Acórdão nº 07B1963 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 21 de Abril de 2005, AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte de BB, instaurou contra CC uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 74.819,68, acrescidos dos devidos juros legais (que calcula em € 107.064,10), correspondentes a uma quantia que lhe teria sido emprestada pelo falecido (15.000.000$00) em 24 de Setembro de 1990, pelo prazo de 90 dias, em virtude de um mútuo nulo por falta de forma (artigos 1143º e 289º do Código Civil).
Alegou ainda que, em 17 de Dezembro de 2004, o réu foi interpelado para proceder ao respectivo pagamento, por notificação judicial avulsa, cuja cópia juntou com a petição inicial.
Concluiu pedindo o pagamento da quantia de € 181.883,78, correspondentes à soma do capital e dos juros até então vencidos, bem como dos juros vincendos até efectivo pagamento.
O réu contestou, sustentando a improcedência da acção. Alegou, em primeiro lugar, nunca ter celebrado "qualquer contrato de empréstimo com BB". Disse ter recebido várias quantias do falecido mas para pagamento de serviços prestados ou para aquisição, por conta do mesmo, de vários objectos destinados à decoração de duas casas de que aquele era proprietário, e que as recebeu na qualidade de sócio gerente da sociedade DD - Decorações e Artigos Decorativos, Lda, entidade com quem sempre foram estabelecidas as relações comerciais com BB; mas que nunca "houve qualquer empréstimo do Sr. BB à DD e muito menos ao Réu".
Em segundo lugar, opôs que, ainda que tal dívida existisse, e que vencesse juros de mora, estariam prescritos os juros vencidos entre 22 de Dezembro de 1990 e 17 de Dezembro de 1999, uma vez que vale o disposto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil para cada uma das dívidas de juros que se constitui, já que só em 17 de Dezembro de 2004 foi interpelado para efectuar o pagamento pretendido. Assim, nunca os juros vencidos poderiam ultrapassar o montante de € 23.909,55.
Por sentença de 20 de Abril de 2006, de fls. 155, da 9ª Vara Cível do Porto, a acção foi julgada parcialmente procedente. O réu foi condenado a entregar à autora o capital e os juros correspondentes, à taxa legal, mas só a partir da citação na presente acção. Quanto ao mais, foi absolvido do pedido.
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Recorreram autora e réu para o Tribunal da Relação do Porto.
Por acórdão de 25 de Janeiro de 2007, de fls. 254, a Relação do Porto negou provimento à apelação do réu e concedeu provimento parcial à da autora, condenando o réu no pagamento de juros de mora desde 17 de Dezembro de 2004.
Para o efeito, a Relação, tal como a 1ª instância, considerou estar provada a existência do empréstimo alegado pela autora, mas ser o contrato nulo por falta de forma, "pois, ao tempo, um contrato de mútuo de valor superior a 200.000$00 só era válido se fosse celebrado por escritura pública (arts. 1143º e 220º do CC)"; que dessa nulidade resultava, com fundamento no disposto no nº1 do artigo 289º do Código Civil, a obrigação de o réu restituir "tudo quanto haja sido prestado em virtude do contrato"; que, declarado nulo o mútuo, resulta da aplicação das regras constantes dos artigos 1269º e segs. do Código Civil, aplicáveis por remissão do nº 3 do já citado artigo 289º, que, tendo havido interpelação para restituição do dinheiro, o réu sabia desde esse momento que estava a lesar o direito invocado pela autora, "devendo, por isso, restituir os frutos que desde então poderiam ser produzidos até ao termo da posse".
Para além disso, a Relação condenou o réu como litigante de má fé, por considerar que negou "factos essenciais e de que necessariamente tinha conhecimento, porque pessoais", na multa de 20 ucs.
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Novamente recorreram a autora e o réu, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. Os recursos foram admitidos como revista e com efeito meramente devolutivo.
Verifica-se, todavia, que AA não apresentou alegações, razão pela qual o seu recurso foi julgado deserto (nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil).
Quanto a CC, formulou as seguintes conclusões, nas alegações apresentadas: "1. O STJ goza de poderes próprios para sindicar a coerência lógico-jurídica e a insuficiência da decisão sobre a matéria de facto praticamente análogos aos que o nº 4 do art. 712º confere à Relação.
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