Acórdão nº 06S3211 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
"AA" intentou, em 27 de Maio de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra "Empresa-A.", pedindo a condenação desta no pagamento de diferenças remuneratórias, correspondentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, calculadas em função dos valores das retribuições regularmente auferidas, a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de refeição, subsídio de pequeno-almoço, subsídio de refeição de trabalho suplementar, subsídio de divisão de correio, subsídio de compensação especial (telefone de residência), subsídio especial de redução do horário de trabalho, vencidas e vincendas, sendo aquelas, até à data da propositura da acção, no valor de € 18.333,21, tudo acrescido de juros, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos.
Alegou, em síntese, que, sendo trabalhador da Ré, desde 1 de Outubro de 1982, e tendo auferido, regular e anualmente, prestações remuneratórias variáveis, a título de trabalho suplementar e dos referidos subsídios, tais prestações nunca foram levadas em conta no cálculo e pagamento da retribuição de férias, de subsídios de férias e de Natal, quando tal lhe era devido, por força das normas legais e de contratação colectiva aplicáveis.
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Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, disse, no essencial, que as prestações em causa não integram o conceito de retribuição, uma vez que não são contrapartidas do trabalho prestado, impugnou os valores indicados na petição, e, quanto aos juros, defendeu que só serão devidos a partir da decisão, transitada em julgado, que a condene no pedido, além de que, na pior das hipóteses, o Autor só poderia exigir juros relativos aos últimos 5 anos, atendendo ao prazo de prescrição estabelecido no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil.
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O Autor respondeu à excepção da prescrição, relativamente aos juros, sustentando a inaplicabilidade daquele preceito do Código Civil, em face do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da LCT (1).
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No despacho saneador com valor de sentença - que veio a ser objecto de rectificação, a pedido do Autor -, decidiu-se, julgando a acção parcialmente procedente, condenar "a ré a pagar ao autor a importância que se vier a apurar em execução de sentença, correspondente à média das quantias pagas ao autor a título de remuneração por trabalho suplementar, remuneração por trabalho nocturno, subsídio de divisão de correio, compensação especial (telefone de residência) e compensação por redução de horário, e bem assim respectivos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, absolvendo a ré do demais pedido" (inclusão na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal do valor correspondente ao subsídio de refeição, ao subsídio especial de refeição e ao subsídio de pequeno-almoço).
Apelou a Ré, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso.
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Do acórdão da Relação vem interposto, pela Ré, o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: A) - Vem o presente recurso interposto da Douta Decisão proferida nos presentes autos que condenou a R., ora Recorrente, a pagar ao A., ora Recorrido, nos anos referidos nos processos para cada um dos subsídios, as diferenças na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, resultantes do recebimento trabalho nocturno, trabalho suplementar, divisão do correio, de compensação especial (telefone) e de redução de horário de trabalho.
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- Tais diferenças respeitam às médias auferidas pelo A. a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, divisão do correio, de compensação especial (telefone) e de redução de horário de trabalho.
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- O Recorrido vem peticionar que tal média lhe seja incluída na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sem contudo discriminar os montantes referentes a cada uma das prestações peticionadas que integra aquela média.
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- Porém, nem na petição inicial nem na matéria de facto assente foram concretamente discriminadas as verbas que permitissem concluir, como concluiu o Mmo. Juiz a quo, pela periodicidade e pela regularidade do pagamento dos subsídios peticionados, dado não possuir elementos que lhe permitissem calcular os seus valores e porque sempre se teria que considerar não estarem assentes factos que permitam concluir pela regularidade do pagamento de tais prestações.
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- Além disso, estão incluídos na referida "média mensal" montantes referentes a subsídios que, pela sua natureza, estão definitivamente afastados do pagamento na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tais como o subsídio de refeição, subsídio especial de refeição e subsídio de pequeno--almoço, os quais visam a alimentação do trabalhador e só são pagos 11 meses por ano.
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- Devendo assim o presente recurso ser considerado inteiramente procedente, a, aliás, Douta Decisão proferida revogada e em consequência a Recorrente absolvida do pedido na sua totalidade, com foi decidido pelo Douto Acórdão proferido neste Venerando Tribunal, no Recurso n.º 12.881/04-4ª Secção (Social), em 18.04.2002.
Por outro lado, G) - Está na livre disponibilidade da Recorrente escalar os seus trabalhadores para trabalho nocturno. E o pagamento dos subsídios inerentes à prestação de tal trabalho é feito sempre que, casuisticamente, se verifiquem os requisitos para a sua atribuição.
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- Assim, o pagamento dos subsídios por trabalho nocturno só são devidos na exacta medida da sua prestação e apenas enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, sendo que nos documentos de folhas (...) juntos aos presentes autos constam verbas referentes a tais prestações pecuniárias sempre de montante diferente de mês para mês, não sendo regulares.
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- O Recorrido sabe que as funções inerentes ao seu grupo profissional não lhe exigem a prestação de tal trabalho, salvo quando escalado para efectuar tarefas de divisão de correio, para prestar trabalho nocturno e trabalho suplementar, nunca tendo sido incluídas na sua retribuição ou na de quaisquer outros trabalhadores da Recorrente.
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- O pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal não pode ser configurado como a contrapartida do trabalho prestado pelos trabalhadores, pelo que não podem os subsídios peticionados ser integrados nessas prestações.
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- Conjugando o disposto nas Cláusulas 142.ª, n.º 1 e 162.ª, relativas ao subsídio de férias e à retribuição de férias, respectivamente, e muito embora a Cl.ª 162.ª do AE/CTT, se refira a "retribuição de férias", diferentemente do que acontece com as cláusulas 142.ª e 143.ª do AE/CTT, esta relativa ao subsídio de Natal, refere-se, também, a "serviço normal", afastando assim uma possível intenção de aí se incluírem todas as prestações peticionadas pelo Recorrido.
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- E, "serviço normal" não é "serviço habitual ", estabelecendo-se assim a distinção entre o que é devido aos trabalhadores da Recorrente como contrapartida da prestação de...
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