Acórdão nº 07A2741 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e mulher, BB, instauraram acção declarativa contra CC e mulher, DD, com o fim de obterem a condenação dos Réus a pagarem-lhes a quantia de € 67 392,14 euros, bem como juros legais de mora desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento deste pedido invocam um contrato de empreitada que celebraram com os Réus, que teve como objecto a construção da casa de habitação destes, contrato a cuja execução, após divergências, os RR. puseram fim, resolvendo-o, e recusando, então e posteriormente, o pagamento aos AA. das quantias respeitantes aos trabalhos realizados, previstos no contrato inicial e efectuados a mais (extra-contrato).

Os Réus contestaram e deduziram reconvenção.

Alegaram que valor da empreitada, de esc. 40 000 000$00, já incluía o IVA, impugnaram a alegada dívida referente ao preço de materiais e custo de trabalhos a mais, acrescentando que os RR. não cumpriram os prazos acordados em qualquer das fases da construção e que abandonaram a obra.

Reconvindo, invocaram prejuízos decorrentes desse abandono com o arrendamento de casa, juros de empréstimo contraído, custo de conclusão das obras, danos morais e penalização de juros convencionada no aditamento ao contrato de empreitada, nos montantes de, respectivamente, € 4.414,40, 997,60, 47.933,12, 997,60 e 1.795,67.

A acção acabou por ser julgada improcedente. A reconvenção procedeu parcialmente com a condenação dos AA. a pagarem aos RR. as quantias de € 1.795,67, a título de penalização pelo atraso na conclusão das obras, e de € 498,80, a título de danos morais, a cada um dos RR..

Apelaram ambas as Partes que viram a Relação julgar o contrato resolvido com justa causa pelos RR. e, em consequência, alterar o sentenciado, ora com a condenação dos AA. no pagamento da indemnização de € 53.490,75 (1.776,76+997,60+47.933,12+997,60+ 1.795,67).

Os Autores pedem revista em que pugnam por que se julgue deserto o recurso de apelação dos RR. e se condenem estes no pagamento da indemnização de € 39.078,69, o que fazem a coberto da seguinte síntese conclusiva: - Nos termos do art. 698º-2 CPC, os RR. deveriam ter apresentado as suas alegações dentro do mesmo prazo de 30 dias em que os AA. o fizeram; - Mesmo que assim se não entenda e mantenha a disciplina fixada no despacho que recebeu os recursos, o prazo contava-se logo após o termo do prazo para alegação dos AA., não tendo os RR. que esperar, como esperaram, serem notificados das alegações dos AA. para se dar início à contagem do prazo das suas alegações.

- O não cumprimento do contrato de empreitada deve-se a culpa dos RR., pois que: - devido às alterações ordenadas pelos RR, à revelia dos AA., o fiscal camarário mandou parar a obra, também pelo facto de "a licença da obra ter caducado"; - na correspondência enviada aos RR, os AA. deixaram bem claro que uma das condições para retomarem os trabalhos, comprometendo-se a concluí-los em três meses, seria que houvesse licença de construção, não podendo ser obrigados a trabalhar sem licença, então caducada; - Ninguém pode ser sancionado por respeitar a lei, não assistindo aos RR. justa causa para rescindirem o contrato.

- Mesmo admitindo que houve justa causa de rescisão, o valor da indemnização há-de corresponder ao prejuízo efectivo que corresponde á diferença entre o valor que os RR. tiveram de pagar a mais pela conclusão das obras - € 78.192,06 - e o valor que teriam de pagar aos AA. se estes concluíssem a empreitada - € 54.867,76 (199.519,15-144.651,39, ou seja, € 23.324,30, a que haverá a deduzir o valor dos trabalhos a mais realizados pelos AA. - € 12.523,19 -, pelo que o valor a pagar seria apenas de € 10 801,11.

- Inexistindo justa causa de resolução do contrato de empreitada, a indemnização pela extinção, no caso de desistência do dono da obra, é composta pelos gastos e trabalho do empreiteiro e pelo proveito que poderia tirar da obra - art. 1229º C. Civil.

- Pelos trabalhos efectivamente realizados, os AA. têm a receber dos RR. o montante global de € 183.730,08 (trabalhos previstos e efectuados, no valor de € 171.206,89, menos trabalhos em falta para a conclusão da obra, no valor de € 78.192,06, mais trabalhos a mais realizados, no valor de € 12.523,19) a que, deduzindo o montante pago pelos RR. (de € 144.651,39), está por pagar a quantia de € 39,078,69.

Os RR. apresentaram resposta, em defesa do julgado.

  1. - As conclusões com que encerram as alegações do recurso postulam resposta às seguintes questões: - Extemporaneidade das alegações dos RR. no recurso de apelação (matéria de agravo); - Se ocorreu justa causa para resolução do contrato de empreitada pelos RR. e, em caso afirmativo, determinação da indemnização devida pelos Autores; e, - Se o contrato de empreitada se extinguiu por desistência dos Autores e, em caso afirmativo, fixação do montante indemnizatório devido pelos Réus.

  2. - De entre o acervo dos factos provados seleccionam-se e reproduzem-se, por relevantes, os seguintes: 3. 1. - Da matéria de agravo/tempestividade das alegações dos RR. na apelação: Proferida a sentença, ambas as Partes interpuseram recurso de apelação; Considerando terem os AA. interposto recurso em primeiro lugar, o Senhor Juiz fez consignar, no despacho que recebeu os recursos, que "Para efeitos do art. 698º-3 CPC, o primeiro apelante é o Autor ( o requerimento a interpor recurso entrou primeiro) e o segundo o Réu (nestes casos o 1.º apelante alega em 30 dias e o 2.º apelante, nos 30 dias seguintes, alega e contra-alega, podendo, depois, o primeiro apelante contra-alegar em 20 dias (...)"; O despacho foi notificado às Partes em 05/12/2005, os AA. apresentaram as suas alegações em 23/01/06, do que os RR. foram notificados em 07/02/06, tendo apresentado as alegações em 13/3/06 (30º dia após a notificação da apresentação da alegação dos AA.).

    A intempestividade foi invocada nas contra-alegações dos AA, apresentadas em 28/04/06.

  3. 2. - Da matéria relativa ao objecto da causa e do recurso: Em Março de 2000, Autor e Réu celebraram um contrato de empreitada, tendo em vista a construção de uma moradia para os Réus, nos termos constantes do contrato que constitui o documento n.º1 da petição inicial - al. a ).

    Tendo sido fixado, pela totalidade dos custos da obra, o preço global de 40.000.000$00 - al. b).

    Nos termos do contrato, a obra deveria estar concluída em final de Fevereiro de 2001, mas na Adenda ao mesmo contrato, desde logo se previa que o Autor pudesse concluir a obra até 30/6/2001 - al. c).

    Em 23 de Janeiro de 2001 os mesmos, agora acompanhados de suas esposas, celebraram um aditamento ao contrato inicial, nos termos constantes do documento n.º 2 da petição inicial - al. d).

    Os Réus entregaram aos Autores, por conta do preço da empreitada, a quantia de 144.651,39 euros (29.000.000$00).- al. e).

    Em 10 de Setembro o Réu...

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