Acórdão nº 07B2968 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, SA. Intentou contra BB, LDA Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo Seja declarado transmitido para si a fracção autónoma que descreve, sendo a R. condenada na entrega da mesma e reconhecido tal direito à A. contra a Ré, por a R. não ter cumprido a promessa de compra e venda da referida fracção autónoma descrita na 1.ª Conservatória de Registo Predial de Cascais sob o n.º 25674.

Citada, a R. não contestou, sendo, posteriormente admitida a intervenção principal provocada do Banco CC, SA, por ser exequente numa acção que corria contra a Ré, na 8.ª Vara Cível de Lisboa, onde foi penhorado o imóvel objecto do contrato promessa em apreço.

O interveniente veio dizer que a acção em nada podia afectar a sua posição na execução que corre termos em Lisboa.

Após o acórdão da Relação de Lisboa de fls. 138 e segts., foi proferido saneador-sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação, sem sucesso, pois julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a A. interpõe agora recurso de revista, que termina com as mesmas conclusões que formulou para a Relação, acrescentando outras, reproduzindo-se todas elas para facilidade de compreensão, sem bem que muitas delas não tenham qualquer interesse para a causa, como adiante se verá.

Conclusões 1. Salvo melhor opinião, o Acórdão recorrido incorreu em violação de lei substantiva, porquanto violou, nomeadamente e entre outros, o art.°830°, n.04 do Código Civil, tendo incorrido em erro de interpretação e de aplicação das respectivas normas aos factos provados, e em erro de determinação da norma aplicável, pois à matéria assente deveria ter sido aplicado, desde logo, o referido normativo contido no art.°830, n.04 do Código Civil, cuja interpretação, ao contrário do decidido, é suficiente para decretar a execução específica do Contrato-Promessa de Compra e Venda em análise nos presentes autos.

  1. O Acórdão recorrido também não se pronunciou sobre questões que necessariamente deveria apreciar, circunstância que constitui nulidade ao abrigo do art.°668°, n.º1, alínea d), ex vi do art. 721°, n.º 2, ambos do C.P.C.

  2. Em 24 de Maio de 1996, a ora Recorrente celebrou com a Recorrida "BB Lda." um contrato-promessa de compra e venda, que tinha por objecto a venda da fracção autónoma melhor identificada nos presentes autos.

  3. Apesar de instada pela ora Recorrente, não cumpriu a ora Recorrida "BB Lda." a obrigação que lhe estava adstrita de celebrar a escritura pública de compra e venda no prazo de seis meses, contados da data da assinatura do acima mencionado Contrato.

  4. Não tendo sido celebrada tal escritura, mesmo após notificação judicial avulsa, verifica-se uma situação de incumprimento por parte da ora Recorrida.

  5. Citada devidamente, a ora Recorrida não contestou a presente acção.

  6. O Tribunal de la instância sustentou a sua decisão única e exclusivamente na circunstância de a ora Recorrente não ter feito referência directa ao mecanismo a que se refere o nº 4 do art.° 830° do Código Civil.

  7. Por seu lado, o Tribunal da Relação de Lisboa, através do Acórdão recorrido, veio dar a conhecer um outro entendimento, nos termos do qual «independentemente da questão suscitada pela Apelante no presente recurso, no que se refere à interpretação que faz do pedido que formulou na petição inicial, no sentido de a referência que ali realizada ao art. 830.º do CC, abranger já, ainda que implicitamente, o pedido de condenação da Ré nos termos do n 4 do citado art. 8300 (no caso, englobando também um pedido de condenação da Ré a entregar-lhe o montante do débito garantido ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ( ... ) e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral), a verdade é que tal implicaria sempre uma venda do bem em causa acompanhada dos respectivos ónus e encargos que sobre a mesma incidissem ... ».

  8. O Tribunal da Relação de Lisboa entende que não obstante poder considerar-se que o pedido formulado na Petição Inicial já abrange o pedido de condenação da Ré nos termos do n.o4 do citado art. 830°, tal facto sempre será insuficiente para decretar a execução específica do contrato-promessa em causa nestes autos.

  9. A ora Recorrente, pretendendo obter com a presente acção sentença que produza os efeitos da declaração negocial da R. faltosa (a sociedade "BB, Lda."), expressamente invocou os factos que fundamentam essa sua pretensão e que, no caso, reúnem os pressupostos consagrados para a execução específica (cf. factos assentes).

  10. E, ao invocar genericamente o art. 830° do Código Civil para fundamentar esta sua pretensão (cf. art. 12° da Petição Inicial), a ora Recorrente fez, necessariamente, uso do mecanismo consagrado no respectivo nº 4 daquela disposição legal.

  11. Se à ora Recorrente foi prometida vender uma fracção autónoma inteiramente livre de ónus e encargos, o recurso à execução específica, com a expressa invocação do art. 830.º do Código Civil, pressupõe, também e necessariamente, a condenação das ora Recorridas nos termos descritos no n.o4 deste normativo.

  12. Carece de sentido considerar que, com a presente acção, a ora Recorrente apenas pretendia a aplicação dos n.s1 ou 3 do art. 830° do Código Civil, quando a execução específica do Contrato-Promessa em causa implicaria sempre (porque se trata de uma fracção autónoma prometida vender livre de ónus e encargos) a condenação da R. faltosa a entregar-lhe (à ora Recorrente) «o montante do débito garantido ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ( ... ) e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral» - cf. nº 4 do art. 830° do Código Civil.

  13. Só dessa forma seria possível à ora Recorrente obter, quer a transmissão da referida fracção, quer as quantias necessárias que lhe permitissem liquidar e extinguir todos os ónus e encargos que oneram a fracção.

  14. Tendo em conta que «a faculdade conferida pelo nº 4 do art. 830° do Código Civil não pode ser exercida autonomamente, mas exclusivamente na acção destinada a obter a sentença que produza os efeitos da declaração negocial do promitente faltoso» (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25 de Outubro de 1990: BM], 400°-755), dúvidas não restam de que ambos os pedidos deduzidos pela ora Recorrente na Petição Inicial são suficientes para obter a condenação das ora Recorridas ao abrigo do art. 830° do Código Civil (incluindo o nº 4).

  15. Considerando que o pedido formulado na Petição Inicial integra o pedido de condenação da Ré nos termos do n.04 do citado art. 830°, no caso, englobando também um pedido de condenação da Ré a entregar à ora Recorrente o montante do débito garantido e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral, não há dúvidas de que estão reunidos todos os requisitos de que depende a procedência da presente acção declarativa constitutiva de execução específica.

  16. Com a condenação da ora Recorrida nos custos respeitantes à expurgação das hipotecas e penhoras que oneram a fracção em causa, nada obsta a que o Tribunal, simultaneamente, declare transmitido para a ora Recorrente o direito de propriedade sobre a fracção autónoma em apreço.

  17. Acresce que, a existência de ónus e encargos sobre a referida fracção constitui apenas um facto meramente instrumental, que não se integra na causa de pedir da execução específica (pedido formulado pela ora Recorrente), e que não é, atenta a sua natureza, essencial para fundamentar a pretensão da ora Recorrente.

  18. Face ao fundamento da execução específica e aos factos alegados como constitutivos do direito da ora Recorrente (declaração de incumprimento do...

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