Acórdão nº 07B3427 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Declarada em 9 de Outubro de 2001 a falência da Empresa-A, SA quatrocentos e vinte e sete pessoas, singulares e colectivas, reclamaram os respectivos direitos de crédito.

As referidas reclamações não foram impugnadas pela massa falida nem por qualquer credor, ma o liquidatário, ao invés da comissão de credores, apresentou parecer.

Foram reconhecidos os direitos de crédito mencionados nos referidos instrumentos de reclamação e, em tema de condensação, foram graduados, quanto ao prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº 03778/490701, na titularidade da falida, pela ordem seguinte: - os laborais referidos sob 0 a 0, 0 a 0, 0 a 0 e 0 a 0; - os da 1994 Empresa-B, Lda. decorrentes das transmissões efectuadas pelo Banco Empresa-C, do Banco Empresa-D, do Banco Empresa-E, do Banco Empresa-F, e da Empresa-G, SA referidos sob 0 a 0 e até aos montantes máximos € 120 210,29, € 2 142 591,87, € 6 678 591,22, € 19 453,12 e € 215 873,27; - os da Fazenda Nacional por dívidas de impostos sobre o valor acrescentado, o rendimento das pessoas singulares, do selo, a contribuição autárquica e coimas fiscais referenciados sob 0 até ao montante máximo de € 1 108 954,33; - os do Instituto de Emprego e Formação Profissional mencionados sob 0; - os demais créditos reconhecidos sob rateio se necessário.

Apelou da referida sentença 1994 Empresa-B, Ldª com fundamento na prioridade do direito de hipoteca em relação aos privilégios creditórios dos trabalhadores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Agosto de 2006, julgando o recurso procedente, graduou os mencionados direitos de crédito, em relação ao mencionado prédio misto, inserindo os da titularidade da recorrente em primeiro lugar, seguidos dos laborais referidos sob 9 a 267, 272 a 378, 380 a 389 e 392 a 427, mantendo no restante a graduação da sentença.

Interpuseram recursos de revista, por um lado, AALG, AALG, AJN, AMSPS, AO, BIN, BMO, BASA, BJCA, CFL, CRMR, CCM, CMFLA, CABCH, CMAT, DMF, DCV, EJA, FNM, FLGB, FMCI, FMBC, ICCS, IFFB, ICJB, JTGC, JFDCC, JJO, LPSF, MAJD, MAPFS, MACG, MASDS, MASCS, MAMA, MCAMR, MCRDM, MCPC, MCL, MCM, MFSF, MJSG, MPSSM, MCRC, MCG, MCSDF, MCIMN, MCMCB, MACN, MAGD, MARF, RMEBA, MESMSF, MESA, MFJS, MHRM, MIALF, MISN, MJCFH, MJGM, MAM, MMSF, MMFM, MMCP, MNGL, MOSBS, MOEFS, MPA, MTCJL, MHBP, OAL, RFML, SBFG, SJMN, JJCP, GJFFG, VMRG, VMSS, IMDFJ, CSLR e DC; e, por outro, MOCMM.

Os primeiros formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o artigo 377º do Código do Trabalho é imediatamente aplicável, por inserir normas relativas aos privilégios creditórios; - essa solução não é afastada pelo nº 1 do artigo da Lei nº 99/2003, por não ser aplicável às garantias patrimoniais dos créditos emergentes dos contratos de trabalho, mas apenas às relações individuais de trabalho, ao contrato de trabalho propriamente dito; - a alínea b) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, deve ser interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos laborais prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil; - deve ser revogado o acórdão recorrido e mantida a sentença proferida no tribunal da primeira instância.

A última concluiu, por seu turno, na sequência das suas alegações, em síntese, o seguinte: - os créditos de natureza laboral, que gozam de privilégios imobiliários, devem ser graduados em primeiro lugar, à frente dos demais credores, designadamente os hipotecários; - o regime jurídico a aplicar é o do 751º do Código Civil com a redacção de 2001, data da declaração da falência, por ser a única norma de direito substantivo que regula os privilégios imobiliários e a sua oponibilidade a terceiros, bem como a preferência relativamente a outras garantias; - como o referido normativo só em 2003 passou a distinguir entre privilégios imobiliários gerais e especiais, no caso, à data da declaração da falência, todos os privilégios gerais e especiais preferem à hipoteca; - a alínea b) do nº 3 do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e a alínea b) do nº 4 do artigo 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, em vigor à data da sentença declarativa da falência, implicam a aplicabilidade do regime do artigo 751º do Código Civil; - ainda que se pusesse em crise a possibilidade da aplicação retroactiva do artigo 377º do Código do Trabalho e da Lei de 27 de Agosto de 1999 considerada no tribunal da primeira instância, os créditos dos trabalhadores devem ser graduados em primeiro lugar; - é facto conhecido que os recorrentes trabalharam no imóvel em causa, pelo que o tribunal podia socorrer-se da presunção prevista nos artigos 349º e 351º do Código Civil para o considerar provado; - o acórdão recorrido violou os artigos 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, 349º, 351º e 751º do Código Civil, este último com a redacção em vigor à data da sentença, e 59º, nº 3, da Constituição.

II É a seguinte a factualidade e dinâmica processual relevante no recurso:

  1. Foram apresentadas reclamações dos seguintes créditos e declarado judicialmente o seu reconhecimento: 1. CLA a quantia de 3.391.107 Xelins Austríacos. acrescida de juros vencidos até 19 de Maio de 1989, no montante de 3.552.453,01 e juros até 06.11.1997 no montante total de € 5.456.336,96; 2. Auto-Empresa-H a quantia de 221.433$50 relativa a serviços prestados; 3. Banco Empresa-I a quantia de 13.769.758$00 referente a uma livrança subscrita pela falida e vencida em 25.05.1993 e respectivos juros de mora, no montante de 10.481.615$00, contados até 09.10.2001, e, bem assim a quantia de 419.265$00 relativa ao imposto de selo; 4. O Centro Distrital de Segurança Social de Santarém que sucedeu ao Centro Distrital de Segurança Social Lisboa e Vale do Tejo a quantia de 603.252.099$00 referente a contribuições devidas nos períodos de Julho de 1978 a Novembro de 1979, Outubro a Dezembro de 1980, Maio a Julho de 1982, Janeiro de 1983 a Março de 1985, Julho de 1985, Setembro de 1985 a Agosto de 1986, Maio de 1987 a Abril de 1990, Dezembro de 1990 a Julho de 1993 e de Julho de 1993 a Fevereiro de 1996, acrescida de juros de mora, no montante global de 2.682.542.313$00, bem como da quantia de 1.036.544$00 referente a encargos bancários provenientes da devolução de letras vencidas; reclama ainda a quantia de 67.867.903$00 referentes a quotizações devidas ao Fundo de Desemprego, bem como os respectivos juros de mora que contabiliza em 19.125.873$00, assim como a quantia de 67.867.903$00, proveniente de multa; 5. Empresa-J - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, SA. a quantia de 4.369.631$00, titulada por 7 letras, acrescida de despesas de protesto, no montante de 2.170$00, tudo acrescido de juros de mora, que contabiliza, até 06.11.1997, em 3.621.201$00, e, bem assim, de imposto de selo, no montante de 130.449$00; reclama, ainda, a quantia de 328.672$00, relativa a descobertos em conta, acrescida de juros de mora, que contabiliza em 215.573$00, acrescido de imposto de selo, no montante de 8.622$00; 6. Empresa-K, SA a quantia de 113.488$00, acrescida de juros de mora que contabiliza em 63.432$00; 7. A Empresa-L. Lda., representada pelo Ministério Público, a quantia de 159.975.000$00, incluindo já os juros vencidos até à data da apresentação à falência, relativa a fornecimentos; 8. Empresa-M, Lda a quantia de 592.137$00 relativa a saldo de conta corrente, acrescida de juros de mora que contabiliza em 1.033.157$00; 9. CALO a quantia de 707.540$00, relativa a créditos laborais - subsídio de Natal de 1985, vencimentos de Fevereiro a Agosto de 1989, subsídio de féria de 1989, serviço prestado à empresa em viatura própria - acrescido de juros de mora, que contabiliza em 686.904$00; 10. MMRSFTV reclama a quantia de 377.601$00, relativa a créditos laborais - retribuições em atraso - e juros vencidos, que contabiliza em 489.474$00; 11. IMJOCM reclama a quantia de 337.232$00, relativa a créditos laborais - retribuições e subsídios em atraso - e juros vencidos, que contabiliza em 437.064$00; 12. MFARV reclama a quantia de 242.394$00, relativa a créditos laborais - retribuições e subsídios em atraso - e juros vencidos, que contabiliza em 314.209$00; 13. MNBS a quantia de 200.000$00, relativa a créditos laborais - retribuições em atraso - e juros vencidos, que contabiliza em 295.856$00; 14. MJVHS a quantia de 360.000$00, relativa a créditos laborais - retribuições em atraso - e juros vencidos, que contabiliza em 535.840$00: 15. JOV a quantia de 270.000$00, relativa a créditos laborais - retribuições em atraso - e juros vencidos, que contabiliza em 396.480$00; 16. ISC a quantia de 530.000$00, relativa a créditos laborais - retribuições em atraso - e juros vencidos, que contabiliza em 770.546$00; 17. AFF a quantia de 620.363$00, relativa a créditos laborais - retribuições em atraso - e juros vencidos, que contabiliza em 906.833$00; 18. IMLD a quantia de 195.484$00, relativa a créditos laborais - retribuições em atraso - e juros vencidos, que contabiliza em 294.795$00; 19. LMLD a quantia de 134.575$00, relativa a créditos laborais - retribuições em atraso - e juros vencidos, que contabiliza em 196.887$00; 20. JASN a quantia de 269.578$00, relativa a créditos laborais - retribuições em atraso - e juros vencidos, que contabiliza em 411.810$00; 21. ABAF a quantia de 206.491$00, relativa a créditos laborais - retribuições em atraso - e juros vencidos, que contabiliza em 313.373$00; 22. ECN a quantia de 110.962$00, relativa a créditos laborais - retribuições em atraso - e juros vencidos, que contabiliza em 116.185$00; 23. EMSB a quantia de 107.845$00, relativa a créditos laborais - retribuições em atraso - e juros vencidos, que contabiliza em 158.769$00; 24. ITLAF reclama a quantia de 92.629.$00, relativa a créditos laborais - retribuições em atraso - e juros vencidos, que contabiliza em 137.333$00; 25. ALA a quantia de 76.531$00, relativa a créditos laborais -...

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