Acórdão nº 07A1851 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - A Massa Falida de "P...C...& C... Lda", representada pela respectiva liquidatária, intentou acção declarativa, de impugnação pauliana, contra "P...C...& C... Lda", AA e marido, BB, e "Metais P... - Componentes para Torneiras, Lda.", pedindo que se declare a ineficácia da venda de um imóvel que pertenceu ao património da falida à Ré AA, bem como do subsequente arrendamento desse imóvel à "Metais P..." e o consequente cancelamento do registo da aquisição e reversão para a massa falida do bem transmitido.

Para tanto, e em síntese, alegou que todos os intervenientes nos citados negócios sabiam que a "P...C...& C... Lda" se encontrava em situação de falência e agiram com o único propósito de subtraírem o imóvel que deles foi objecto à satisfação dos respectivos débitos.

Os RR. contestaram, sustentando que o negócio impugnado foi celebrado de boa-fé e pugnando pela improcedência da acção.

A final decidiu-se pela procedência da acção, decisão que a Relação confirmou.

Os Réus interpuseram recursos de revista, pugnando pela improcedência da acção, ao abrigo das conclusões que seguem.

A R. "Metais P...: - Não se encontra demonstrada a existência e ou o valor do débito da sociedade P...C...& C... Lda, à data da celebração do contrato de compra e venda do pavilhão.

- Não resulta dos factos assentes o montante dos créditos da Recorrida, após ter sido decretada a falência daquela sociedade e da anterioridade destes em relação à compra e venda do pavilhão.

- Para se aferir da existência do crédito e da sua anterioridade ao negócio, não basta a referência abstracta de que se registava um passivo na ordem das dezenas de milhares de contos, é necessário a demonstração de uma concreta dívida reclamada por um concreto credor, - pelo que o requisito - anterioridade dos créditos - de que depende a procedência da acção não está verificado e não podia, portanto, o tribunal recorrido aplicar o regime estatuído no art.º 611° do Código Civil.

- Foi considerado assente um facto - passivo vencido na ordem das dezenas de milhares de contos - sem que se tenha produzido prova documental, indispensável á demonstração da sua existência, - pelo que a decisão recorrida, por erro na apreciação das provas e fixação dos factos, violou os arts. 362º e 363º C. Civil e 513º e 514º CPC, tendo igualmente cometido a nulidade prevista no art. 668º-d) CPC, por não se ter pronunciado sobre matéria que estava obrigada a apreciar.

- Não estão demonstrados os factos que permitem concluir que o acto impugnado tenha agravado a impossibilidade de satisfação do crédito da Recorrida; - Os credores da massa falida não foram prejudicados com o negócio de venda do pavilhão, na medida em que os compradores, para além de terem pago o preço, resgataram uma hipoteca que incidia sobre o imóvel; - O Adquirente tinha, por isso, fundadas razões para crer que o acto de compra era idóneo a provocar a melhoria da débil situação económica do transmitente.

- O requisito da verificação da má fé por parte do devedor e do terceiro adquirente do imóvel não está verificado.

- Para além das razões supra enumeradas, nem os transmitentes do pavilhão nem os seus adquirentes tinham consciência do suposto prejuízo que o acto causou aos credores da massa falida, - sendo certo que, a substituição de um bem imóvel por uma quantia monetária correspondente ao seu valor e pagamento de um crédito hipotecário, não é indício de prejuízo para a Recorrida - No caso, a má fé do devedor e do adquirente do imóvel não se presume, na medida em que inexistem factos que possam subsumir-se no disposto nas várias alíneas do art° 158° do CPREF.

- Os requisitos necessários à aplicação do art.º 613° do Código Civil não estão verificados uma vez que face à matéria dada como provada não existe nenhum elemento de facto que sustente a má fé dos intervenientes no contrato de arrendamento.

- Não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a procedência da impugnação pelo que a decisão ora em crise violou o disposto nos art.s 610.º,611.º,612.º e 613.º do Código Civil, o art. 158.º do CPREF e o art.º 668.º, n.º 1 als. b), c) e d) do CPC.

Os Réus BB e mulher: - O negócio impugnado não afectou a garantia patrimonial da falida por o seu correspectivo - preço e cancelamento da hipoteca que pendia sobre o imóvel suportado pelos Recorrentes - corresponder ao "valor real e corrente deste".

- A Recorrida, na qualidade de Liquidatária Judicial da Massa Falida de P...C... & Ca, Lda não fez prova da totalidade dos créditos reconhecidos pela sentença de graduação de créditos a que estava obrigada - art. 6110 alínea a) do Código Civil, - O que também não ocorreu, em modo legalmente admissível, relativamente ao crédito da S...T..., Spa, quando no ponto 10. da matéria de facto provada se afirma que (acerca da falida) "registando um passivo vencido na ordem das dezenas de milhares de contos, nomeadamente para com a S... ... ", - Atento o carácter vago, genérico e exemplificativo como é referenciada a dívida em causa.

- O uso da expressão "passivo vencido" é claramente um conceito de direito (quanto ao primeiro termo, face à contraposição com um activo, e acerca do segundo, por reportar ao momento em que uma determinada dívida se torna juridicamente exigível) e, por isso, deve-se considerá-lo como não escrito.

- A suposta verificação da dívida (bem como a situação de falência iminente, que a Relação eliminou) não pode advir, como afirma a Recorrida nas alegações da apelação, da circunstância de ser um " facto notório", por se não tratar de facto do conhecimento geral, - nem resulta, como afirma a Relação, do conhecimento directo do M.mo Juiz a quo", por estes autos estarem apensos à falência, por não ter sido junto o documento que o n.º 2 do art. 5140 do CPC exige, desta forma, se precludindo a necessidade desse meio de prova para demonstração de tal facto.

- Mesmo que tivesse ocorrido a demonstração da dívida da Autora - o que se não concede -, sempre inexistiria a presunção invocada pelo douto Tribunal da Relação de que, em consequência desse facto (a dívida) se presumiria a impossibilidade de ou agravamento da respectiva cobrança, que competiria aos Recorrentes elidir.

- Efectivamente, a lei não prevê neste aspecto qualquer presunção, fixando uma mera repartição do ónus da prova, como forma de não impor à Recorrida a necessidade de fazer a prova de um facto negativo de terceiro - inexistência de património -, o qual passa a recair sobre os intervenientes no negócio impugnado, interessados na...

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