Acórdão nº 07P1132 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo do 3.º Juízo do Tribunal de Tomar (proc. n.º 6910/03.6TDLSB), por acórdão de 15.5.2006, condenou a arguida ACFS, como autora material, de 4 crimes de falsificação de documento do art. 256º, n.ºs 1, al. c) e 4 do C. Penal na pena de 18 meses de prisão para cada um e de 4 crimes de peculato do art. 375º, n.º 1 do C. Penal na pena de 2 anos de prisão para cada um; em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão cuja execução ficou suspensa por 4 anos.

    Inconformada, a arguida recorreu para a Relação de Coimbra, mas esse Tribunal Superior (recurso n.º 6910/03.6TDLSB.C1), por acórdão de 13.12.2006, rejeitou o recurso por manifesta improcedência.

    A arguida recorreu então dessa decisão para o Tribunal Constitucional, mas o respectivo requerimento não foi ainda apreciado Recorreu também para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: a) É admissível o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que rejeitou o recurso apresentado por "manifesta improcedência" em processo penal comum por crime a que corresponde pena máxima abstractamente aplicável de 8 anos de prisão, não confirmando a decisão da Primeira Instância ou contendo qualquer juízo condenatório mas pondo termo à causa, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432°, b) e 400°, n.° 1, als. c), e) e f) todas a contrariu sensu, do Código de Processo Penal.

    1. A Recorrente declara que desiste do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional, caso o recurso, ora apresentado, seja admitido por esta elevada instância jurisdicional.

    2. O douto acórdão recorrido assentou em quatro razões fundamentais para proceder à rejeição do recurso, a saber: as conclusões ultrapassam o limite imposto pelo teor das motivações stricto sensu (vício de motivação); nas motivações não são efectivadas, por referência aos suportes técnicos ou por transcrição, as especificações previstas na alínea b) do n.° 3 do artigo 412 do CPP; a prova documental apresentada encontra-se desacompanhada de qualquer outra prova, o que "não permite que se extraíam mais do que os montantes inscritos, as datas, as alterações, etc" (fls. 49 - 3.º parágrafo do Acórdão recorrido)"; na parte relativa à matéria de direito, ao longo das motivações stricto sensu, não se refere qualquer divergência sobre a mesma, sendo que só em sede de conclusões tal vem a acontecer.

    3. Não corresponde à verdade que "a quase totalidade das conclusões não encontra qualquer fundamento nas motivações stricto sensu" (fls. 48 - antepenúltimo parágrafo do Acórdão recorrido), e) A adequada relação da motivação com cada um dos artigos das conclusões, permite evidenciar que esta poderá considerar-se deficiente, do ponto de vista formal, por falta de algumas especificações não sendo, porém, faltosa, f) As conclusões formuladas pela Recorrente indicam as menções obrigatórias a que se refere o Art. 412°, n. 3, b) e n.° 4 do Código de Processo Penal com transcrição de excertos da prova gravada e g) Concluem efectivamente a alegação levada a cabo na motivação stricto sensu, que as fundamenta, como se relacionou supra em detalhe.

    4. De tal forma que nunca se poderá considerar que há falta de motivação.

    5. Aliás, tem sido este o entendimento doutrinal e jurisprudencial quanto a esta questão, nos termos anteriormente referidos nestas alegações.

    6. No que se refere à segunda razão de rejeição do recurso - nas motivações não terem sido realizadas as especificações previstas na alínea b) do n.° 3 do artigo 412 do CPP, por referência aos suportes técnicos ou por transcrição - entende a Recorrente que, efectivamente, apenas nas conclusões são feitas, por referência aos suportes técnicos e transcritas, as especificações exigidas pela disposição mencionada, k) Contudo, não se pode entender que a citada norma processual impõe a dupla consignação das especificações obrigatórias, na motivação stricto sensu e nas conclusões.

      1) Estas especificações obrigatórias não têm natureza de alegação ou...

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