Acórdão nº 07A1990 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório Sociedade de Construções AA Lª intentou acção ordinária contra BB, Lª com vista a obter a sua condenação no pagamento de € 23.757,00, a título de danos morais e patrimoniais, valor este reduzido posteriormente para 15.757,00 €.

Para fundamentar o pedido invocou o cumprimento defeituoso de um contrato de subempreitada para além de prejuízos de natureza não patrimonial decorrentes de actuação ilícita da R. junto da dona da obra.

A R. contestou, pedindo a improcedência da acção, tendo, para o efeito, impugnado parte da factualidade vertida na petição inicial. Ademais, reconveio com vista a obter a condenação da A.-reconvinda no pagamento de 8.244,00 € por via da resolução do contrato por esta decretada e de encargos suportados.

Houve réplica e tréplica e acção seguiu para julgamento, após o que foi decidido dar parcial provimento à acção com condenação da R. no pagamento à A. no montante de 5.357,00 € e juros até efectivo pagamento, por um lado, e dar outrossim provimento à reconvenção, com a condenação da A. no pagamento à R. de 3.021.00 €.

A decisão da 1ª instância foi criticada junto do Tribunal da Relação do Porto por ambas as partes, tendo a apelação da A. sido julgada totalmente improcedente e a da R. parcialmente e, por força disso, esta saiu absolvida da totalidade do pedido de condenação em multas contratuais, e a A.-reconvinda condenada no pagamento das despesas efectuadas pela R. com a reforma de letras destinadas a pagamento de facturas emitidas exclusivamente no âmbito da subempreitada, a liquidar em execução.

Porém, a A. não acatou a decisão do aresto e pediu a sua revista, tendo, para o efeito, apresentado a sua minuta a coberto do seguinte quadro conclusivo: I - A procedência da apelação da R. quanto à improcedência do pedido da A. na sua (dela R.) condenação em multas contratuais (vide pág. 38 do acórdão recorrido) assenta em circunstâncias, ou melhor, em conclusões de matéria que não foi discutida em 1ª instância.

II - A recorrida/R. não justificou o seu incumprimento do prazo contratual (30.06.2004) com a falta de material a fornecer pela A.; esse foi um argumento novo, criado pela R. só em fase de recurso, para contornar o resultado da prova alcançada em 1ª instância. Basta passar os olhos pela Base Instrutória para se concluir que não esteve em discussão saber se a R. foi impedida de cumprir aquele prazo por falta de fornecimentos da competência da A..

III - É de evidenciar que, relativamente aos documentos em que a Relação se deteve para desenvolver o raciocínio conducente ao resultado de que ora se recorre (docs. 2 a 5 juntos com a réplica) pretendeu a R. impugná-los no art. 43° da tréplica, afirmando apenas o seguinte: " Quanto aos demais documentos apresentados pela Autora - e à semelhança do que sucede com o anterior - eles nada permitem concluir ou provar para a sua tese ". E, já agora, notar que tais documentos foram unicamente votados a demonstrar a falsidade da R., quando afirmou que os materiais a fornecer pela A. só começaram a chegar à obra em fins de Setembro e durante Outubro de 2004.

IV - Mas, ainda que se queira entender que tais documentos não foram impugnados, importa salientar que a própria parte (R.) os desvalorizou, deles não retirando - como seria evidente retirar! - a consequência ora extraída pelo acórdão recorrido.

E PORQUÊ? Porque nunca durante a discussão da causa em 1a instância a R. usou como argumento para justificar o seu incumprimento do prazo - conclusão dos trabalhos a seu cargo até 30.06.2004 -, a falta de fornecimento de material por parte da A..

V - Pelo contrário, antes da acção e durante a fase dos articulados a R. sempre afirmou que não tinha contrato assinado, que não tinha plano de trabalhos, que não sabia as datas de conclusão das respectivas tarefas, que não abandonou a obra e que, portanto, não aceitava qualquer responsabilidade conexionada com prazos de obra - cfr. docs. nºs 2 e 3 anexos à contestação.

VI - Só mudou de "sintonia" depois de ver dada como provada a alegação da A., designadamente a matéria constante dos factos provados sob os nºs 14, 18, 19, 20 e 21 que, por economia, aqui se dão por reproduzidos; só então, numa clara tentativa de "virar o bico ao prego", veio dizer que afinal não cumpriu o prazo de conclusão da subempreitada (30.06.04) porque a A. não lhe disponibilizou os equipamentos sanitários antes de finais de Agosto de 2004.

VII - Está, pois, certíssima a sentença da 1ª instância quando, na pesquisa da culpa pelo incumprimento, afirma: " ... a ré iniciou a execução das obras a seu cargo no prazo acordado (01.11.2003) mas não cumpriu com o prazo de entrega .

...

Invocou que tal se ficou a dever ao facto de a autora não ter apresentado as ditas louças ... e o equipamento de aquecimento central no tempo devido, pois só o fez em finais de Setembro e Outubro de 2004.

Não logrou a Ré provar a sua tese, como resulta das respostas negativas aos quesitos 20° a 22°, 24°, 27° e 28° da base instrutória.

De acordo com o mapa de fls.

19 (a que, como se provou, ficou subordinada a subempreitada), a ré deveria ter iniciado a colocação das louças sanitárias em Maio de 2004, o que não aconteceu.

Mais se apurou que, em 12.

10.2004, a ré retirou da obra todos os materiais, equipamentos e ferramentas que lhe pertenciam ... e deixou de comparecer na obra, tendo suspenso por completo a execução dos trabalhos que lhe estavam confiados.

Não se logrou apurar qual o motivo que levou a ré a abandonar a obra, pelo que, face ao preceituado no art.

799°, nº 1, do CC, tem de se concluir que a falta de cumprimento pontual do contrato e o abandono da obra lhe são imputáveis." VIII - O acórdão recorrido também destaca estes factos e conclusões colhidos na sentença da 1a instância, sobre os quais remata: "Nada temos a censurar nessa ponderação" - observação sábia mas que, salvo o devido respeito, dificilmente se compagina com a decisão final, aparentemente contraditória.

IX - Na realidade, o que se verificou e adquiriu na audiência de discussão julgamento foi a falência total da tese da R. e, pelo contrário, a convicção, assente na prova, de que os equipamentos cujo fornecimento competia à A., sempre estiveram na obra a tempo e horas, ou seja, quando eram necessários para serem montados pela subempreiteira aqui recorrida.

X - A R. "jogou" dolosamente com argumentos falsos, que deveriam ter-lhe custado uma condenação também por litigância de má fé, e veio para o recurso animada da mesma malícia, com a qual construiu, desta feita, o sofisma de afirmar que não podia ter concluído a subempreitada até 30.06.2004, porque os equipamentos cujo fornecimento competia à A. só foram depositados na obra em fins de Agosto...

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