Acórdão nº 07B2934 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, SA, Intentou contra BB - Promoção de Espectáculos, Animação Cultural, Lazer, Turismo, Restauração, Limitada Acção declarativa de condenação Pedindo . a resolução do contrato de arrendamento, declarando-se o despejo e condenando-se a Ré na devolução imediata do espaço livre e devoluto; . o pagamento das rendas vencidas e não pagas no valor de 84.626,58 euros, acrescidos de juros vencidos; . o pagamento das rendas vincendas; . o pagamento de indemnização correspondente a 50% do valor devido; . o pagamento do valor dos serviços prestados e não pagos no montante de 2.294,42 euros.

Alegou, no essencial, que cedeu, temporária e onerosamente, à Ré um estabelecimento de restauração e bebidas instalado numa embarcação marítima turística, atracada na Marina da Expo 98, Bacia Norte, registada sob o nº LX-000000- Oceano Antártico, o qual funcionaria como restaurante flutuante Café CC; e que a R. não lhe paga a renda acordada nem os serviços prestados que descrimina.

Contestou a R. impugnando a natureza do contrato firmado e invocando a exceptio non adimpleti contractus por a A. não ter cumprido com várias obrigações que descreve e que eram essenciais para que o espaço cedido funcionasse como restaurante.

Deduziu, por seu turno, pedido reconvencional, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 1.000.000€ de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, derivados dos prejuízos que lhe causou pelo incumprimento das obrigações contratuais que contraiu para o funcionamento do restaurante.

A A. replicou, impugnando os factos alegados pela R.

Efectuado o julgamento, foram julgadas improcedentes quer a acção quer a reconvenção, sendo a R. absolvida do pedido e a A. do pedido reconvencional.

A A. interpôs recurso de apelação que foi julgada procedente e revogada a sentença e, em sua substituição, decidiu-se . alterar as respostas aos quesitos 2, 15, 20, 21, 22, 23, 24, 30, 33, 65, 72, 89; . decretar a resolução de contrato de locação, celebrado entre A. e R., da embarcação auxiliar local marítimo - turística atracada na Marina da Expo 98, Bacia Norte, registada sob o n. o LX-00000 - Oceano Antárctico; . condenar a Ré a entregar à A., livre e devoluta, a referida embarcação; . condenar a Ré a pagar à A. a quantia de € 8.462,66 (de rendas vencidas vencidas até 11SET2002, correspondentes a 10% do peticionado) e, ainda, como contrapartida da utilização da embarcação que vem fazendo até ao presente, as quantias mensais (acrescidas dos impostos a que estejam sujeitas) de € 44, de SET2002 a MA12003, € 673,38, de JUN2203 a MA12004, e € 698,32, de 2005 até à entrega do locado, bem como € 720,20 de juros de mora idos até 8NOV2002 e os que se vencerem, à taxa legal, desde essa data até integral pagamento; . condenar a R. a pagar à A. , pelos serviços prestados, a quantia de €2.294,42 acrescida de € 169,80 de juros de mora vencidos até 8NOV2002 e os que se vencerem, à taxa legal, desde essa data até integral pagamento.

É agora a R. quem interpõe recurso de revista que termina com as seguintes Conclusões 1. De tudo o que acima ficou exposto podem retirar-se as conclusões que se seguem, conducentes à necessidade de revogação da decisão recorrida, uma vez que o Tribunal que a proferiu não se manteve dentro dos parâmetros exigidos por lei.

  1. A decisão proferida pela Relação de Lisboa sobre a matéria de direito, além de parca na sua fundamentação, é claramente violadora da lei substantiva, consistindo essa violação tanto no erro de interpretação como de aplicação das normas jurídicas invocadas e pertinentes no âmbito deste litígio.

  2. O enquadramento jurídico dos factos foi mal feito e incorrectamente interpretadas as disposições citadas na decisão recorrida.

  3. Além de ter subvertido os princípios inerentes ao direito das obrigações, às relações contratuais e à lei substantiva em geral e, concretamente, os artigos 406, nº 1, 428°, n.º 1, e 8080 do Código Civil (CC) que, dessa forma, violou.

  4. No caso em apreço havia efectivamente lugar à invocação da...

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