Acórdão nº 07S923 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção contra Companhia de Seguros Empresa-A pedindo, além do mais, que fosse reconhecido que se encontrava ligado à ré mediante contrato de trabalho sem termo, desde Junho de 1993.

Na petição inicial, o autor requereu o "[d]epoimento de parte da Ré na pessoa do seu legal representante, a saber o Presidente do Conselho de Administração, à matéria dos nºs 1º a 54º desta petição".

Pronunciando-se sobre aquele requerimento, o M.mo Juiz proferiu o seguinte despacho (fls. 232): "Vai admitido o depoimento de parte da Ré, nos termos dos artigos 552.º e seguintes do Código de Processo Civil e com o âmbito indicado pelo Autor.

Notifique (nomeadamente o legal representante da Ré para comparecer na data designada para audiência de discussão e julgamento, a fim de prestar o depoimento de parte agora admitido)".

Depois daquele despacho ter transitado em julgado (2), a ré veio requerer, em 11.4.2006 (fls. 252), que o depoimento de parte fosse prestado pela pessoa que o seu Conselho de Administração viesse a indicar, alegando o seguinte: - o autor não tinha identificado uma pessoa determinada para prestá-lo nem tinha explicitado o motivo por que havia sugerido que o mesmo fosse prestado pelo Presidente do Concelho de Administração; - nos termos do n.º 2 do art.º 405.º do Código das Sociedades Comerciais, cabem ao Conselho de Administração os poderes exclusivos de representação da sociedade e bem assim os poderes exclusivos em matéria de deliberações designativas dos seus representantes, para determinados actos; - o presidente do Conselho de Administração em exercício fora designado em data posterior àquela em que os factos em apreço ocorreram, nada podendo, por isso, pessoalmente esclarecer sobre eles.

Depois de ter ouvido o autor, o M.mo Juiz indeferiu o requerido pela ré, com o fundamento de que é a parte que requer o depoimento que tem a faculdade de designar o legal representante que deve prestar o depoimento (despacho de fls. 321).

A ré agravou deste despacho, mas o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, com o fundamento de que o despacho de fls. 232 havia transitado em julgado e que a força do caso julgado formal sobre ele formado abrangia a questão colocada no requerimento da ré, "uma vez que o referido despacho deferiu ao requerido depoimento de parte, sem qualquer restrição como resulta da referência feita ao n.º 2 do art.º 552.º do CPC" e uma vez que "embora não referisse expressamente que o legal representante da ré a prestar o depoimento fosse o presidente do conselho de administração, essa discriminação estava implícita no próprio despacho, pois assim tinha sido requerido pelo Autor". E, caso assim não se entendesse, acrescentou a Relação, a ré não teria razão, por ser àquele que requer o depoimento que compete indicar a pessoa que o deve prestar, uma vez que este meio de prova está na disponibilidade de quem o requer.

Inconformada com a decisão da Relação, a ré interpôs recurso de agravo, formulando extensas conclusões (3) que em termos úteis se resumem no seguinte: - o trânsito em julgado do despacho de fls. 232, que admitiu o depoimento de parte da ré, não tem o alcance que lhe foi dado no acórdão recorrido, uma vez que dele não resulta, sequer implicitamente, que o depoimento devia ser prestado pelo Presidente do Conselho de Administração da ré; - o depoimento de parte visa obter a confissão de determinados factos; - o Presidente do Conselho de Administração da ré não é legal representante da ré, uma vez que só por si não tem poderes para a vincular, não podendo, por isso, confessar o que quer que seja; - o Presidente do Conselho de Administração da ré iniciou funções em 20 de Janeiro de 2005, portanto, em data posterior à ocorrência dos factos sobre os quais o depoimento deve recair e o depoimento de parte só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento; - a parte que presta depoimento de parte deve prestá-lo por meio de pessoa por si própria indicada, com conhecimento pessoal dos factos a que o depoimento foi requerido, sendo certo que, se for prestado por pessoa indicada pela parte que requereu o depoimento, permitir-se-á que a belo prazer da parte que requereu o depoimento, fique a outra parte onerada com as consequências previstas no art.º 357.º, n.º 2, do C.C., designadamente se responder "nada sabe", apreciando o tribunal o valor da conduta da parte; - o depoimento de parte é incompatível com o depoimento de alguém que - não podendo, psicologicamente, ter, nem tendo a obrigação de ter, conhecimento directo dos factos, desde logo, por o não ligar à parte/pessoa colectiva qualquer vínculo, ao tempo dos factos em discussão - vai...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT