Acórdão nº 07P1018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaNos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 367/01.3Gelle do 1º Juízo da comarca de Loulé, na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público, foram submetidos a julgamento em tribunal colectivo, os arguidos: - AA, filha de BB e de CC, natural de São Sebastião da Pedreira Lisboa, nascida a ../../1 970, casada, empresária em nome individual, residente na Rua França Borges, n°.., ...., em Portimão; e, DD, filho de EE e de FF, natural de Angola, nascido a ../.../1973. solteiro, técnico de publicidade, residente na Rua Júdice Fialho, n°.., em Portimão.

O Ministério Público imputava-lhes a prática, em co-autoria material e concurso real, um crime de furto, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 CP, três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. c) e nº 3 do CP e cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. c) e nº 2 do CP, estes na forma tentada.

Realizado o julgamento na ausência da arguida, foi proferido acórdão que decidiu: "julgar parcialmente procedente por parcialmente provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em conformidade com isso: - absolver o arguido DD da prática de todos os crimes por que vinha acusado nestes autos; - absolver a arguida AA da prática, em co-autoria, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º CP, dois crimes de falsificação, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. c) e nº 3 do CP e de cinco crimes de falsificação, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. c) e nº 2 CP na forma tentada, por que vinha acusada nestes autos, por aplicação do princípio in dubio pro reo; - condenar a arguida AA pela prática, em autoria, na forma consumada, de um crime p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. a) e c) e nº 3 do CP na pena de um ano e seis meses de prisão.

- Custas a cargo da arguida, fixando a taxa de justiça em 6 Ucs, procuradoria e 1% daquela taxa a favor do CGT.

- Declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos autos (artº 109º, nº 1 CP).

- Ordenar a passagem de mandados de detenção da arguida após trânsito, com vista ao cumprimento da pena imposta, ficando a arguida a aguardar o trânsito da decisão sujeita às medidas de coacção vigentes.

Inconformada, recorreu a arguida AA, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1. Entende a Recorrente que o Tribunal recorrido ao provocar o início da audiência na ausência da arguida, sem ordenar a realização de qualquer diligência com vista a obter a sua comparência e sem ponderar da indispensabilidade da sua presença à descoberta da verdade violou o disposto no artigo 332º nº 1 e artº 333º nº 1 do C.P.P.

  1. A realização da audiência sem a presença da recorrente, nos moldes supra referidos, importa a ausência do arguido em caso em que a lei exige a respectiva comparência (artigo 332., n. 1, do CPP) o que constitui nulidade insanável e invalida, assim, a audiência de julgamento e o Acórdão recorrido dela dependente. - art. 119., al. c) e art. 122. do C.P .P .

  2. O Acórdão recorrido, ao aplicar à arguida a pena de 1 ano e 6 meses de prisão enferma de erro de direito, por violação do art. 50. e art. 70. do C.P . pois atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realiz8.m de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

TERMOS EM QUE: Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: A) Deve declarar-se a nulidade da audiência de julgamento realizada sem a presença da arguida e a invalidade do Acórdão recorrido, determinando-se a repetição daquela B) Ou, quando assim não se entenda deverá determinar-se a alteração da pena aplicada à recorrente, substituindo-a por uma pena suspensa na sua execução, ainda que pelo prazo máximo previsto no art. 50. n. 5 do C.P .

- Respondeu o Exmo Procurador da República á motivação do recurso, concluindo: - Tendo a arguida/recorrente prestado TIR nos termos do art. 196° do CPP (redacção actual) e tendo sido regularmente notificada para a data designada para julgamento, não se verifica nenhuma nulidade ou irregularidade se a mesma faltar na data designada e o julgamento se realizar na sua ausência já que tal é, expressamente, previsto no art. 333° do CPP .

- A pena concretamente aplicada nestes autos - um ano e seis meses de prisão - não viola os critérios determinativos da pena concreta previstos na lei penal.

- Neste sentido, deve o acórdão ser confirmado.

--- Remetidos o autos ao Tribunal da Relação de Évora, foram posteriormente enviados ao este Supremo Tribunal.

--- Aqui, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, em vista oportuna dos autos, pronunciou-se nos termos ali constantes.

--- Foi o processo a vistos dos Exmos Conselheiros Adjuntos, após o que o Exmo Conselheiro Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.

--- As questões a apurar consistem em saber se procede a nulidade por ter sido realizado o julgamento da arguida, na sua ausência e, se não proceder, se deve ser substituída a pena aplicada, por uma pena suspensa na sua execução, ainda que pelo prazo máximo previsto no artº 50º nº 5 do Código Penal.

--- Consta do acórdão recorrido: "II. OS FACTOS Do julgamento, resultaram provados os seguintes factos, Em Fevereiro de 2001, o arguido DD, foi exercer a sua actividade profissional no atelier de GG, situado na Aldeia das ......., em...

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