Acórdão nº 105/08.0TTSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução13 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA veio intentar, em 15 de Fevereiro de 2008, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB – …, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: a) 6.340,00 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde 05 de Junho de 2007, perfazendo, naquela data, o montante de 177,17 €; b) 124.419,91 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde 05 de Junho de 2007, perfazendo, naquela data, o montante de 3.474,94 €; c) e 30.000,00 €, de danos não patrimoniais.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: Que a Ré tem por objecto o fabrico e a comercialização de máquinas e equipamentos agrícolas, reboques, semi-reboques e carroçarias para camiões, tendo sido admitido ao seu serviço em 01 de Fevereiro de 1988, onde chefiava a designada direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola, com a categoria de director técnico.

Pelo trabalho prestado, o Autor auferia as quantias de 3.170,00 € de salário mensal, 2,25 € por cada dia útil trabalhado de subsídio de alimentação, 45,35 € de seguro ramo vida por mês, ajudas de custo por deslocações que tinha de efectuar ao serviço da Ré no valor médio mensal de 107,89 €, o valor mensal de aproximadamente 360,00 € pelo uso pessoal e profissional dum veículo a gasolina da marca Nissan, modelo Almera, um seguro de saúde MÉDIS, para si e para o seu cônjuge, no valor mensal de cerca de 90,00 €, um cartão de combustível GALP que podia utilizar para seu uso pessoal até ao limite de 200,00 € mensais, um telemóvel da rede VODAFONE para uso, quer pessoal, quer profissional, com um plafond de chamadas de 50,00 € mensais, e um “voucher” de férias anual no montante de 1.500,00 €.

Em 26 de Maio de 2006, foi realizada assembleia-geral de accionistas da ré, na qual foi eleito novo conselho de administração, a partir do qual o novo presidente do conselho de administração, por diversas vezes e em diversas ocasiões, apelidou o autor de “responsável” pela situação a que a empresa teria chegado.

Não obstante tais afirmações, a 29 de Agosto de 2006, foi incumbido pelo presidente do conselho de administração, de diversas tarefas relacionadas com a execução de obras que o referido presidente pretendia levar a efeito nas instalações fabris da R.

Em 02 de Novembro de 2006, foi informado pelo presidente do conselho de administração da Ré, que passaria a ser responsável pelo departamento da manutenção.

Passou, assim, a acumular, desde aquela data, as funções de responsável pelo departamento de manutenção com as tarefas de responsável pela execução das obras, de que tinha sido incumbido a 29 de Agosto de 2006, com as de director da direcção que chefiava, a direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola, passando a ter sob a sua alçada cerca de 40 trabalhadores.

-No dia 04 de Janeiro de 2007, foi informado pelo director de produção de material circulante, Eng. CC, que o presidente do conselho de administração da Ré pretendia que ele, Eng. CC, passasse a dirigir a direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola, até ali por si chefiada.

No início de Fevereiro, na altura em que se iniciaram obras na sala de desenho, foi informado directamente pelo presidente do conselho de administração da Ré que iria mudar de gabinete, tendo que sair do gabinete que ocupava até ali e que era situado no rés do chão, junto à sala de desenho e dos serviços técnicos, áreas que o autor dirigia, e indo ocupar um gabinete que se situava no primeiro andar, ocupado pelos serviços administrativos, financeiros e de aprovisionamentos.

Foi assim afastado, quer da sua equipa, quer das funções que desempenhava no desenvolvimento de equipamento agrícola, passando desde aquela altura a desempenhar funções apenas na área da manutenção mecânica e obras.

Até que, na semana entre 19 e 23 de Março, foi informado pelo chefe de secção da manutenção mecânica, Sr. DD, e pelo pedreiro, Sr. EE, que o presidente do conselho de administração lhes tinha dito que as obras passavam a ser coordenadas directamente por ele.

Para além disso, o Autor deixou de obter qualquer resposta às questões por si colocadas junto do presidente do conselho de administração, nomeadamente em relatórios e comunicados internos, nos quais alertava para diversos problemas e necessidades que careciam de ser atendidos.

A culminar todo este processo, na última semana de Março de 2007, foi o autor informado pelo Eng. CC, que de acordo com as instruções do presidente do conselho de administração da Ré, tinha sido readmitido um anterior trabalhador, o Eng.º FF, para, na semana seguinte, iniciar funções como chefe do departamento da manutenção, o que efectivamente aconteceu em 02 de Abril de 2007.

Em 12 de Abril de 2007, foi o Autor convocado para uma reunião, onde o presidente do conselho de administração da Ré lhe imputou a responsabilidade pelo “deficiente” projecto de concepção das molas utilizadas em alguns dos produtos fabricados pela Ré.

A partir dessa data, não obstante ter tentado todos os dias falar com o presidente do conselho de administração da Ré, nunca mais o Autor logrou consegui-lo, ficando a aguardar que houvesse uma definição de novas funções.

Todavia, tal não veio a acontecer, ficando o Autor sujeito, durante inúmeros e longos dias, à humilhação, que todos na empresa Ré puderam constatar, de ir rogar que lhe fosse dado trabalho, o que lhe foi contínua, sistemática e reiteradamente negado.

O Autor sentia-se sem rumo, angustiado e humilhado, na situação de inactividade em que tinha sido colocado, passando a ter insónias e pesadelos, dores abdominais e de estômago, perda de apetite, sensação permanente de mau estar e estado febril e de profundíssima angústia, sintomas esses que, na generalidade, até hoje subsistem.

Configurando a actuação da Ré, para além do incumprimento contratual, uma inequívoca evidência de assédio moral, nos termos do n.º 2 do art. 24.º do CT, o A. viu-se obrigado a resolver, a 4 de Junho de 2007, com justa causa, nos termos e para os efeitos do art. 441.º, n.º 2, alíneas b) e f) do mesmo CT, o contrato de trabalho que havia celebrado com a Ré.

A Ré, a 10 de Julho de 2007, pagou, por transferência bancária, as quantias que entendeu serem-lhe devidas, no montante de 9.658,50 €, tendo deduzido, sem justificação, “o equivalente a dois meses de salários, referentes à ausência de pré-aviso...”, pelo que lhe deve ser pago o montante de 6.340,00 €.

Deve ainda ser-lhe paga uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo e fracção de antiguidade, nos termos do artº 433.º, n.º 1 do CT, no montante de 124.419,91 €, e ainda uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, no montante de 30.000,00 €.

A Ré veio contestar, dizendo: O presidente do conselho de administração da Ré, fundador da empresa, estava afastado da gestão desta há cerca de 24 anos, quando foi nomeado em 2006 para aquele cargo.

Tratando-se duma empresa de génese familiar, em que vários membros da família eram simultaneamente accionistas e detentores dos cargos principais, verificava-se naquela data uma crise de gestão por incompatibilidades e divergências entre aqueles, pelo que o novo presidente do conselho de administração da Ré decidiu e conseguiu afastá-los da empresa.

Tendo de seguida, iniciado uma reestruturação da empresa a nível do melhoramento das instalações e equipamentos, da selecção dos recursos humanos a dispensar e a manter, com reorganização destes e da modernização e adequação ao mercado dos produtos fabricados.

Entretanto, GG, que fora presidente do conselho de administração da Ré até ao final de 2005, fundou duas novas empresas com actividades concorrenciais às da Ré, e tanto assim que, em 20 de Março de 2006, foi dirigido à Administração que sucedeu à do referido GG e antecedeu a actual, um mail anónimo, dando conta de que o Autor e outros trabalhadores da Ré, designadamente, o Dr. HH, o Eng. II e o Sr. II, iam passar a trabalhar em empresas daquele, o que veio a concretizar-se com o decurso do tempo; Na sequência da reestruturação que o novo presidente do conselho de administração da Ré entendeu levar a cabo, foram fundidas numa só direcção, confiada ao Eng. CC, as três até então existentes: a direcção de desenvolvimento de equipamento agrícola, até então coordenada pelo Autor, a direcção de produção e equipamento agrícola, até então coordenada pelo Eng. II, e a direcção de equipamento circulante, que já era coordenada pelo Eng. CC.

Essa alteração, que foi previamente dada a conhecer ao Autor, deu lugar a que o espaço antes ocupado pela sala de desenho, em que todas as direcções coexistiam, se transformasse num espaço único.

O Autor foi mudado de gabinete porque deixava de ter vínculo funcional com a nova e única direcção e, após as obras, deixara de existir ali um espaço que ele pudesse ocupar.

O presidente do conselho de administração da Ré tinha a intenção de que ao Autor fosse confiada a direcção de compras, atendendo à afinidade com a área da manutenção que lhe fora entretanto atribuída e aos conhecimentos que detinha, aguardando a altura oportuna na reestruturação por etapas.

Assim, o Autor resolveu o contrato de trabalho, não pelas razões que invoca, mas para ir trabalhar para a empresa do aludido GG e simultaneamente extorquir dinheiro à Ré.

Não é inteiramente verdade o alegado pelo Autor quanto às parcelas da sua retribuição; Também não é verdade que nunca tenham sido apontados reparos ao Autor, pois veio a apurar-se, já no decurso do ano de 2007, que alguns tractores e reboques agrícolas tinham sofrido alterações de fabrico em relação ao modelo que estava homologado, sem que tivesse sido requerida à DGV a homologação das alterações, como competia ao Autor.

Acresce que o Autor não curou de arranjar solução alternativa para o fornecimento de eixos para semi-reboques pela KK, ficando a Ré sem poder satisfazer as encomendas quando...

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