Acórdão nº 07A1874 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : C...- Empreendimentos Turísticos e Mobiliários, L.da, demandou, em requerimento de injunção, a Sociedade Agrícola Porta da Igreja, L.da, com quem celebrara contrato de cessão de exploração do estabelecimento, denominado "Estalagem do M...", sito em Padrões, Venda Nova, Montalegre, para pagamento do montante de 41.543,91 euros, relativo a rendas devidas e não pagas, com os juros de mora vencidos de 5.219,12 euros, e os vincendos .

* A requerida contestou, onde, além do mais, excepcionou a irregularidade do mandato, alegando que a procuração da autora está apenas subscrita pelo gerente AA, quando a requerente é uma sociedade por quotas, de que são sócios gerentes BB e o indicado AA, sendo necessária a intervenção de ambos os gerentes, em conjunto para obrigar a sociedade .

Para além disso, deduziu pedido reconvencional, invocando o incumprimento por parte da requerente/reconvinda, de obrigações decorrentes do aludido contrato, arrogando-se sobre esta o direito de ser indemnizada pelos prejuízos dai advindos, que quantifica em 12.5000 euros, mas que deverão ser compensados, parcialmente, com o saldo em dívida à requerente /reconvinda de 4.900 euros (12.500 euros - 4.900 euros = 7.600 euros ).

* Em 10-11-05, o processo foi redistribuído à 1ª Vara Cível do Porto, como processo ordinário .

* A autora requereu o incidente de intervenção acessória provocada da mencionada BB, intervenção que foi admitida, com a alegação de pretensa actuação negligente desta, de tal modo que se a autora decair, no pedido reconvencional, terá direito de regresso contra aquela, para ser indemnizada do prejuízo que lhe cause a perda da demanda .

* Em 22-11-05 ( fls 121), o Ex-mo Juiz ordenou a notificação da autora para, nos termos dos arts 265, nº2 e 40, nº1, do C.P.C. e no prazo de 10 dias, juntar nova procuração a favor do Sr Dr. CC, devidamente assinada pelos seus dois sócios gerentes e para ratificar o processado, despacho cuja reforma a autora solicitou .

* Todavia, em 2-10-06, o Ex.mo Juiz proferiu o seguinte despacho, sobre a excepção dilatória da irregularidade do mandato da sociedade autora, arguida pela ré, por a procuração junta só se mostrar subscrita por um ( o AA) dos dois sócios gerentes ( o AA e a BB), quando para obrigar a sociedade é necessário a assinatura conjunta dos dois : "por forma a sanar ou suprir a configurada irregularidade de representação judiciária da autora, determino, após trânsito, a...

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