Acórdão nº 07B1753 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
1- Na acção ordinária que «AA-Companhia de Seguros SA» intentou em, 09.12.2002 contra BB, na comarca de Alcácer do Sal, destinada a exigir direito de regresso em relação a quantias pagas a terceiros no âmbito de contrato de seguro, e a título de responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado alegadamente pelo R. vem este, interpor recurso de apelação da sentença final proferida em 1ª instância, alegando em síntese que: - na acção está em causa um acidente ocorrido na EN 5, entre Marateca e Alcácer do Sal, em que a viatura conduzida pelo R. veio a embater frontalmente com outra viatura, conduzida por indivíduo que veio a falecer em consequência do embate, tendo o veículo do R. ultrapassado o eixo da via antes do embate, quando este seguia com uma taxa de alcoolémia de 1,53 g/litro; - concluiu pela culpa do R. na produção do acidente e, ao abrigo do contrato de seguro que celebrara com a proprietária do veículo conduzido pelo R, pagou às herdeiras (viúva e filha menor) do falecido condutor a quantia de 64.120,97 € e reembolsou o Centro Nacional de Pensões pelo subsídio por morte, no montante de 8.204,73 €, perfazendo um total de 72.325,70 €.
A A. invoca o direito de regresso contra o R. ao abrigo do art° 19°, al. c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, e pede a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 72.325,70 €, acrescida de juros de mora, vencidos (desde a interpelação) e vincendos, à taxa legal.
Contestando, o R. impugnou a existência de culpa exclusiva da sua parte, alegando encandeamento pelo uso de faróis nos máximos pelo outro condutor, e o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, que teria de ser provado pela A., de acordo com o Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2002 (in DR, l-A, de 18/7/2002).
Realizado o julgamento, foi lavrada sentença em que se concluiu pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil quanto à produção do acidente pelo R. e pela ocorrência de fundamento para o exercício do direito de regresso por parte da A. pelo que se julgou procedente o pedido, condenando o R. a pagar à A. a quantia de 72.325,70 €, acrescida de juros de mora às taxas legais de 7%, desde a citação até 30/4/2003, e de 4%, desde essa data até integral pagamento.
Apelou o R sem êxito, por a Relação de Évora ter confirmou a sentença recorrida.
2 - Inconformado recorreu de novo o Réu e foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo o recorrente nas suas pela forma seguinte: l- Por sentença proferida pelo Tribunal de Alcácer do Sal, Proc. 382/2002, foi o ora recorrente condenado a pagar á recorrida a quantia de 72.325,70 € acrescida dos juros legais.
2- Inconformado, com a mesma apelou o recorrente para o tribunal da Relação de Évora, quer quanto á matéria de facto assente, quer quanto á matéria de direito.
3- O qual confirmou na íntegra a referida sentença.
4- É deste acórdão que ora se recorre, no que diz respeito á matéria de direito.
5- Sendo a questão objecto do presente recurso, a aplicação pelo juiz em 1.° instância de uma presunção judicial, para determinar a existência de um nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool praticada pelo recorrente e o acidente de viação por este causado.
6 - E a existência ou não, por parte da recorrida de um direito de regresso sobre o recorrente.
7- O Juiz da instância respondendo aos quesitos 1.º e 2.° da base instrutória considerou que o embate entre o veículo conduzido pelo recorrente e o outro veículo interveniente no acidente, deveu-se em consequência da TAS que o recorrente apresentava.
8- E que dada essa TAS os seus reflexos estavam diminuídos.
9- E o poder de reacção perante os obstáculos muito lento.
10- Perante aqueles factos dados como provados, considerou provado o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente de viação.
11- Recorrendo a uma presunção judicial.
12- Mesmo, quando para fixação daquela matéria de facto, foi confrontada com dois depoimentos de dois técnicos, ( médicos) não coincidentes sob o efeito do álcool na condução.
13- Referindo um desse médicos, que os efeitos do álcool variavam de pessoa para pessoa em função de vários factores.
14- Dispõe o art.º 19.° alínea c) do DL 522/85 de 31 de Dezembro que a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor do veículo causador do acidente se este tiver agido sob a influência do...
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