Acórdão nº 07B1753 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução10 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

1- Na acção ordinária que «AA-Companhia de Seguros SA» intentou em, 09.12.2002 contra BB, na comarca de Alcácer do Sal, destinada a exigir direito de regresso em relação a quantias pagas a terceiros no âmbito de contrato de seguro, e a título de responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado alegadamente pelo R. vem este, interpor recurso de apelação da sentença final proferida em 1ª instância, alegando em síntese que: - na acção está em causa um acidente ocorrido na EN 5, entre Marateca e Alcácer do Sal, em que a viatura conduzida pelo R. veio a embater frontalmente com outra viatura, conduzida por indivíduo que veio a falecer em consequência do embate, tendo o veículo do R. ultrapassado o eixo da via antes do embate, quando este seguia com uma taxa de alcoolémia de 1,53 g/litro; - concluiu pela culpa do R. na produção do acidente e, ao abrigo do contrato de seguro que celebrara com a proprietária do veículo conduzido pelo R, pagou às herdeiras (viúva e filha menor) do falecido condutor a quantia de 64.120,97 € e reembolsou o Centro Nacional de Pensões pelo subsídio por morte, no montante de 8.204,73 €, perfazendo um total de 72.325,70 €.

A A. invoca o direito de regresso contra o R. ao abrigo do art° 19°, al. c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, e pede a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 72.325,70 €, acrescida de juros de mora, vencidos (desde a interpelação) e vincendos, à taxa legal.

Contestando, o R. impugnou a existência de culpa exclusiva da sua parte, alegando encandeamento pelo uso de faróis nos máximos pelo outro condutor, e o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, que teria de ser provado pela A., de acordo com o Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2002 (in DR, l-A, de 18/7/2002).

Realizado o julgamento, foi lavrada sentença em que se concluiu pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil quanto à produção do acidente pelo R. e pela ocorrência de fundamento para o exercício do direito de regresso por parte da A. pelo que se julgou procedente o pedido, condenando o R. a pagar à A. a quantia de 72.325,70 €, acrescida de juros de mora às taxas legais de 7%, desde a citação até 30/4/2003, e de 4%, desde essa data até integral pagamento.

Apelou o R sem êxito, por a Relação de Évora ter confirmou a sentença recorrida.

2 - Inconformado recorreu de novo o Réu e foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo o recorrente nas suas pela forma seguinte: l- Por sentença proferida pelo Tribunal de Alcácer do Sal, Proc. 382/2002, foi o ora recorrente condenado a pagar á recorrida a quantia de 72.325,70 € acrescida dos juros legais.

2- Inconformado, com a mesma apelou o recorrente para o tribunal da Relação de Évora, quer quanto á matéria de facto assente, quer quanto á matéria de direito.

3- O qual confirmou na íntegra a referida sentença.

4- É deste acórdão que ora se recorre, no que diz respeito á matéria de direito.

5- Sendo a questão objecto do presente recurso, a aplicação pelo juiz em 1.° instância de uma presunção judicial, para determinar a existência de um nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool praticada pelo recorrente e o acidente de viação por este causado.

6 - E a existência ou não, por parte da recorrida de um direito de regresso sobre o recorrente.

7- O Juiz da instância respondendo aos quesitos 1.º e 2.° da base instrutória considerou que o embate entre o veículo conduzido pelo recorrente e o outro veículo interveniente no acidente, deveu-se em consequência da TAS que o recorrente apresentava.

8- E que dada essa TAS os seus reflexos estavam diminuídos.

9- E o poder de reacção perante os obstáculos muito lento.

10- Perante aqueles factos dados como provados, considerou provado o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente de viação.

11- Recorrendo a uma presunção judicial.

12- Mesmo, quando para fixação daquela matéria de facto, foi confrontada com dois depoimentos de dois técnicos, ( médicos) não coincidentes sob o efeito do álcool na condução.

13- Referindo um desse médicos, que os efeitos do álcool variavam de pessoa para pessoa em função de vários factores.

14- Dispõe o art.º 19.° alínea c) do DL 522/85 de 31 de Dezembro que a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor do veículo causador do acidente se este tiver agido sob a influência do...

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