Acórdão nº 897/06.0TBOBR-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos em que foi declarada a insolvência de “AA, S.A.”, foi proferida, na Comarca do Baixo Vouga – Juízo do Comércio – Aveiro –, em 9.2.2010, sentença que graduação dos créditos entretanto reclamados e reconhecidos.

Tal sentença graduou os créditos pelo modo e ordem seguinte: I) As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda – art.º 172.º, n.ºs 1 e 2.

I) Do valor da venda da fracção “A” da verba número um do auto de apreensão (referente à venda do imóvel descrito na CRP de Oliveira do Bairro sob n.º …, constituído em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D”), dar-se-á pagamento: 1.º - Aos créditos dos trabalhadores, uma vez que aí exerciam as suas funções; 2.º -Ao crédito do Banco BB, S.A., na parte garantida, até ao limite de € 2.083.728,21; 3.º -Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante garantido, até ao limite de € 1.519.136,86; 4.º -Ao crédito da Fazenda Nacional, no montante garantido, até ao limite de € 1.600.000,00; 5.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante privilegiado; 6.º - Aos créditos comuns; 7.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

II) Do valor da venda da fracção “B” da verba número um do auto de apreensão (referente à venda do imóvel descrito na CRP de Oliveira do Bairro sob n.º …, constituído em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D”), dar-se-á pagamento: 1.º - Aos créditos dos trabalhadores, uma vez que aí exerciam as suas funções; 2.º -Ao crédito do Banco BB, SA, na parte garantida, até ao limite de € 2.083.728,21; 3.º -Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante garantido, até ao limite de € 1.519.136,86; 4.º -Ao crédito da Fazenda Nacional, no montante garantido, até ao limite de € 1.600.000,00; 5.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante privilegiado; 6.º - Aos créditos comuns; 7.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

III) Do valor da venda da fracção “C” da verba número um do auto de apreensão (referente à venda do imóvel descrito na CRP de Oliveira do Bairro sob n.º ..., constituído em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D”), dar-se-á pagamento: 1.º - Aos créditos dos trabalhadores, uma vez que aí exerciam as suas funções; 2.º -Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante garantido, até ao limite de € 1.519.136,86; 3.º -Ao crédito da Fazenda Nacional, no montante garantido, até ao limite de € 1.600.000,00; 4.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante privilegiado; 5.º - Aos créditos comuns; 6.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

IV) Do valor da venda da fracção “D” da verba número um do auto de apreensão (referente à venda do imóvel descrito na CRP de Oliveira do Bairro sob n.º ..., constituído em propriedade horizontal e do qual fazem parte as fracções “A” a “D”), dar-se-á pagamento: 1.º - Aos créditos dos trabalhadores, uma vez que aí exerciam as suas funções; 2.º -Ao crédito do Banco BB, SA, na parte garantida, até ao limite de € 2.083.728,21; 3.º -Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante garantido, até ao limite de € 1.519.136,86; 4.º -Ao crédito da Fazenda Nacional, no montante garantido, até ao limite de € 1.600.000,00; 5.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante privilegiado; 6.º - Aos créditos comuns; 7.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

V) Do valor da venda dos bens móveis apreendidos, dar-se-á pagamento: 1.º - Aos créditos dos trabalhadores; 2.º - Ao crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., que ainda não esteja pago; 3.º - Aos demais créditos (comuns), que ainda não estejam pagos; 4.º Aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48.º do CIRE.

Inconformados, com tal decisão recorreram os credores Banco CC e Banco BB, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 25.1.2011 – fls. 389 a 399 –, negou provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida.

Inconformado, o Banco BB, S.A.

recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: I. O crédito do ora recorrente Banco BB, deverá ser graduado em primeiro lugar, à frente dos créditos dos trabalhadores e demais credores da Insolvente, em relação às identificadas fracções autónomas, “A”, “B” e “D”, apreendidas para a massa insolvente.

  1. O crédito do recorrente Banco BB encontra-se garantido, por hipoteca voluntária, constituída por escritura pública de compra e venda com mútuo e hipoteca, lavrada a fls. 92 a 97 face, do livro de notas para escrituras diversas n° 28, no dia 12109/2001, no Cartório Notarial Privativo da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, a qual foi devidamente registada, na competente Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, a favor do Banco BB, pela Ap.13/2001 0830, cota Cl.

  2. De harmonia com o disposto no 686° Código Civil , “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.

  3. Sendo certo que, o credor hipotecário recebe os seus créditos em primeiro lugar, e com preferência face aos restantes credores, salvo quando existam credores que gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

  4. Ora, estando em causa um privilégio imobiliário especial, tal privilégio conferido aos trabalhadores pelo artigo 333° CT, al. b), apenas se refere ao imóvel do empregador, onde o trabalhador presta efectivamente a sua actividade laboral e não à globalidade dos imóveis da entidade patronal, pelo que tem que existir uma conexão directa entre a prestação laboral e o imóvel individualmente considerado, onde esta actividade foi exercida.

  5. Para que o crédito do trabalhador goze de um privilégio imobiliário especial e seja pago preferencialmente e antes da hipoteca, tem este trabalhador, em cumprimento do disposto no art. 342° Código Civil, que alegar e provar que exercia a sua actividade profissional num determinado bem imóvel, propriedade do empregador, e é sobre esse bem concreto, e apenas sobre esse imóvel individualmente considerado, que recai a sua garantia.

  6. Trata-se de um ónus que os reclamantes trabalhadores têm efectivamente de cumprir e não podem os respectivos créditos ser considerados como beneficiários de tal privilégio imobiliário especial se estes não o alegarem e consequentemente provarem.

  7. É que, como refere o citado artigo 342°, n°1, Código Civil, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, tratando-se, pois, de um elemento constitutivo do direito dos trabalhadores, a ver reconhecidos os seus créditos como privilegiados.

  8. No caso em apreço, não resulta das reclamações dos trabalhadores, a alegação e consequente prova de que tenham exercido a actividade em imóvel individualmente considerado do empregador, desde logo porque foram apreendidos para a massa insolvente quatro bens imóveis.

  9. Há, pois, que concluir que, nos autos ora em apreço, os reclamantes trabalhadores não beneficiam, nem podem nunca beneficiar, do privilégio imobiliário especial previsto no citado art. 333° CT, porquanto o mesmo não lhes pode ser reconhecido.

  10. Pois deixaram os reclamantes trabalhadores de alegar expressamente um pressuposto fáctico da garantia real de que beneficiavam, identificando cabalmente qual o imóvel em que exerciam a actividade laboral anteriormente especificada e, portanto, qual o bem sobre que incidia a referida garantia real.

  11. E é evidente que, tratando-se de um facto constitutivo da garantia real que pretendiam efectivar, era sobre os trabalhadores reclamantes que incidia o ónus de alegação e de prova dos pressupostos fácticos do referido privilégio especial.

  12. É este o entendimento claramente...

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