Acórdão nº 07A767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA, como titular da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB e mulher, CC - de cujo co-herdeiro requereu a intervenção -, propôs acção declarativa contra DD e mulher, EE , e contra FF e mulher, GG, pedindo que se reconhecesse à herança o direito de preferência na venda feita pelos primeiros aos segundos RR. do prédio rústico identificado nos autos, e, como tal, seja também declarado que a mesma ocupa a posição dos adquirentes, ordenando-se ainda o cancelamento de eventuais registos.

Para tanto, alegaram, em síntese, que da herança deixada por morte de CC e BB, da qual são herdeiros o A. e GG, faz parte um prédio rústico, que confronta com um outro rústico, pertencente aos 1°s RR e por estes vendido aos 2°s RR. sendo que, além dessa confinância, o prédio alienado, sendo encravado, tem acesso através do prédio da A., gozando de servidão de passagem constituída por usucapião e, apesar disso, os RR. não deram conhecimento da venda aos titulares da herança Autora.

A acção veio a ser julgada procedente, decisão que a Relação confirmou.

Os RR. interpõem, agora, recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão e insistindo na improcedência da acção, tudo a coberto da seguinte síntese conclusiva: a. - A Autora, apesar de ter articulado factos comprovativos da oneração do seu prédio com uma servidão de passagem a favor do prédio preferido, não invocou os mesmos como causa de pedir, isto é, não fez derivar de tais factos o efeito jurídico pretendido; b. - Ao fundamentar a sua decisão nesses factos não invocados como causa de pedir, o Tribunal a quo violou o disposto nos art°s 268°, 660°-2 e 664° CPC.

  1. - Sem conceder, dir-se-á que a servidão de passagem que onera o prédio da A. não é susceptível de lhe conceder o direito de preferência, já que foi constituída por usucapião, nos termos do art. 1547º C. Civil; d. - Não cabendo, portanto, no conceito de servidão legal de passagem que subjaz ao art. 1555º C Civil.

Nas contra-alegações defende-se a manutenção da decisão impugnada.

  1. - Do conteúdo das conclusões dos Recorrentes emergem duas questões, a saber: - Se a questão da titularidade do direito de preferência pode ser apreciada, como foi, com fundamento na oneração do prédio da A. com servidão legal de passagem a favor do prédio alienado, por se estar perante causa de pedir invocada pela Autora, o que, a não acontecer, integra a nulidade de excesso de pronúncia; - Em caso afirmativo, se se mostram preenchidos os pressupostos desse fundamento do direito de preferência.

  2. - De entre os factos seleccionados e provados, relevam os seguintes: a. - Em escritura de compra e venda de 9.8.00, DD e mulher EE edeclararam vender a FF, casado com GG, pelo preço de 4000 contos, o prédio rústico composto de terra de semeadura, sito em Currais Velhos, freguesia de Pousos, descrito na Conservatória R. P. de Leiria sob o n.º …./Pousos, inscrito na matriz sob o n.º ….; b. - Em 9.8.00, o referido prédio rústico, antes e depois e ao longo de mais de 30 anos e ainda agora, confinava e confina, na totalidade das suas extremas das lados sul e nascente com o prédio da herança designado por terra de cultura, situada em Currais Velhos, inscrito na respectiva matriz sob o n.º …., nas extensões de, pelo menos e respectivamente, de 20 e 39 metros; c. - Tem construído um muro em blocos, sem solução de continuidade, com mais de 2 m e 28 m de comprimento, que define e delimita toda a sua extrema norte e em toda a confinância com o prédio rústico da freguesia de Pousos com o art. 3806, em nome de HH; d. - Sem solução de continuidade e ligado ao muro referido no ponto anterior, está construída uma parede de uma arrecadação, com o comprimento de 6 m e mais de 2 m de altura, que define e delimita, nessa extensão, a sua extrema poente com o prédio rústico com o art. 3803, em nome de II; e. - Daí em diante e no sentido sul, o restante desta sua extrema poente, em mais de 31 m de comprimento, é definido por um valado ou surribão com uma altura de mais de 0,5 m em relação ao nível do prédio rústico com o art. 3803; f. - Nesse valado ao longo daqueles anos, como agora, estão plantadas e crescem plantas e silvas que impedem a passagem a pé e de carro de e para o prédio rústico composto de terra de semeadura, inscrito na matriz sob o art. 3805, a partir ou até qualquer caminho público; g. - sobre os prédios rústicos da freguesia de Pousos com os art.s 3806 e 3803 nunca existiu qualquer leito calcado e não amanhado e para passagem, a pé, de carro ou animais, de e para o prédio rústico composto de terra de...

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