Acórdão nº 07A1338 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, residente em Coimbra, instaurou acção declarativa, de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra a Sociedade Alimentar BB, Ld.ª, com sede em Coimbra, pedindo a anulação da deliberação da Assembleia Geral da Ré, de 21 de Março de 2003, que aprovou o relatório de gestão e as contas do ano de 2002, corrigindo-as de acordo com o que vier a ser apurado em resultado do inquérito judicial previsto no artigo 68.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais.

Alegou para tanto - em síntese - que as contas em questão não reflectiram a realidade, isto é, o volume de vendas e serviços foi superior ao que figurou nas mencionadas contas, assim como os lucros reais foram superiores, havendo, por isso, irregularidades que prejudicaram a sociedade Ré na medida em que viu diminuídos os resultados e os lucros a distribuir.

Para demonstrar o afirmado, a Autora juntou várias fotocópias que afirmou serem do movimento diário do estabelecimento comercial da Ré e uma cópia do disco rígido do computador, com o fim de mostrar que havia alterações e discrepâncias entre eles e os que serviram de base à aprovação das contas, resultando a discrepância da manipulação a que foram sujeitos, posteriormente, estes últimos.

A Ré contestou, negando os factos afirmados pela Autora e concluiu pela improcedência do pedido.

Saneado e condensado o processo, procedeu-se a exames periciais e a julgamento, com decisão da matéria de facto, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente porque não se provou que as divergências alegadas tivessem existido.

… Como a resposta à questão anterior foi negativa e constituindo ela o pressuposto da segunda questão colocada, relativa ao pedido de anulação da deliberação, esta segunda questão tem de ser respondida no sentido de não se ter provado matéria que pudesse justificar a declaração de nulidade da decisão da Assembleia Geral da Ré, de 21 de Março de 2003, que aprovou o relatório de gestão e as contas do ano de 2002 relativos à sociedade Ré.

Inconformada, apelou a Autora. Mas a Relação de Coimbra confirmou o decidido por entender que não se mostram preenchidos os pressupostos do art. 58.º, n.º 1, al. b), do CSC.

Ainda irresignada, pede a A.

revista para revogação do decidido e anulação da decisão da Assembleia Geral da Ré … realizada a 21 de Março de 2003 que aprovou as suas contas.

Como se vê da alegação que coroou com estas conclusões: 1.

A Apelante formulou o seu pedido informando que vinha, ao abrigo dos art°s 69° e 58°/b do Código das Sociedades, requerer a anulação da deliberação que aprovou as contas do exercício de 2002 e proferida na Assembleia Geral Ordinária da Sociedade Alimentar BB, L.da realizada a 21 de Março de 2003.

  1. A Apelante elencou um conjunto de factos que foram dados como provados e que inquinaram de forma decisiva as contas apresentadas.

  2. Os factos dados como provados demonstram que as contas apresen-tadas a discussão na Assembleia Geral e aí aprovadas pelas sócias ... e... não espelham as relações comerciais desenvolvidas no decurso do ano económico (contabilizado volume de negócios por valor inferior ao efectivamente realizado) pelo que daí emerge, necessariamente, uma vontade clara em prejudicar a Apelante e natural e reflexamente a própria administração fiscal.

  3. A deliberação que aprovou o relatório e as contas, em 21 de Março de 2003, configura a previsão de anulabilidade prevista na ala b) do art° 58° do Código das Sociedades Comerciais.

  4. Dos documentos que foram juntos com a PI e da matéria dada como provada em sede de audiência de discussão e julgamento e dos relatórios periciais, maxime dos relatórios do perito informático, emerge uma factualidade que fere de morte as contas apresentadas e concomitantemente demonstram a intenção de prejudicar a Recorrente e Terceiros.

  5. A decisão não pode deixar a de ser a de anular a decisão proferida na Assembleia Geral de aprovação de contas, corrigindo-a no exacto limite do que venha a ser apurado em sede de inspecção judicial que, obviamente, seguirá os procedimentos adjectivos legalmente estabelecidos.

  6. Ao dar como improcedente a acção e, atento o exposto, a douta decisão recorrida desprotege a sócia minoritária aqui Apelante, prejudica-a na sua participação nos lucros gerados que obviamente são menores e, implicitamente, ratifica as contas aprovadas que se alicerçam, objectivamente, num sistema informático que foi, demonstradamente, manipulado.

  7. Encontram-se reunidos os pressupostos da verificação dos fundamentos da peticionada anulação das contas aprovadas na Assembleia Geral da Ré pelo que falece, no entender da Apelante com fragor, a argumentação deduzida para negar o provimento à demandada anulação que, naturalmente, deve ser considerada procedente nos termos peticionados.

Termos em que e nos melhores de Direito deve ao presente recurso de Revista ser dado provimento e, por via disso, proferido douto Acórdão que revogue o aresto ora posto em causa, e anule a decisão da Assembleia Geral da Ré Sociedade Alimentar BB, Lda realizada a 21 de Março de 2003 que aprovou as suas contas… A Ré concluiu assim a sua resposta: 1) - A alegação de qualquer recurso deve fazer incidir a sua argumentação sobre os pontos concretos da decisão recorrida que no entender do recorrente sejam criticáveis.

2) - Não é este o caso quando a alegação da revista para o Supremo se limita praticamente à mera reprodução literal das conclusões, bem como do próprio texto da alegação apresentada à Relação, reeditando sem especificidades a argumentação da apelação.

3) - Nesta hipótese, então o recorrente não atendeu verdadeiramente ao conteúdo do acórdão recorrido, antes na realidade reiterou a sua discordância relativamente à decisão apelada, sem verdadeira originalidade ou aditamento que tivesse em conta a fundamentação do acórdão sob recurso, o que nesse conspecto justifica plenamente o uso da faculdade remissiva prevista no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

4) - Face ao pedido formulado na PI pela Autora "Nestes termos e nos melhores de direito e, com o sempre mui douto suprimento de V.ª Ex.ª deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, anulada a decisão da Assembleia Geral da Ré que, a 21 de Março de 2003, aprovou o relatório de gestão e as contas do ano de 2002, corrigindo-as de acordo com o que vier a ser apurado em resultado do inquérito judicial previsto no art.º 68º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais" e face à inexistência de qualquer deliberação que mande elaborar novas contas ou reformar as apresentadas e bem assim qualquer motivo legal para lançar mão de processo de inquérito judicial, está a pretensão da Autora inevitavelmente votada ao fracasso.

5) - E votada ao fracasso também pela tentativa da recorrente tentar agora fazer crer que o seu pedido é feito ao abrigo dos arts. 69.º e 58º, al. b) do CSC.

6) Entre as deliberações anuláveis figura a prevista na alínea b), do n. 1, do artigo 58.º (corresponde ao artigo 78º- i, b, do Projecto), quando as deliberações são tomadas para satisfazer...

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