Acórdão nº 07P1018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaNos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 367/01.3Gelle do 1º Juízo da comarca de Loulé, na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público, foram submetidos a julgamento em tribunal colectivo, os arguidos: - AA, filha de BB e de CC, natural de São Sebastião da Pedreira Lisboa, nascida a ../../1 970, casada, empresária em nome individual, residente na Rua França Borges, n°.., ...., em Portimão; e, DD, filho de EE e de FF, natural de Angola, nascido a ../.../1973. solteiro, técnico de publicidade, residente na Rua Júdice Fialho, n°.., em Portimão.
O Ministério Público imputava-lhes a prática, em co-autoria material e concurso real, um crime de furto, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 CP, três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. c) e nº 3 do CP e cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. c) e nº 2 do CP, estes na forma tentada.
Realizado o julgamento na ausência da arguida, foi proferido acórdão que decidiu: "julgar parcialmente procedente por parcialmente provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em conformidade com isso: - absolver o arguido DD da prática de todos os crimes por que vinha acusado nestes autos; - absolver a arguida AA da prática, em co-autoria, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º CP, dois crimes de falsificação, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. c) e nº 3 do CP e de cinco crimes de falsificação, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. c) e nº 2 CP na forma tentada, por que vinha acusada nestes autos, por aplicação do princípio in dubio pro reo; - condenar a arguida AA pela prática, em autoria, na forma consumada, de um crime p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. a) e c) e nº 3 do CP na pena de um ano e seis meses de prisão.
- Custas a cargo da arguida, fixando a taxa de justiça em 6 Ucs, procuradoria e 1% daquela taxa a favor do CGT.
- Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos autos (artº 109º, nº 1 CP).
- Ordenar a passagem de mandados de detenção da arguida após trânsito, com vista ao cumprimento da pena imposta, ficando a arguida a aguardar o trânsito da decisão sujeita às medidas de coacção vigentes.
Inconformada, recorreu a arguida AA, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1. Entende a Recorrente que o Tribunal recorrido ao provocar o início da audiência na ausência da arguida, sem ordenar a realização de qualquer diligência com vista a obter a sua comparência e sem ponderar da indispensabilidade da sua presença à descoberta da verdade violou o disposto no artigo 332º nº 1 e artº 333º nº 1 do C.P.P.
-
A realização da audiência sem a presença da recorrente, nos moldes supra referidos, importa a ausência do arguido em caso em que a lei exige a respectiva comparência (artigo 332., n. 1, do CPP) o que constitui nulidade insanável e invalida, assim, a audiência de julgamento e o Acórdão recorrido dela dependente. - art. 119., al. c) e art. 122. do C.P .P .
-
O Acórdão recorrido, ao aplicar à arguida a pena de 1 ano e 6 meses de prisão enferma de erro de direito, por violação do art. 50. e art. 70. do C.P . pois atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realiz8.m de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
TERMOS EM QUE: Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: A) Deve declarar-se a nulidade da audiência de julgamento realizada sem a presença da arguida e a invalidade do Acórdão recorrido, determinando-se a repetição daquela B) Ou, quando assim não se entenda deverá determinar-se a alteração da pena aplicada à recorrente, substituindo-a por uma pena suspensa na sua execução, ainda que pelo prazo máximo previsto no art. 50. n. 5 do C.P .
- Respondeu o Exmo Procurador da República á motivação do recurso, concluindo: - Tendo a arguida/recorrente prestado TIR nos termos do art. 196° do CPP (redacção actual) e tendo sido regularmente notificada para a data designada para julgamento, não se verifica nenhuma nulidade ou irregularidade se a mesma faltar na data designada e o julgamento se realizar na sua ausência já que tal é, expressamente, previsto no art. 333° do CPP .
- A pena concretamente aplicada nestes autos - um ano e seis meses de prisão - não viola os critérios determinativos da pena concreta previstos na lei penal.
- Neste sentido, deve o acórdão ser confirmado.
--- Remetidos o autos ao Tribunal da Relação de Évora, foram posteriormente enviados ao este Supremo Tribunal.
--- Aqui, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, em vista oportuna dos autos, pronunciou-se nos termos ali constantes.
--- Foi o processo a vistos dos Exmos Conselheiros Adjuntos, após o que o Exmo Conselheiro Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
--- As questões a apurar consistem em saber se procede a nulidade por ter sido realizado o julgamento da arguida, na sua ausência e, se não proceder, se deve ser substituída a pena aplicada, por uma pena suspensa na sua execução, ainda que pelo prazo máximo previsto no artº 50º nº 5 do Código Penal.
--- Consta do acórdão recorrido: "II. OS FACTOS Do julgamento, resultaram provados os seguintes factos, Em Fevereiro de 2001, o arguido DD, foi exercer a sua actividade profissional no atelier de GG, situado na Aldeia das ......., em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 31/06.7GBSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2012
...credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.” – [cf. em idêntico sentido o acórdão do STJ de 02.05.2007 [proc. n.º 07P1018]. Donde, concluímos que ao ter-se realizado a audiência sem a presença do arguido – cujo paradeiro era conhecido nos autos -, sem que hajam ......
-
Acórdão nº 279/10.0PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2012
...credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.” – [cf. em idêntico sentido o acórdão do STJ de 02.05.2007 [proc. n.º 07P1018]. Donde, concluímos que ao ter-se realizado a audiência sem a presença do arguido – cujo paradeiro era conhecido nos autos -, sem que hajam ......
-
Acórdão nº 0818071 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2009
...de "ausência" que não ocorreu - cfr. Ac. R. Ev. 3/2/04 Proc. 2232/03-1, www.dgsi.pt/jtre, e pressuposto na doutrina do Ac. STJ 2/5/07 proc. 07P1018 O Tribunal não tinha opção a não ser proceder ao julgamento (pois em face da matéria de facto a apurar constante da acusação e modo como os fac......
-
Acórdão nº 666/09.6GALSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2013
...é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar». E ainda, sustentando idêntica doutrina, o Ac. do STJ, de 2 de Maio de 2007, proc. 07P1018, igualmente disponível em www.dgsi.pt: «O princípio do contraditório ao revelar-se como princípio e direito de audiência, assume-se como oport......
-
Acórdão nº 31/06.7GBSAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2012
...credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.” – [cf. em idêntico sentido o acórdão do STJ de 02.05.2007 [proc. n.º 07P1018]. Donde, concluímos que ao ter-se realizado a audiência sem a presença do arguido – cujo paradeiro era conhecido nos autos -, sem que hajam ......
-
Acórdão nº 279/10.0PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2012
...credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.” – [cf. em idêntico sentido o acórdão do STJ de 02.05.2007 [proc. n.º 07P1018]. Donde, concluímos que ao ter-se realizado a audiência sem a presença do arguido – cujo paradeiro era conhecido nos autos -, sem que hajam ......
-
Acórdão nº 0818071 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2009
...de "ausência" que não ocorreu - cfr. Ac. R. Ev. 3/2/04 Proc. 2232/03-1, www.dgsi.pt/jtre, e pressuposto na doutrina do Ac. STJ 2/5/07 proc. 07P1018 O Tribunal não tinha opção a não ser proceder ao julgamento (pois em face da matéria de facto a apurar constante da acusação e modo como os fac......
-
Acórdão nº 666/09.6GALSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2013
...é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar». E ainda, sustentando idêntica doutrina, o Ac. do STJ, de 2 de Maio de 2007, proc. 07P1018, igualmente disponível em www.dgsi.pt: «O princípio do contraditório ao revelar-se como princípio e direito de audiência, assume-se como oport......