Acórdão nº 07B3350 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, SA intentou, no dia 16 de Fevereiro de 2005, contra BB e CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração de resolução de indicado contrato de crédito e a condenação dos réus a restituir-lhe o veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-RH, e o reconhecimento do direito ao cancelamento do registo automóvel a favor do primeiro réu.

Fundou a sua pretensão em contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel, garantido por reserva de propriedade sobre ele e no facto de os réus terem deixado de cumprir as respectivas prestações do crédito.

O réu BB, em contestação invocou ser parte ilegítima por haver celebrado um contrato de seguro que garantia o pagamento do devido à autora em caso de incapacidade absoluta sua para o exercício de qualquer actividade lucrativa, com EE, a litispendência por virtude de acção intentada contra a referida seguradora para condenação no pagamento à autora, a não alegação pela última das razões de direito e haver sido impedido de pagar as prestações devidas por virtude de doença do foro neurológico determinante de incapacidade absoluta para o exercício de qualquer actividade lucrativa.

O réu requereu a intervenção principal da aludida seguradora, esta opôs-se, o juiz admitiu a sua intervenção como associada daquele, por despacho proferido no dia 8 de Novembro de 2005 e ela, além de pedir a suspensão da instância por virtude da acção contra ela intentada pelo réu, afirmou dever ser absolvida do pedido, e o réu respondeu dever ele ser absolvido do pedido A ré faleceu, no dia 25 de Fevereiro de 2005 - antes de ser citada para a acção - foi suspensa a instância no dia 20 de Maio de 2005, a autora desistiu da demanda em relação a ela no dia 23 de Maio de 2005, e o juiz, por sentença proferida no dai 24 de Junho de 2005, homologou a desistência da instância.

Foi concedido ao referido réu, por despacho proferido no dia 28 de Março de 2005, o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o réu impugnou apresentou impugnação dessa concessão, que foi julgada procedente por sentença proferida no dia 18 de Maio de 2006, com a consequência de lhe ser concedido o apoio judiciário nessa integral modalidade.

A autora, na réplica, negou a existência das referidas excepções, e a chamada, em contestação, afirmou ser a questão discutida na outra acção prejudicial em relação a esta, pediu a suspensão desta e referiu não ter o referido réu cumprido as obrigações decorrentes do contrato de seguro.

O réu impugnou os factos alegados pela chamada quanto ao contrato de seguro, a autora referiu nada ter a ver com o litígio entre o réu e a chamada e não haver fundamento legal para a suspensão da instância.

Na audiência preliminar, em tema de saneamento, foi decidido não haver litispendência, ser a chamada parte legítima, não haver fundamento para a suspensão da instância e que a não indicação das razões de direito não constituía nulidade, de cuja decisão a chamada agravou.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 11 de Outubro de 2006, por via da qual foi reconhecida a resolução do contrato de mútuo, condenado o réu BB a restituir definitivamente à autora o veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-RH e reconhecido àquela o direito ao cancelamento do registo comercial na titularidade daquele réu.

Interpôs o réu recurso de apelação da sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Maio de 2007, negou provimento ao recurso de agravo interposto pela chamada e ao de apelação interposto pelo primeiro.

Interpôs o apelante recurso de revista, admitido neste Tribunal como de agravo, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o recorrente e CC, casados sob o regime de comunhão geral, celebraram com a recorrida um contrato de mútuo; - CC faleceu no decurso da acção e a recorrida desistiu da instância em relação àquela; - o veículo automóvel, face ao óbito de CC, passou a fazer parte da herança indivisa aberta por óbito daquela e a recorrida não suscitou o incidente de habilitação dos seus herdeiros; - o recorrente é parte ilegítima, tendo sido violados os artigos 1142º, 1732º e 2139º do Código Civil, e 26º,371º e 663º do Código de Processo Civil.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - a recorrida pretende com a demanda a restituição da sua viatura e o cancelamento do registo a favor do recorrente; - os mutuários deixado pagar as prestações do mútuo, foram interpelados para...

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