Acórdão nº 07B1837 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. - Os Autores - AA e mulher BB - instauraram na Comarca de Viseu, em 7.05.2003, acção declarativa, com forma de processo ordinário contra CCe mulher DD e, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, alegando em resumo que: - no dia 23 de Maio de 2000, pelas,18.55h no lugar de Silvares-E.M. Silvares/Cavernães ocorreu um embate no qual foram intervenientes os ciclomotores de passageiros de matrícula 3- VIS-00-00 e 2-VIS-00-00; - o veículo 3- VIS-00-00 pertencia aos 1°s Réus e era conduzido pelo filho FF, com 14 anos de idade, enquanto que o ciclo motor de matrícula 2-VIS-00-00, propriedade dos Autores, era tripulado pelo filho EE, de 18 anos de idade.

    O acidente ocorreu por culpa exclusiva do FF, pois que na sequência de uma manobra de ultrapassagem irregular a um autocarro, acabou por colidir frontalmente com o ciclomotor do EE, que circulava em sentido contrário, provocando-lhe a morte.

    Os Autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais e na data do acidente o ciclomotor 3-VIS-00-00 não se encontrava segurado.

    Pediram a condenação dos Réus a pagarem-lhes a quantia de 82.150,93€, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

    Contestaram os Réus, defendendo-se por impugnação, imputando a responsabilidade do acidente ao EE, excepcionando o FGA a sua ilegitimidade passiva.

    Os Autores responderam à defesa por excepção.

    No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do FGA, efectuou-se a audiência de julgamento, e seguiu-se sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar solidariamente os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 81.650, 93€ (oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, descontando-se em relação ao FGA a franquia, prevista no art.21 nº3 do DL 522/85.

    Apelaram os réus, vindo a FGA a desistir do recurso e o Tribunal da Relação a confirmar a sentença.

  2. Inconformado veio o réu recorrer de revista de novo, e apresentou as alegações concluindo nelas pela forma seguinte: 1 - O Acórdão sempre deveria, em última análise, de tal circunstancialismo fáctico, concluir pela previsão legal do art.º 506 n.º 2 do CC.

    2- Não se logrou provar a culpa exclusiva do FF, e o Acórdão, ao formar tal juízo de valor, está claramente a fazer uma interpretação errada e má aplicação do direito ao caso concreto.

    3 - Se o menor sofre de incapacidade natural, é inimputável, não pode o Acórdão, salvo melhor opinião, concluir pela atribuição da culpa exclusiva ao mesmo com base na prática da contra-ordenação prevista no art.º 35 ou 38 do CE ...

    4 - ... quando, por força dos art.°s 10 do D.L 433/82 de 7 de Outubro, " ex vi" do art.º 132 do CE. e art.º 19 do CP, "ex vi" do art.º 32 do Regime Geral das Contra Ordenações, É INIMPUTÁVEL!! 5 - Tanto mais que o EE não levava o capacete apertado, e certo é que, se o levasse, diz -nos a lei das experiências - que não teria sofrido as lesões descritas ... isto é, teria a sua dose de culpa ...

    6 - O Tribunal fez, ainda, uma interpretação errada dos art.ºs 1878° e 491° do C.C.

    10 7 - O dever de vigilância não tem como pressuposto estanque a menoridade, mas sim a incapacidade natural. Os pais não são obrigados a vigiar os filhos porque são menores, mas sim porque não têm capacidade natural para praticar certos actos. Com quase 15 anos, o FF tinha já maturidade suficiente, sabia distinguir o bem do mal.

    8 - Pois, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.° 0022261 de 7/7/92 " O dever de vigilância é graduado de acordo com a maturidade dos filhos; é maior enquanto maior for a incapacidade natural dos filhos e vai-se atenuando em...

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