Acórdão nº 07B3350 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, SA intentou, no dia 16 de Fevereiro de 2005, contra BB e CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração de resolução de indicado contrato de crédito e a condenação dos réus a restituir-lhe o veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-RH, e o reconhecimento do direito ao cancelamento do registo automóvel a favor do primeiro réu.
Fundou a sua pretensão em contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel, garantido por reserva de propriedade sobre ele e no facto de os réus terem deixado de cumprir as respectivas prestações do crédito.
O réu BB, em contestação invocou ser parte ilegítima por haver celebrado um contrato de seguro que garantia o pagamento do devido à autora em caso de incapacidade absoluta sua para o exercício de qualquer actividade lucrativa, com EE, a litispendência por virtude de acção intentada contra a referida seguradora para condenação no pagamento à autora, a não alegação pela última das razões de direito e haver sido impedido de pagar as prestações devidas por virtude de doença do foro neurológico determinante de incapacidade absoluta para o exercício de qualquer actividade lucrativa.
O réu requereu a intervenção principal da aludida seguradora, esta opôs-se, o juiz admitiu a sua intervenção como associada daquele, por despacho proferido no dia 8 de Novembro de 2005 e ela, além de pedir a suspensão da instância por virtude da acção contra ela intentada pelo réu, afirmou dever ser absolvida do pedido, e o réu respondeu dever ele ser absolvido do pedido A ré faleceu, no dia 25 de Fevereiro de 2005 - antes de ser citada para a acção - foi suspensa a instância no dia 20 de Maio de 2005, a autora desistiu da demanda em relação a ela no dia 23 de Maio de 2005, e o juiz, por sentença proferida no dai 24 de Junho de 2005, homologou a desistência da instância.
Foi concedido ao referido réu, por despacho proferido no dia 28 de Março de 2005, o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o réu impugnou apresentou impugnação dessa concessão, que foi julgada procedente por sentença proferida no dia 18 de Maio de 2006, com a consequência de lhe ser concedido o apoio judiciário nessa integral modalidade.
A autora, na réplica, negou a existência das referidas excepções, e a chamada, em contestação, afirmou ser a questão discutida na outra acção prejudicial em relação a esta, pediu a suspensão desta e referiu não ter o referido réu cumprido as obrigações decorrentes do contrato de seguro.
O réu impugnou os factos alegados pela chamada quanto ao contrato de seguro, a autora referiu nada ter a ver com o litígio entre o réu e a chamada e não haver fundamento legal para a suspensão da instância.
Na audiência preliminar, em tema de saneamento, foi decidido não haver litispendência, ser a chamada parte legítima, não haver fundamento para a suspensão da instância e que a não indicação das razões de direito não constituía nulidade, de cuja decisão a chamada agravou.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 11 de Outubro de 2006, por via da qual foi reconhecida a resolução do contrato de mútuo, condenado o réu BB a restituir definitivamente à autora o veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-RH e reconhecido àquela o direito ao cancelamento do registo comercial na titularidade daquele réu.
Interpôs o réu recurso de apelação da sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Maio de 2007, negou provimento ao recurso de agravo interposto pela chamada e ao de apelação interposto pelo primeiro.
Interpôs o apelante recurso de revista, admitido neste Tribunal como de agravo, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o recorrente e CC, casados sob o regime de comunhão geral, celebraram com a recorrida um contrato de mútuo; - CC faleceu no decurso da acção e a recorrida desistiu da instância em relação àquela; - o veículo automóvel, face ao óbito de CC, passou a fazer parte da herança indivisa aberta por óbito daquela e a recorrida não suscitou o incidente de habilitação dos seus herdeiros; - o recorrente é parte ilegítima, tendo sido violados os artigos 1142º, 1732º e 2139º do Código Civil, e 26º,371º e 663º do Código de Processo Civil.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - a recorrida pretende com a demanda a restituição da sua viatura e o cancelamento do registo a favor do recorrente; - os mutuários deixado pagar as prestações do mútuo, foram interpelados para...
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