Acórdão nº 3084/07.7TBPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | SÉRGIO POÇAS |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.
Relatório No Tribunal de Portimão foi proposta por AA acção de processo ordinário contra BB para que se declarasse que: - ela e o Réu viveram, entre si, em união de facto, pelo menos entre 1994 e Fevereiro de 2007; - tal união de facto se encontra dissolvida; - o Réu foi o único culpado da rotura dessa relação; - o Réu enriqueceu directamente à custa da Autora e sem causa justificativa e, em consequência, a Autora empobreceu em face de tal enriquecimento; e para que se condene o Réu a pagar à Autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 33.852,00 euros e a título de danos morais, a quantia de € 50.000,00 euros, bem como juros de mora, desde a citação, sobre as referidas quantias.
Subsidiariamente, pede a condenação do Réu a restituir-lhe a quantia de € 83.852,00 euros, a título de enriquecimento sem causa.
Alegou, para tanto e em resumo que durante mais de 12 anos viveu com o Réu como se fossem marido e mulher sem que tenham casado, mas que sem se justificar à Autora, em Fevereiro de 2006, começou a viajar sozinho para Fortaleza-Brasil onde permanecia durante vários dias sem contactar a Autora, vindo a Autora a saber que tais deslocações eram efectuadas para ele se encontrar com uma namorada brasileira para quem, a partir de Portugal, passou a falar frequentemente através da INTERNET; o relacionamento com a Autora alterou-se radicalmente, deixando de sair com ela, passando as noites em bailes e em outros locais fora de casa aonde regressava altas horas da madrugada até que em Fevereiro de 2007, mais uma vez regressado do Brasil, disse à Autora que saísse da casa, o que ela fez.
O Réu defendeu-se por impugnação e a Autora replicou.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção dilatória oficiosamente conhecida da falta de interesse em agir relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a), b) e c) da petição inicial e, em consequência, foi o Réu absolvido da instância e quanto aos pedidos formulados nas alíneas d) a h) e ao pedido subsidiário, foi a acção julgada improcedente e o Réu absolvido dos mesmos.
Esta Relação, porém, em acórdão de 13-11-2008, revogou tal saneador e ordenou o prosseguimento do processo.
Em cumprimento de tal acórdão, foram discriminados os factos assentes dos controvertidos e, realizada a audiência de julgamento, foi decidida a matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que absolveu o réu.
Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal da Relação de Évora.
Neste Tribunal foi confirmada a decisão da 1ª instância Ainda inconformada a autora recorre agora para o STJ, concluindo da forma seguinte - Autora e Réu viveram em união de facto, estável e duradoura por mais de 12 anos ininterruptamente; - Durante aquele período a Autora e Réu viveram juntos, em comunhão de leito, mesa e habitação, passeando por todo o lado e sendo vistos e tidos pelos amigos e por toda a gente como se de marido e mulher se tratassem.
- Durante o mesmo período foi a Autora quem tratou das roupas do Réu, das roupas da casa, das refeições do Réu, da limpeza da casa e dos móveis, efectuando todas as tarefas domésticas de um casal de família; - Também a Autora em tal período contribuiu para as despesas domésticas e investiu trabalho, energia e esforço para proporcionar a ambos bom ambiente e conforto no lar comum; - A Autora tudo fazia e fez, na convicção de que trabalhava em prol da comunhão de vida estável e duradoura que havia estabelecido com o réu; - Havia fortes laços de solidariedade recíproca entre ambos; - A autora tudo fazia para que nada faltasse à volta do réu quanto a conforto e bem-estar no plano dos sentimentos, da amizade, da dedicação e da afeição, da colaboração e da assistência; - Com tal vivência não se podia falar em simples namoro, mas antes de um "casamento não registado"; - Ao fim dos falados 12 anos, o réu passou a viajar sozinho para a cidade de Fortaleza, no Brasil, o que fazia várias vezes num ano e chegando a permanecer ali duas e três semanas de cada vez, sem dar notícias à autora, o que aconteceu em 2006 e 2007; - Descobriu a A. que o réu ia-se avistar com uma brasileira, de nome CC, de 21 anos, que conheceu através da Internet, com quem passou a falar diversas vezes, a partir de Portugal, por via da mesma Internet; - A partir daquele convívio do réu com a CC o relacionamento com dela com a autora alterou-se profundamente; - Deixou de sair com a autora e passou a ir a bailes e a chegar tarde a casa, ficando a autora sozinha na residência de ambos; - A autora não tolerava aqueles comportamentos do réu e viu-se obrigada a sair de casa, pois que se sentiu abandonada; - Após a saída da autora de casa onde residira com o réu, para ali entrou a referida CC que passou a viver com o mesmo réu, que com ela casou; - A autora sofreu enorme vexame, sentiu-se trocada por outra mulher pelo homem a quem dedicou uma vida; - A autora ficou ferida na sua dignidade de mulher e companheira e fortemente humilhada e traumatizada; - Tal situação provocou-lhe enorme mágoa, desgosto, depressão...
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