Acórdão nº 06S3211 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

"AA" intentou, em 27 de Maio de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra "Empresa-A.", pedindo a condenação desta no pagamento de diferenças remuneratórias, correspondentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, calculadas em função dos valores das retribuições regularmente auferidas, a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de refeição, subsídio de pequeno-almoço, subsídio de refeição de trabalho suplementar, subsídio de divisão de correio, subsídio de compensação especial (telefone de residência), subsídio especial de redução do horário de trabalho, vencidas e vincendas, sendo aquelas, até à data da propositura da acção, no valor de € 18.333,21, tudo acrescido de juros, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos.

Alegou, em síntese, que, sendo trabalhador da Ré, desde 1 de Outubro de 1982, e tendo auferido, regular e anualmente, prestações remuneratórias variáveis, a título de trabalho suplementar e dos referidos subsídios, tais prestações nunca foram levadas em conta no cálculo e pagamento da retribuição de férias, de subsídios de férias e de Natal, quando tal lhe era devido, por força das normas legais e de contratação colectiva aplicáveis.

  1. Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, disse, no essencial, que as prestações em causa não integram o conceito de retribuição, uma vez que não são contrapartidas do trabalho prestado, impugnou os valores indicados na petição, e, quanto aos juros, defendeu que só serão devidos a partir da decisão, transitada em julgado, que a condene no pedido, além de que, na pior das hipóteses, o Autor só poderia exigir juros relativos aos últimos 5 anos, atendendo ao prazo de prescrição estabelecido no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil.

  2. O Autor respondeu à excepção da prescrição, relativamente aos juros, sustentando a inaplicabilidade daquele preceito do Código Civil, em face do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da LCT (1).

  3. No despacho saneador com valor de sentença - que veio a ser objecto de rectificação, a pedido do Autor -, decidiu-se, julgando a acção parcialmente procedente, condenar "a ré a pagar ao autor a importância que se vier a apurar em execução de sentença, correspondente à média das quantias pagas ao autor a título de remuneração por trabalho suplementar, remuneração por trabalho nocturno, subsídio de divisão de correio, compensação especial (telefone de residência) e compensação por redução de horário, e bem assim respectivos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, absolvendo a ré do demais pedido" (inclusão na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal do valor correspondente ao subsídio de refeição, ao subsídio especial de refeição e ao subsídio de pequeno-almoço).

    Apelou a Ré, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso.

  4. Do acórdão da Relação vem interposto, pela Ré, o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: A) - Vem o presente recurso interposto da Douta Decisão proferida nos presentes autos que condenou a R., ora Recorrente, a pagar ao A., ora Recorrido, nos anos referidos nos processos para cada um dos subsídios, as diferenças na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, resultantes do recebimento trabalho nocturno, trabalho suplementar, divisão do correio, de compensação especial (telefone) e de redução de horário de trabalho.

    1. - Tais diferenças respeitam às médias auferidas pelo A. a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, divisão do correio, de compensação especial (telefone) e de redução de horário de trabalho.

    2. - O Recorrido vem peticionar que tal média lhe seja incluída na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sem contudo discriminar os montantes referentes a cada uma das prestações peticionadas que integra aquela média.

    3. - Porém, nem na petição inicial nem na matéria de facto assente foram concretamente discriminadas as verbas que permitissem concluir, como concluiu o Mmo. Juiz a quo, pela periodicidade e pela regularidade do pagamento dos subsídios peticionados, dado não possuir elementos que lhe permitissem calcular os seus valores e porque sempre se teria que considerar não estarem assentes factos que permitam concluir pela regularidade do pagamento de tais prestações.

    4. - Além disso, estão incluídos na referida "média mensal" montantes referentes a subsídios que, pela sua natureza, estão definitivamente afastados do pagamento na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tais como o subsídio de refeição, subsídio especial de refeição e subsídio de pequeno--almoço, os quais visam a alimentação do trabalhador e só são pagos 11 meses por ano.

    5. - Devendo assim o presente recurso ser considerado inteiramente procedente, a, aliás, Douta Decisão proferida revogada e em consequência a Recorrente absolvida do pedido na sua totalidade, com foi decidido pelo Douto Acórdão proferido neste Venerando Tribunal, no Recurso n.º 12.881/04-4ª Secção (Social), em 18.04.2002.

      Por outro lado, G) - Está na livre disponibilidade da Recorrente escalar os seus trabalhadores para trabalho nocturno. E o pagamento dos subsídios inerentes à prestação de tal trabalho é feito sempre que, casuisticamente, se verifiquem os requisitos para a sua atribuição.

    6. - Assim, o pagamento dos subsídios por trabalho nocturno só são devidos na exacta medida da sua prestação e apenas enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, sendo que nos documentos de folhas (...) juntos aos presentes autos constam verbas referentes a tais prestações pecuniárias sempre de montante diferente de mês para mês, não sendo regulares.

    7. - O Recorrido sabe que as funções inerentes ao seu grupo profissional não lhe exigem a prestação de tal trabalho, salvo quando escalado para efectuar tarefas de divisão de correio, para prestar trabalho nocturno e trabalho suplementar, nunca tendo sido incluídas na sua retribuição ou na de quaisquer outros trabalhadores da Recorrente.

    8. - O pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal não pode ser configurado como a contrapartida do trabalho prestado pelos trabalhadores, pelo que não podem os subsídios peticionados ser integrados nessas prestações.

    9. - Conjugando o disposto nas Cláusulas 142.ª, n.º 1 e 162.ª, relativas ao subsídio de férias e à retribuição de férias, respectivamente, e muito embora a Cl.ª 162.ª do AE/CTT, se refira a "retribuição de férias", diferentemente do que acontece com as cláusulas 142.ª e 143.ª do AE/CTT, esta relativa ao subsídio de Natal, refere-se, também, a "serviço normal", afastando assim uma possível intenção de aí se incluírem todas as prestações peticionadas pelo Recorrido.

    10. - E, "serviço normal" não é "serviço habitual ", estabelecendo-se assim a distinção entre o que é devido aos trabalhadores da Recorrente como contrapartida da prestação de...

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