Acórdão nº 07P1132 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
-
O Tribunal Colectivo do 3.º Juízo do Tribunal de Tomar (proc. n.º 6910/03.6TDLSB), por acórdão de 15.5.2006, condenou a arguida ACFS, como autora material, de 4 crimes de falsificação de documento do art. 256º, n.ºs 1, al. c) e 4 do C. Penal na pena de 18 meses de prisão para cada um e de 4 crimes de peculato do art. 375º, n.º 1 do C. Penal na pena de 2 anos de prisão para cada um; em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão cuja execução ficou suspensa por 4 anos.
Inconformada, a arguida recorreu para a Relação de Coimbra, mas esse Tribunal Superior (recurso n.º 6910/03.6TDLSB.C1), por acórdão de 13.12.2006, rejeitou o recurso por manifesta improcedência.
A arguida recorreu então dessa decisão para o Tribunal Constitucional, mas o respectivo requerimento não foi ainda apreciado Recorreu também para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: a) É admissível o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que rejeitou o recurso apresentado por "manifesta improcedência" em processo penal comum por crime a que corresponde pena máxima abstractamente aplicável de 8 anos de prisão, não confirmando a decisão da Primeira Instância ou contendo qualquer juízo condenatório mas pondo termo à causa, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432°, b) e 400°, n.° 1, als. c), e) e f) todas a contrariu sensu, do Código de Processo Penal.
-
A Recorrente declara que desiste do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, caso o recurso, ora apresentado, seja admitido por esta elevada instância jurisdicional.
-
O douto acórdão recorrido assentou em quatro razões fundamentais para proceder à rejeição do recurso, a saber: as conclusões ultrapassam o limite imposto pelo teor das motivações stricto sensu (vício de motivação); nas motivações não são efectivadas, por referência aos suportes técnicos ou por transcrição, as especificações previstas na alínea b) do n.° 3 do artigo 412 do CPP; a prova documental apresentada encontra-se desacompanhada de qualquer outra prova, o que "não permite que se extraíam mais do que os montantes inscritos, as datas, as alterações, etc" (fls. 49 - 3.º parágrafo do Acórdão recorrido)"; na parte relativa à matéria de direito, ao longo das motivações stricto sensu, não se refere qualquer divergência sobre a mesma, sendo que só em sede de conclusões tal vem a acontecer.
-
Não corresponde à verdade que "a quase totalidade das conclusões não encontra qualquer fundamento nas motivações stricto sensu" (fls. 48 - antepenúltimo parágrafo do Acórdão recorrido), e) A adequada relação da motivação com cada um dos artigos das conclusões, permite evidenciar que esta poderá considerar-se deficiente, do ponto de vista formal, por falta de algumas especificações não sendo, porém, faltosa, f) As conclusões formuladas pela Recorrente indicam as menções obrigatórias a que se refere o Art. 412°, n. 3, b) e n.° 4 do Código de Processo Penal com transcrição de excertos da prova gravada e g) Concluem efectivamente a alegação levada a cabo na motivação stricto sensu, que as fundamenta, como se relacionou supra em detalhe.
-
De tal forma que nunca se poderá considerar que há falta de motivação.
-
Aliás, tem sido este o entendimento doutrinal e jurisprudencial quanto a esta questão, nos termos anteriormente referidos nestas alegações.
-
No que se refere à segunda razão de rejeição do recurso - nas motivações não terem sido realizadas as especificações previstas na alínea b) do n.° 3 do artigo 412 do CPP, por referência aos suportes técnicos ou por transcrição - entende a Recorrente que, efectivamente, apenas nas conclusões são feitas, por referência aos suportes técnicos e transcritas, as especificações exigidas pela disposição mencionada, k) Contudo, não se pode entender que a citada norma processual impõe a dupla consignação das especificações obrigatórias, na motivação stricto sensu e nas conclusões.
1) Estas especificações obrigatórias não têm natureza de alegação ou...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 36/16.0PEPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2018
...Proc. 2759/05‑3.ª secção, Rel. Silva Flor; Ac. STJ de 2/2/2006, Proc. 4226/05‑5.ª, Rel. Rodrigues da Costa; Ac. STJ de 26/4/2007, Proc. 07P1132, Rel. Simas Santos) o recurso da 1.ª instância ou quando reduz (v. Acs. STJ de 13/2/2003, CJACSTJ, XXVIII, T. I, n.º 166, pág. 186; de 30/10/2003, ......
-
Acórdão nº 3343/15.5JAPRT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2018
...Rel. Silva Flor; Ac. STJ de 2 de Fevereiro de 2006, Proc. 4226/05‑5.ª, Rel. Rodrigues da Costa; Ac. STJ de 26 de Abril de 2007, Proc. 07P1132, Rel. Simas Santos) o recurso da 1.ª instância ou quando reduz (v. Acs. STJ de 13 de Fevereiro de 2003, CJACSTJ, XXVIII, T. I, n.º 166, pág. 186; de ......
-
Acórdão nº 36/16.0PEPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2018
...Proc. 2759/05‑3.ª secção, Rel. Silva Flor; Ac. STJ de 2/2/2006, Proc. 4226/05‑5.ª, Rel. Rodrigues da Costa; Ac. STJ de 26/4/2007, Proc. 07P1132, Rel. Simas Santos) o recurso da 1.ª instância ou quando reduz (v. Acs. STJ de 13/2/2003, CJACSTJ, XXVIII, T. I, n.º 166, pág. 186; de 30/10/2003, ......
-
Acórdão nº 3343/15.5JAPRT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2018
...Rel. Silva Flor; Ac. STJ de 2 de Fevereiro de 2006, Proc. 4226/05‑5.ª, Rel. Rodrigues da Costa; Ac. STJ de 26 de Abril de 2007, Proc. 07P1132, Rel. Simas Santos) o recurso da 1.ª instância ou quando reduz (v. Acs. STJ de 13 de Fevereiro de 2003, CJACSTJ, XXVIII, T. I, n.º 166, pág. 186; de ......