Acórdão nº 3084/07.7TBPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.

Relatório No Tribunal de Portimão foi proposta por AA acção de processo ordinário contra BB para que se declarasse que: - ela e o Réu viveram, entre si, em união de facto, pelo menos entre 1994 e Fevereiro de 2007; - tal união de facto se encontra dissolvida; - o Réu foi o único culpado da rotura dessa relação; - o Réu enriqueceu directamente à custa da Autora e sem causa justificativa e, em consequência, a Autora empobreceu em face de tal enriquecimento; e para que se condene o Réu a pagar à Autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 33.852,00 euros e a título de danos morais, a quantia de € 50.000,00 euros, bem como juros de mora, desde a citação, sobre as referidas quantias.

Subsidiariamente, pede a condenação do Réu a restituir-lhe a quantia de € 83.852,00 euros, a título de enriquecimento sem causa.

Alegou, para tanto e em resumo que durante mais de 12 anos viveu com o Réu como se fossem marido e mulher sem que tenham casado, mas que sem se justificar à Autora, em Fevereiro de 2006, começou a viajar sozinho para Fortaleza-Brasil onde permanecia durante vários dias sem contactar a Autora, vindo a Autora a saber que tais deslocações eram efectuadas para ele se encontrar com uma namorada brasileira para quem, a partir de Portugal, passou a falar frequentemente através da INTERNET; o relacionamento com a Autora alterou-se radicalmente, deixando de sair com ela, passando as noites em bailes e em outros locais fora de casa aonde regressava altas horas da madrugada até que em Fevereiro de 2007, mais uma vez regressado do Brasil, disse à Autora que saísse da casa, o que ela fez.

O Réu defendeu-se por impugnação e a Autora replicou.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção dilatória oficiosamente conhecida da falta de interesse em agir relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a), b) e c) da petição inicial e, em consequência, foi o Réu absolvido da instância e quanto aos pedidos formulados nas alíneas d) a h) e ao pedido subsidiário, foi a acção julgada improcedente e o Réu absolvido dos mesmos.

Esta Relação, porém, em acórdão de 13-11-2008, revogou tal saneador e ordenou o prosseguimento do processo.

Em cumprimento de tal acórdão, foram discriminados os factos assentes dos controvertidos e, realizada a audiência de julgamento, foi decidida a matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que absolveu o réu.

Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal da Relação de Évora.

Neste Tribunal foi confirmada a decisão da 1ª instância Ainda inconformada a autora recorre agora para o STJ, concluindo da forma seguinte - Autora e Réu viveram em união de facto, estável e duradoura por mais de 12 anos ininterruptamente; - Durante aquele período a Autora e Réu viveram juntos, em comunhão de leito, mesa e habitação, passeando por todo o lado e sendo vistos e tidos pelos amigos e por toda a gente como se de marido e mulher se tratassem.

- Durante o mesmo período foi a Autora quem tratou das roupas do Réu, das roupas da casa, das refeições do Réu, da limpeza da casa e dos móveis, efectuando todas as tarefas domésticas de um casal de família; - Também a Autora em tal período contribuiu para as despesas domésticas e investiu trabalho, energia e esforço para proporcionar a ambos bom ambiente e conforto no lar comum; - A Autora tudo fazia e fez, na convicção de que trabalhava em prol da comunhão de vida estável e duradoura que havia estabelecido com o réu; - Havia fortes laços de solidariedade recíproca entre ambos; - A autora tudo fazia para que nada faltasse à volta do réu quanto a conforto e bem-estar no plano dos sentimentos, da amizade, da dedicação e da afeição, da colaboração e da assistência; - Com tal vivência não se podia falar em simples namoro, mas antes de um "casamento não registado"; - Ao fim dos falados 12 anos, o réu passou a viajar sozinho para a cidade de Fortaleza, no Brasil, o que fazia várias vezes num ano e chegando a permanecer ali duas e três semanas de cada vez, sem dar notícias à autora, o que aconteceu em 2006 e 2007; - Descobriu a A. que o réu ia-se avistar com uma brasileira, de nome CC, de 21 anos, que conheceu através da Internet, com quem passou a falar diversas vezes, a partir de Portugal, por via da mesma Internet; - A partir daquele convívio do réu com a CC o relacionamento com dela com a autora alterou-se profundamente; - Deixou de sair com a autora e passou a ir a bailes e a chegar tarde a casa, ficando a autora sozinha na residência de ambos; - A autora não tolerava aqueles comportamentos do réu e viu-se obrigada a sair de casa, pois que se sentiu abandonada; - Após a saída da autora de casa onde residira com o réu, para ali entrou a referida CC que passou a viver com o mesmo réu, que com ela casou; - A autora sofreu enorme vexame, sentiu-se trocada por outra mulher pelo homem a quem dedicou uma vida; - A autora ficou ferida na sua dignidade de mulher e companheira e fortemente humilhada e traumatizada; - Tal situação provocou-lhe enorme mágoa, desgosto, depressão...

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