Acórdão nº 07B2212 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Empresa-A - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA intentou, em 21.07.2004, na 16ª Vara Cível de Lisboa, contra AA e mulher BB, acção com processo ordinário, pedindo que seja judicialmente declarada a resolução do contrato de crédito celebrado entre as partes em 30.04.2002, e os réus condenados a restituir-lhe o veículo automóvel Mercedes Classe C, de matrícula TJ, e ainda reconhecido o direito ao cancelamento, junto da entidade competente, do registo averbado em nome do réu.

Alegou, para tanto, que celebrou com os réus, em 30.04.2002, um contrato de crédito, para financiamento da quantia de € 28.228,02, destinada à aquisição, por estes, do aludido veículo automóvel, tendo sido constituída a favor da autora, para garantia do cumprimento do contrato, reserva de propriedade sobre o mencionado veículo.

Aquele montante devia ser pago em 48 prestações mensais de € 581,82.

Todavia, os réus não pagaram parte da 14ª e as 15ª a 20ª prestações, a última destas vencida em 07.01.2004.

Por isso, a autora comunicou-lhes, por cartas registadas de 12.01.2004, que estes receberam, que lhes concedia o prazo suplementar de 10 dias para pagarem a dívida das prestações em atraso, findos os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo.

Os réus não pagaram a totalidade das prestações em dívida, tendo apenas feito entrega, em 04.03.2004, da quantia de € 2.669,70; e também não devolveram o veículo, tendo a autora - para assegurar a efectividade do seu direito - instaurado procedimento cautelar com vista à sua apreensão, para obter, como obteve, a entrega do dito veículo.

Os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação.

Com fundamento em discrepância entre o alegado pela autora no que tange ao conteúdo das cartas enviadas aos réus e o que efectivamente delas consta, proferiu o Ex.mo Juiz despacho, ordenando que a autora esclarecesse, sem margem para dúvidas, qual o fundamento invocado para a pedida resolução do contrato, e informasse se optou pelo vencimento antecipado e se preencheu a "livrança garantia", como referia naquelas cartas, e se instaurou, com base na livrança, a respectiva execução. Convidou ainda a autora "a ponderar da viabilidade das pretensões formuladas".

Em resposta, apresentada em 05.04.2005, a autora veio esclarecer: - que não pretende o mero reconhecimento da resolução do contrato, mas sim a declaração dessa resolução; pretende, isto é, que seja o tribunal a declarar a resolução do contrato por ela celebrado com os réus; - que esse pedido ou pretensão se funda na situação de incumprimento contratual por parte dos réus, que deixaram de proceder, a partir de 07.07.2003, ao pagamento das prestações a que se tinham obrigado; - que esse mesmo pedido não se fundamenta, de forma alguma, no teor das missivas enviadas aos réus; - que, aquando da celebração do contrato de crédito, foi subscrita pelos réus uma livrança em branco, para garantia do bom cumprimento das obrigações contratuais assumidas; - que, face ao incumprimento verificado, preencheu a livrança pelo montante de € 18.694,03 - que corresponde ao valor dos prejuízos que sofreu, por via do incumprimento contratual - e deu à execução essa livrança, em 09.09.94.

Foi, de seguida, proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os réus do pedido.

A autora apelou, mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença da 1ª instância.

Inconformada, a autora pede revista.

No remate das suas alegações, apresenta um alargado painel de conclusões que se limitam a reproduzir as que apresentou no recurso para a Relação - e que a Relação analisou e não acolheu - e que se podem resumir pela forma seguinte: 1ª - Com a celebração do contrato de crédito, os réus assumiram a obrigação de pagar pontualmente as prestações acordadas, no prazo para tanto fixado; 2ª - Os réus deixaram de proceder ao pagamento das prestações acordadas a partir de 07.07.2003, tendo entrado em mora; 3ª - Na sequência do envio da carta a interpelar ao pagamento da dívida, não o fizeram no prazo concedido, pelo que foi considerado o incumprimento como definitivo, exercendo a autora o seu direito potestativo de resolução do contrato celebrado; 4ª - A interpelação admonitória foi efectuada, o que significa que a mora se converteu em incumprimento definitivo, tendo a autora feito a declaração de resolução exigida pelo art. 436º do CC, pelo que esta se acha validamente operada; 5ª - Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre teria de se considerar que, mediante a citação dos réus para a acção, resultou efectuada a declaração de resolução contratual prevista no citado art. 436º; 6ª - "Assim, o facto de se considerarem vencidas as prestações vincendas, vencidas antecipadamente, no caso de não pagamento do valor em atraso, corresponde, unicamente, ao montante necessário para ressarcir a autora dos prejuízos sofridos, com base na conduta dos réus"; 7ª - Por outro lado, acordaram as partes em constituir, como garantia do pagamento da totalidade das prestações do contrato de financiamento, reserva de propriedade a favor da autora, sobre o veículo adquirido pelos réus; 8ª - Assim, o direito da autora, de reaver tal veículo, não decorre das cláusulas daquele contrato, mas da propriedade que tem sobre ele, e que permanece na sua esfera jurídica por não se ter verificado a condição que implicaria a transmissão da viatura para os réus; 9ª - A extinção da reserva de propriedade estava condicionada ao cumprimento, pelos réus, meros detentores do veículo financiado, das obrigações pecuniárias contratualmente assumidas perante a autora; ora, verificado o incumprimento, a propriedade do veículo consolida-se na esfera jurídica da recorrente, assistindo-lhe o direito de o reivindicar, ao abrigo do disposto no art. 1311º do CC, sendo o seu valor imputado no valor da dívida, como dação "pro solvendo"; 10ª - Assim, o direito de propriedade da autora sobre o veículo deverá ser reconhecido, e os réus condenados a...

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