Acórdão nº 07B841 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, pelo BANCO AA, SA, contra BB e mulher CC, foram deduzidos embargos pelos executados.

Alegaram, em síntese, que: As cláusulas do documento complementar não podem ser aplicadas in casu, porquanto, o seu conteúdo não lhes foi lido e explicado, pelo que devem ser consideradas como não escritas e, portanto, excluídas das obrigações assumidas pelos fiadores; O banco embargado não possui título executivo (obrigação certa, líquida e exigível) contra os fiadores em relação a todas as prestações, já que o empréstimo deveria ser pago em 300 prestações, com início em 30 de Novembro de 1997, sendo que a perda do benefício do prazo atribuído aos mutuários não se estende a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia, ou seja, ao terceiro fiador; O banco embargado não procedeu de boa fé e, por culpa dele, extinguiram-se os direitos de sub-rogação do fiador: o facto de o embargado não ter comunicado aos embargantes o vencimento imediato de todas as prestações; a resolução do contrato, a interposição da acção executiva contra os mutuários, libera os fiadores, por impossibilidade de sub-rogação; Resolvido o contrato de empréstimo com fiança, sobre o saldo devedor apenas recairão os juros legais de mora.

Na contestação, o embargado reduziu a quantia exequenda ao montante de € 18.139,55 e impugnou os factos alegados.

Os embargos prosseguiram a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença.

Concluiu-se pela incerteza, insuficiência, inexistência ou inexequibilidade do título executivo e consequentemente, julgaram-se os mesmos procedentes.

II - Apelou o exequente, mas debalde, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão de primeira instância.

III - Ainda inconformado, o exequente pede revista.

Conclui as alegações como segue: 1. As cláusulas excluídas pelos Tribunais recorridos constam de um contrato formalizado por escritura pública, bem como de um documento complementar que faz parte integrante da mesma.

  1. A escritura pública é um documento autêntico, dotado de fé pública - que de acordo com o disposto no artigo 371º n.º 1 do Código Civil faz prova plena dos factos praticados pela autoridade pública respectiva, bem como dos factos neles atestados com base nas percepções da entidade documentadora.

  2. A força probatória da antedita escritura só poderia ser elidida mediante a arguição da sua falsidade.

  3. Ao não entender assim, as decisões dos Doutos Tribunais recorridos, ignoraram, por completo, as consequências jurídicas que advêm da autenticidade do documento em causa - violando as normas contidas nos artigos 371º e 372º do Código Civil.

  4. Não havendo os Recorridos invocado tal excepção - falsidade do documento autêntico - então a formulação dos quesitos correspondentes teria de ser diversa - no sentido de o aludido ónus recair sobre os mesmos - e a final dados como não provados, improcedendo os embargos deduzidos.

    Sem prescindir 6. Ainda que assim não seja entendido, sempre teriam tais quesitos de ser dados por provados.

  5. Tal como consta da escritura pública que está na base do litígio, os quartos outorgantes, aqui Recorridos, declararam-se solidariamente fiadores e principais pagadores da dívida contraída pelos segundos outorgantes.

  6. Na mesma escritura se refere que foi feita a sua leitura bem como o seu conteúdo devidamente explicado aos outorgantes, em conformidade com o disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo 50.º do Código do Notariado.

  7. O contrato abrange não apenas a escritura mas também o documento complementar.

  8. Os Recorridos, ao se declararem solidariamente fiadores e principais pagadores no âmbito daquele contrato, fazem-no em relação a todas as cláusulas que do mesmo fazem parte, uma vez que o "contrato" se rege por todas essas cláusulas.

  9. Ao ter sido efectuada a leitura da escritura e a explicação do seu conteúdo, os aqui Recorridos ficaram cientes que aquele "Contrato de Compra e Venda com Empréstimo", do qual se constituíram Fiadores, era regulado também por um documento complementar, parte integrante da referida escritura.

  10. A escritura exarada faz fé pública de que a sua leitura e explicação do seu conteúdo foi, diligentemente, cumprida pelo Notário que a celebrou.

  11. A comunicação adequada e efectiva aos Fiadores das cláusulas constantes do documento complementar, fica provada, desde logo, porque consta da escritura a sua realização.

  12. Feita mediante escritura pública, tal comunicação foi assegurada com uma certeza e segurança que tutelam os interesses do consumidor de forma mais favorável do que a exigida pelo regime das cláusulas contratuais gerais.

  13. Tornar-se-ia, até, desnecessário que os Recorridos viessem a ter, na prática, conhecimento, pois ao outorgarem o negócio mediante escritura pública e não tomando conhecimento das cláusulas, tal conduta não se conformaria com o grau de diligência legalmente pressuposto.

  14. O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais apenas exige que seja dado à contraparte razoável possibilidade de delas tomar conhecimento.

  15. O contrato celebrado - mediante escritura pública - concedeu aos Recorridos uma possibilidade mais do que razoável de conhecer e perceber o seu conteúdo - uma possibilidade mais exigente do que aquela que a lei prevê.

    Termos em que Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, ser decretada a anulação das doutas decisões de 1ª instância e do Venerando Tribunal da Relação do Porto, substituindo-as por outra que, julgando os embargos deduzidos improcedentes, ordene o prosseguimento da execução.

    Contra-alegaram os executados, concluindo que: 1- Dos factos provados na douta sentença, não há razão para alterar as respostas aos quesitos e a douta decisão recorrida; 2- "Parte devedora", na escritura pública que formalizou os contratos de compra e venda, empréstimo, hipoteca e fiança, são os segundos outorgantes, não os quartos outorgantes; 3- Debalde procuraremos uma declaração dos fiadores no sentido de "conhecer perfeitamente e aceitar integralmente as cláusulas do documento complementar (...) tendo dispensado a sua leitura; 4- Das várias versões de "verdade" plausíveis, em confronto, a que prevalece é a do julgador, após a valoração das provas produzidas; 5- Requer-se a ampliação do objecto de recurso, uma vez que os recorridos obtiveram ganho da causa, mas apenas por parte dos fundamentos pedidos referidos na sua Oposição à Execução; 6- Extinta a obrigação principal por pagamento, com a adjudicação ao exequente do imóvel hipotecado, atendendo ao valor...

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