Acórdão nº 5477/07.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução13 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA instaurou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra “TAP PORTUGAL, SA”, alegando em síntese, que foi admitido ao serviço da R., em 22/10/1973, para, sob a autoridade e orientação da mesma, prestar a sua actividade de “Técnico de Manutenção de Aeronaves” e que a R lhe pagou, durante onze meses por ano, entre outros, os seguintes subsídios: - Subsídio de horas extra; - Subsídio de trabalho nocturno; - Subsídio de disponibilidade TMA; - Subsídio de transporte.

Em todos os anos o A. gozou férias, recebeu o respectivo vencimento e subsídio, bem como o subsídio de Natal, cujos montantes eram compostos pela parte fixa da retribuição, ou seja o vencimento base, anuidades, subsídio de compensação especial de trabalho e subsídio de turno, sem, contudo, contemplar o acréscimo da parte variável da retribuição.

Ora, os referidos subsídios de horas extra, de trabalho nocturno, de disponibilidade TMA e de transporte, com a regularidade que sempre foram pagos ao A., constituem a parte variável da sua retribuição e, como tal, deveriam ter sido tomados em linha de conta pela R. no cômputo do pagamento da retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tal como acontece quanto ao subsídio de compensação especial de trabalho e subsídio de turno, que a R integra nesses complementos.

Tendo assim direito ao pagamento, desde 1974 a 2007, das diferenças de retribuição relativas a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, num total de € 24.740,25, pede a condenação da R neste montante, acrescido de juros de mora às respectivas taxas legais, até efectivo e integral pagamento.

Designada a audiência das partes e frustrada a tentativa de conciliação nela realizada, foi a R. notificada para contestar, vindo alegar, em síntese, que se as diferenças pedidas pelo A. lhe fossem devidas, estariam extintas por prescrição todas as respeitantes ao passado anterior ao dos últimos 60 meses contados a partir da data de citação da R. (07.01.2008), o mesmo sucedendo com os pedidos de juros de mora.

Por outro lado, alega que, se eventualmente se viesse a entender que o A. está a exercer um direito seu – que não está – os benefícios que peticiona são de tal modo anómalos e chocantes que nenhuma ideia de justiça postula a tutela de tal direito, verificando-se uma situação de abuso de direito.

Para além disso, o A. só passou a desempenhar funções de “Técnico de Manutenção de Aeronaves” a partir de 1 de Outubro de 1994 Os erradamente apelidados de subsídio de horas extra, subsídio de trabalho nocturno, subsídio de disponibilidade TMA e o subsídio de transporte, correspondem a diferentes condições de prestação de trabalho, especificamente caracterizadas na regulamentação colectiva de trabalho e na regulamentação interna da TAP aplicáveis aos TMAs e, para além disso, os correspondentes quantitativos que as notas de vencimento reflectem como tendo sido pagos ao A., são computados com base em critérios próprios distintos uns dos outros e que foram variando ao longo da relação de trabalho.

Tais subsídios não integram a retribuição ilíquida mensal do A. já que não corresponde à verdade que o A. os tenha recebido ao longo dos anos regular, habitual e periodicamente.

A maior parte das denominadas horas extra corresponde a trabalho normal prestado em dia feriado e mais raramente a mesma expressão é também usada na TAP para identificar trabalho prestado fora dos limites do horário normal, ou seja, o trabalho suplementar, o qual dá lugar à atribuição de abonos diferenciados uns dos outros por códigos, e conforme a situação de trabalho de que constitui pressuposto factual, dá lugar a acréscimo variável de caso para caso.

No que respeita à regulação específica do “trabalho nocturno”, o mesmo é remunerado como trabalho normal através da atribuição do subsídio de turnos por todos os IRCTs, que está incluído nas prestações consideradas “componentes da retribuição ilíquida mensal”.

Em todas as convenções colectivas aplicáveis desde o ACT de 1978, a regra é a não cumulação do subsídio de turnos com a remuneração do trabalho nocturno e, a partir de 1985, passou a prever-se que aos TMAs que recebam subsídio de turno, seja pago, com acréscimo, o trabalho nocturno normal, mas só na medida em que, ocasionalmente, o exercício da actividade (entre as 20 e as 7 horas) exceda 30 horas em cada mês.

Em nenhum dos IRCTs aplicáveis, o acréscimo por trabalho nocturno consta do elenco de prestações que integram a “retribuição”.

O subsídio de disponibilidade TMA foi um aditivo pecuniário que apenas vigorou entre Junho de 1994 e Julho de 2001, criado com o específico fim de compensar as despesas, os incómodos e os inconvenientes para a vida pessoal dos trabalhadores, derivados da implementação de horários de trabalho em regime de modulação.

O subsídio de transporte foi instituído em Abril de 1994 e visava, claramente, a compensação de despesas, dependendo da zona onde se situa a residência do trabalhador para ser abonado.

Por outro lado, os usos da TAP levam a considerar os abonos dos autos como elemento não integrante da retribuição, mas apenas como quantitativos recebidos pelos seus trabalhadores se e quando se verificar a concreta causa da sua atribuição, diversa da remuneração do trabalho.

Conclui no sentido da procedência das invocadas excepções, com as legais consequências; e, caso assim se não entenda, deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a R. dos pedidos formulados pelo A.

Respondeu o A. alegando, em síntese, que as excepções invocadas pela R. devem se julgadas improcedentes, ao mesmo tempo que pede a condenação desta como litigante de má-fé.

Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada pela R.

E tendo-se relegado para a decisão final a apreciação da excepção de abuso de direito, dispensou-se a selecção de matéria de facto assente e controvertida.

Foi por fim designada data para audiência de discussão e julgamento, em cujo decurso a R apresentou diversos pareceres jurídicos sobre o “thema decidendum”.

E tendo as partes acordado sobre a matéria de facto pertinente para a decisão da causa, foi proferida sentença nos seguintes termos: 1- julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a)-condeno a Ré a pagar ao Autor o valor das diferenças de remunerações complementares pedidas e não incluídas, referentes aos montantes não incluídos na remuneração de férias e subsídio de férias, atinentes a subsídio hora extra e subsídio nocturno, acrescidas de juros de mora, às taxas legais em vigor em cada momento para os créditos civis, contados desde o vencimento de cada parcela e até integral e efectivo pagamento; b)-condeno a Ré a pagar ao Autor o valor das diferenças de remunerações complementares pedidas e não incluídas, referentes aos montantes não incluídos no subsídio de Natal até Novembro de 2003, atinentes a subsídio hora extra e subsídio nocturno, acrescidas de juros de mora, às taxas legais em vigor em cada momento para os créditos civis, contados desde o vencimento de cada parcela e até integral e efectivo pagamento; c)- absolvendo-se a Ré do demais peticionado pelo Autor.

2- julgo improcedente a invocada excepção de abuso de direito.

Inconformada com esta sentença, dela apelou a R, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado a apelação procedente, e revogando a sentença apelada, absolveu a R do pedido.

É agora o A, que irresignado, nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1º: O presente recurso será estruturado, suscitando três questões basilares, quanto ao carácter regular e periódico dos suplementos (acréscimos) remuneratórios, pagos ao trabalhador, no período de 1974 a 2007, a titulo de: - Trabalho suplementar (Horas extras); - Trabalho nocturno; E se os mesmos devem relevar para o cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

  1. : Quanto ao trabalho suplementar (horas extras), o douto acórdão, embora reconheça que o recorrente prestou trabalho suplementar com o conhecimento da entidade patronal e sem a sua oposição, considera que tal prestação de horas extras, não tem um carácter fixo, regular e periódico, não integrando a noção de retribuição.

  2. : Ora, tal situação não corresponde à verdade.

    No caso em apreço verifica-se que: - O trabalho suplementar (Horas extras) foi pago, 11 meses em 1974, 10 meses no ano de 1975, 12 meses no ano de 1976, 12 meses no ano de 1977, 11 meses no ano de 1978, 8 meses no ano de 1979, 9 meses no ano de 1980, 9 meses no ano de 1981, 11 meses no ano de 1982, 10 meses no ano de 1983, 10 meses no ano de 1984, 12 meses no ano de 1985, 7 meses no ano de 1986, 10 meses no ano de 1987, 10 meses no ano de 1988, 10 meses no ano de 1989, 10 meses no ano de 1990, 8 meses no ano de 1991, 7 meses no ano de 1992, 10 meses no ano de 1993, 7 meses no ano de 1994, 8 meses no ano de 1995, 7 meses em 1996, 5 meses em 1997, 3 meses em 1998, 6 meses em 1999, 7 meses no ano de 2000, 7 meses no ano de 2001, 11 meses no ano de 2002, 8 meses no ano de 2003, 9 meses no ano de 2004, 9 meses no ano de 2005, 7 meses no ano de 2006, e 9 meses em 2007., o que confirma o carácter de regularidade desta prestação laboral, sendo maior o numero de vezes em que foi percebido do que aquele que o não foi em relação à média.

  3. : Na verdade, ao invés do que foi decidido, ficou provado, na primeira instância, um elevado número de meses em que se liquidaram seis (6) ou mais vezes, anualmente, o referido subsídio, sendo por isso maior o número de vezes que o referido subsídio foi pago do que aquele em que não foi pago, (em 34 anos recebeu 32) o que confirma o carácter de regularidade e de habitualidade do subsidio.

  4. : Quanto à segunda questão, acréscimo remuneratório por trabalho nocturno, sustenta o douto acórdão recorrido, confundindo o trabalho normal com o trabalho por turnos, que o referido trabalho...

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