Acórdão nº 07P1130 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça- Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº …OTACHV do 2º Juízo da comarca de Chaves, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, representado pelo seu Exmo Mandatário , suscitou em 17 de Outubro de 2006, incidente de recusa da Exma Senhora Dra BB, Juíza de Direito, em exercício de funções no Círculo Judicial de Chaves.
- Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de 22 de Novembro do mesmo ano, veio a "indeferir o pedido de recusa da Srª Juíza BB para intervir no processo comum (Tribunal Colectivo) nº …=TACHV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves" e condenou o requerente nas custas do incidente.
- Inconformado com o referido acórdão, de fls 328 a 344 e seu complemento de fls 357 a 361, dele interpôs recurso o arguido, para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação: 1 - O acórdão é nulo não só por ter desrespeitado o artigo 374°, nº2 do CPP, não indicando os factos provados nem os não provados, nem a sua razão, como por não ter efectuado exame crítico das provas que eventualmente tenha ponderado.
2 - Tem ainda subjacente a nulidade prevista no artigo 120º , n° 2, al. d) do CPP , por não ter ordenado a produção da prova testemunhal indicada, nem ter justificado a sua não necessidade.
3 - Os factos articulados no requerimento de recusa, que não podem deixar de ser considerados provados, justificam, como inferiu dos mesmos, que, sob o ponto de vista da comunidade, se gere uma forte verosimilhança de poder estar fundadamente prejudicado o distanciamento que está necessariamente presente na imparcialidade, com a intervenção da Sra Juiz recusanda nos processos em que o signatário intervenha.( cfr . n° 13 de fls. 3) 4 - Em nenhum lado a norma exige que as razões subjacentes à recusa digam exclusivamente respeito ao arguido. A única coisa que a norma exige é que haja circunstâncias em que a intervenção do juiz corra o risco de ser considerada suspeita e que tal se deva a motivos sérios e graves.
5 - E difícil será encontrar caso em que eles se verifiquem com tamanha intensidade.
6 - Ao ter decidido de outra forma, violou a decisão recorrida o artigo 43°, n° 1 da CPP .
7 - Por mera cautela, vem arguir a inconstitucionalidade do artigo 43°, n° 1 do CPP, quando interpretado no sentido com que o foi na decisão impugnada, isto é, que pode intervir no julgamento de um processo um juiz que, tendo sido objecto de participações crime e disciplinar, ainda pendentes, por parte do mandatário do arguente, participações a que ripostou também com participação crime, em que intervém o aludido mandatário, e que, posteriormente, toma decisões das que estão demonstradas a fls. 18 a 29, demonstrativas de que "perdeu completamente o ~", por violação do artigo 32°, n° 1 da CRP .
-Respondeu o Exmo Magistrado do Ministério Público à motivação de recurso, concluindo que "o recurso deve ser rejeitado, por a decisão não ser recorrível.
Caso assim senão entenda, e sem prescindir, deve então ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto Acórdão recorrido."- Neste Supremo, o Exmo Magistrado do Ministério Público, na vista oportuna dos autos, pronunciou-se nos termos ali constantes.
-Foi o processo a vistos dos Exmos Conselheiros Adjuntos, cumprindo agora apreciar e decidir.
Sobre a questão prévia já suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público junto da Relação do Porto: Conforme acórdãos deste Supremo a seguir referenciados: É duvidosa a admissibilidade do recurso da decisão que conhece do incidente de...
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