Acórdão nº 07B1837 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
-
- Os Autores - AA e mulher BB - instauraram na Comarca de Viseu, em 7.05.2003, acção declarativa, com forma de processo ordinário contra CCe mulher DD e, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, alegando em resumo que: - no dia 23 de Maio de 2000, pelas,18.55h no lugar de Silvares-E.M. Silvares/Cavernães ocorreu um embate no qual foram intervenientes os ciclomotores de passageiros de matrícula 3- VIS-00-00 e 2-VIS-00-00; - o veículo 3- VIS-00-00 pertencia aos 1°s Réus e era conduzido pelo filho FF, com 14 anos de idade, enquanto que o ciclo motor de matrícula 2-VIS-00-00, propriedade dos Autores, era tripulado pelo filho EE, de 18 anos de idade.
O acidente ocorreu por culpa exclusiva do FF, pois que na sequência de uma manobra de ultrapassagem irregular a um autocarro, acabou por colidir frontalmente com o ciclomotor do EE, que circulava em sentido contrário, provocando-lhe a morte.
Os Autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais e na data do acidente o ciclomotor 3-VIS-00-00 não se encontrava segurado.
Pediram a condenação dos Réus a pagarem-lhes a quantia de 82.150,93€, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Contestaram os Réus, defendendo-se por impugnação, imputando a responsabilidade do acidente ao EE, excepcionando o FGA a sua ilegitimidade passiva.
Os Autores responderam à defesa por excepção.
No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do FGA, efectuou-se a audiência de julgamento, e seguiu-se sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar solidariamente os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 81.650, 93€ (oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, descontando-se em relação ao FGA a franquia, prevista no art.21 nº3 do DL 522/85.
Apelaram os réus, vindo a FGA a desistir do recurso e o Tribunal da Relação a confirmar a sentença.
-
Inconformado veio o réu recorrer de revista de novo, e apresentou as alegações concluindo nelas pela forma seguinte: 1 - O Acórdão sempre deveria, em última análise, de tal circunstancialismo fáctico, concluir pela previsão legal do art.º 506 n.º 2 do CC.
2- Não se logrou provar a culpa exclusiva do FF, e o Acórdão, ao formar tal juízo de valor, está claramente a fazer uma interpretação errada e má aplicação do direito ao caso concreto.
3 - Se o menor sofre de incapacidade natural, é inimputável, não pode o Acórdão, salvo melhor opinião, concluir pela atribuição da culpa exclusiva ao mesmo com base na prática da contra-ordenação prevista no art.º 35 ou 38 do CE ...
4 - ... quando, por força dos art.°s 10 do D.L 433/82 de 7 de Outubro, " ex vi" do art.º 132 do CE. e art.º 19 do CP, "ex vi" do art.º 32 do Regime Geral das Contra Ordenações, É INIMPUTÁVEL!! 5 - Tanto mais que o EE não levava o capacete apertado, e certo é que, se o levasse, diz -nos a lei das experiências - que não teria sofrido as lesões descritas ... isto é, teria a sua dose de culpa ...
6 - O Tribunal fez, ainda, uma interpretação errada dos art.ºs 1878° e 491° do C.C.
10 7 - O dever de vigilância não tem como pressuposto estanque a menoridade, mas sim a incapacidade natural. Os pais não são obrigados a vigiar os filhos porque são menores, mas sim porque não têm capacidade natural para praticar certos actos. Com quase 15 anos, o FF tinha já maturidade suficiente, sabia distinguir o bem do mal.
8 - Pois, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.° 0022261 de 7/7/92 " O dever de vigilância é graduado de acordo com a maturidade dos filhos; é maior enquanto maior for a incapacidade natural dos filhos e vai-se atenuando em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO