Acórdão nº 07A2741 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e mulher, BB, instauraram acção declarativa contra CC e mulher, DD, com o fim de obterem a condenação dos Réus a pagarem-lhes a quantia de € 67 392,14 euros, bem como juros legais de mora desde a citação até integral pagamento.
Como fundamento deste pedido invocam um contrato de empreitada que celebraram com os Réus, que teve como objecto a construção da casa de habitação destes, contrato a cuja execução, após divergências, os RR. puseram fim, resolvendo-o, e recusando, então e posteriormente, o pagamento aos AA. das quantias respeitantes aos trabalhos realizados, previstos no contrato inicial e efectuados a mais (extra-contrato).
Os Réus contestaram e deduziram reconvenção.
Alegaram que valor da empreitada, de esc. 40 000 000$00, já incluía o IVA, impugnaram a alegada dívida referente ao preço de materiais e custo de trabalhos a mais, acrescentando que os RR. não cumpriram os prazos acordados em qualquer das fases da construção e que abandonaram a obra.
Reconvindo, invocaram prejuízos decorrentes desse abandono com o arrendamento de casa, juros de empréstimo contraído, custo de conclusão das obras, danos morais e penalização de juros convencionada no aditamento ao contrato de empreitada, nos montantes de, respectivamente, € 4.414,40, 997,60, 47.933,12, 997,60 e 1.795,67.
A acção acabou por ser julgada improcedente. A reconvenção procedeu parcialmente com a condenação dos AA. a pagarem aos RR. as quantias de € 1.795,67, a título de penalização pelo atraso na conclusão das obras, e de € 498,80, a título de danos morais, a cada um dos RR..
Apelaram ambas as Partes que viram a Relação julgar o contrato resolvido com justa causa pelos RR. e, em consequência, alterar o sentenciado, ora com a condenação dos AA. no pagamento da indemnização de € 53.490,75 (1.776,76+997,60+47.933,12+997,60+ 1.795,67).
Os Autores pedem revista em que pugnam por que se julgue deserto o recurso de apelação dos RR. e se condenem estes no pagamento da indemnização de € 39.078,69, o que fazem a coberto da seguinte síntese conclusiva: - Nos termos do art. 698º-2 CPC, os RR. deveriam ter apresentado as suas alegações dentro do mesmo prazo de 30 dias em que os AA. o fizeram; - Mesmo que assim se não entenda e mantenha a disciplina fixada no despacho que recebeu os recursos, o prazo contava-se logo após o termo do prazo para alegação dos AA., não tendo os RR. que esperar, como esperaram, serem notificados das alegações dos AA. para se dar início à contagem do prazo das suas alegações.
- O não cumprimento do contrato de empreitada deve-se a culpa dos RR., pois que: - devido às alterações ordenadas pelos RR, à revelia dos AA., o fiscal camarário mandou parar a obra, também pelo facto de "a licença da obra ter caducado"; - na correspondência enviada aos RR, os AA. deixaram bem claro que uma das condições para retomarem os trabalhos, comprometendo-se a concluí-los em três meses, seria que houvesse licença de construção, não podendo ser obrigados a trabalhar sem licença, então caducada; - Ninguém pode ser sancionado por respeitar a lei, não assistindo aos RR. justa causa para rescindirem o contrato.
- Mesmo admitindo que houve justa causa de rescisão, o valor da indemnização há-de corresponder ao prejuízo efectivo que corresponde á diferença entre o valor que os RR. tiveram de pagar a mais pela conclusão das obras - € 78.192,06 - e o valor que teriam de pagar aos AA. se estes concluíssem a empreitada - € 54.867,76 (199.519,15-144.651,39, ou seja, € 23.324,30, a que haverá a deduzir o valor dos trabalhos a mais realizados pelos AA. - € 12.523,19 -, pelo que o valor a pagar seria apenas de € 10 801,11.
- Inexistindo justa causa de resolução do contrato de empreitada, a indemnização pela extinção, no caso de desistência do dono da obra, é composta pelos gastos e trabalho do empreiteiro e pelo proveito que poderia tirar da obra - art. 1229º C. Civil.
- Pelos trabalhos efectivamente realizados, os AA. têm a receber dos RR. o montante global de € 183.730,08 (trabalhos previstos e efectuados, no valor de € 171.206,89, menos trabalhos em falta para a conclusão da obra, no valor de € 78.192,06, mais trabalhos a mais realizados, no valor de € 12.523,19) a que, deduzindo o montante pago pelos RR. (de € 144.651,39), está por pagar a quantia de € 39,078,69.
Os RR. apresentaram resposta, em defesa do julgado.
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- As conclusões com que encerram as alegações do recurso postulam resposta às seguintes questões: - Extemporaneidade das alegações dos RR. no recurso de apelação (matéria de agravo); - Se ocorreu justa causa para resolução do contrato de empreitada pelos RR. e, em caso afirmativo, determinação da indemnização devida pelos Autores; e, - Se o contrato de empreitada se extinguiu por desistência dos Autores e, em caso afirmativo, fixação do montante indemnizatório devido pelos Réus.
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- De entre o acervo dos factos provados seleccionam-se e reproduzem-se, por relevantes, os seguintes: 3. 1. - Da matéria de agravo/tempestividade das alegações dos RR. na apelação: Proferida a sentença, ambas as Partes interpuseram recurso de apelação; Considerando terem os AA. interposto recurso em primeiro lugar, o Senhor Juiz fez consignar, no despacho que recebeu os recursos, que "Para efeitos do art. 698º-3 CPC, o primeiro apelante é o Autor ( o requerimento a interpor recurso entrou primeiro) e o segundo o Réu (nestes casos o 1.º apelante alega em 30 dias e o 2.º apelante, nos 30 dias seguintes, alega e contra-alega, podendo, depois, o primeiro apelante contra-alegar em 20 dias (...)"; O despacho foi notificado às Partes em 05/12/2005, os AA. apresentaram as suas alegações em 23/01/06, do que os RR. foram notificados em 07/02/06, tendo apresentado as alegações em 13/3/06 (30º dia após a notificação da apresentação da alegação dos AA.).
A intempestividade foi invocada nas contra-alegações dos AA, apresentadas em 28/04/06.
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2. - Da matéria relativa ao objecto da causa e do recurso: Em Março de 2000, Autor e Réu celebraram um contrato de empreitada, tendo em vista a construção de uma moradia para os Réus, nos termos constantes do contrato que constitui o documento n.º1 da petição inicial - al. a ).
Tendo sido fixado, pela totalidade dos custos da obra, o preço global de 40.000.000$00 - al. b).
Nos termos do contrato, a obra deveria estar concluída em final de Fevereiro de 2001, mas na Adenda ao mesmo contrato, desde logo se previa que o Autor pudesse concluir a obra até 30/6/2001 - al. c).
Em 23 de Janeiro de 2001 os mesmos, agora acompanhados de suas esposas, celebraram um aditamento ao contrato inicial, nos termos constantes do documento n.º 2 da petição inicial - al. d).
Os Réus entregaram aos Autores, por conta do preço da empreitada, a quantia de 144.651,39 euros (29.000.000$00).- al. e).
Em 10 de Setembro o Réu...
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