tanto, e em síntese, que na acção declarativa n.º 145/95, do 1.º juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra, o A. e os segundos RR. lavraram termo de transacção no qual estes declararam vender àquele o aludido lote de terreno, pelo preço de 3.000.000$00, transacção que foi homologada por sentença de 15.7.1997, tendo o A. efectuado o pagamento do importo de sisa e, posteriormente, pago a respectiva contribuição autárquica. Por escritura pública lavrada a 8 de Julho de 1998 os segundos Réus venderam o mesmo lote de terreno à Ré "S...", assim alienando coisa alheia, encontrando-se efectuados como provisórios por dúvidas os registos de propriedade requeridos por ambas as Partes.

Contestou a Ré "S..., Lda." Para sustentar que a venda efectuada ao autor é nula, por não ter sido celebrada por escritura pública, pelo que a propriedade do lote de terreno não se transferiu.

No despacho saneador a acção foi julgada improcedente, decisão que a Relação confirmou.

Os AA. pedem agora revista, insistindo na pretensão de lhes ser reconhecido o direito de propriedade sobre o lote de terreno, como consequência da validade da respectiva venda e nulidade da celebrada entre os Réus.

Para tanto, argumentam, em síntese: - O Termo de Transacção Judicial, feito por dois advogados e devidamente homologado por um Juiz de Direito, tem força de sentença é titulo superior á escritura pública, e bastante para operar a transferência de direitos, inclusive o de propriedade, não sendo necessária qualquer outra formalidade.

- Caso fosse necessário escritura pública para a Transacção Judicial, no artigo 1250º do Código Civil, não restringiria esta exigência apenas para a transacção preventiva ou extrajudicial, mas sim para todas as Transacções inclusive a judicial.

- Nos termos do artigo 408 e 1317 al. a ) do C. Civil, " A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada, dá-se por mero efeito do contrato ».

- No n.º 1 do artigo 408 do Cód. Civil consagra-se o Princípio da Consensualidade isto significa que os contratos que implicam a constituição ou transmissão de direitos reais sobre coisas certas e determinadas produzem, em regra, de per si, essa consequência - quer dizer, pelo exclusivo resultado do consenso das partes legitimamente manifestado e no próprio instante da celebração - sem necessidade de qualquer acto posterior - Ficou muito claro, no termo de transacção que os agora segundos Réus declararam vender aos autores (ora recorrentes) o lote de construção urbana em causa.

- A lei não exige que o juiz, ao homologar uma transacção, repita os termos em que esta foi feita, bastando que por remissão, condene nos respectivos termos; - "A transacção sobre o objecto de uma causa é um contrato processual, sendo a intervenção do juiz, quando a homologa, de fiscalização da legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que...

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