Acórdão nº 07P1130 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução11 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça- Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº …OTACHV do 2º Juízo da comarca de Chaves, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, representado pelo seu Exmo Mandatário , suscitou em 17 de Outubro de 2006, incidente de recusa da Exma Senhora Dra BB, Juíza de Direito, em exercício de funções no Círculo Judicial de Chaves.

- Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de 22 de Novembro do mesmo ano, veio a "indeferir o pedido de recusa da Srª Juíza BB para intervir no processo comum (Tribunal Colectivo) nº …=TACHV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves" e condenou o requerente nas custas do incidente.

- Inconformado com o referido acórdão, de fls 328 a 344 e seu complemento de fls 357 a 361, dele interpôs recurso o arguido, para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação: 1 - O acórdão é nulo não só por ter desrespeitado o artigo 374°, nº2 do CPP, não indicando os factos provados nem os não provados, nem a sua razão, como por não ter efectuado exame crítico das provas que eventualmente tenha ponderado.

2 - Tem ainda subjacente a nulidade prevista no artigo 120º , n° 2, al. d) do CPP , por não ter ordenado a produção da prova testemunhal indicada, nem ter justificado a sua não necessidade.

3 - Os factos articulados no requerimento de recusa, que não podem deixar de ser considerados provados, justificam, como inferiu dos mesmos, que, sob o ponto de vista da comunidade, se gere uma forte verosimilhança de poder estar fundadamente prejudicado o distanciamento que está necessariamente presente na imparcialidade, com a intervenção da Sra Juiz recusanda nos processos em que o signatário intervenha.( cfr . n° 13 de fls. 3) 4 - Em nenhum lado a norma exige que as razões subjacentes à recusa digam exclusivamente respeito ao arguido. A única coisa que a norma exige é que haja circunstâncias em que a intervenção do juiz corra o risco de ser considerada suspeita e que tal se deva a motivos sérios e graves.

5 - E difícil será encontrar caso em que eles se verifiquem com tamanha intensidade.

6 - Ao ter decidido de outra forma, violou a decisão recorrida o artigo 43°, n° 1 da CPP .

7 - Por mera cautela, vem arguir a inconstitucionalidade do artigo 43°, n° 1 do CPP, quando interpretado no sentido com que o foi na decisão impugnada, isto é, que pode intervir no julgamento de um processo um juiz que, tendo sido objecto de participações crime e disciplinar, ainda pendentes, por parte do mandatário do arguente, participações a que ripostou também com participação crime, em que intervém o aludido mandatário, e que, posteriormente, toma decisões das que estão demonstradas a fls. 18 a 29, demonstrativas de que "perdeu completamente o ~", por violação do artigo 32°, n° 1 da CRP .

-Respondeu o Exmo Magistrado do Ministério Público à motivação de recurso, concluindo que "o recurso deve ser rejeitado, por a decisão não ser recorrível.

Caso assim senão entenda, e sem prescindir, deve então ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto Acórdão recorrido."- Neste Supremo, o Exmo Magistrado do Ministério Público, na vista oportuna dos autos, pronunciou-se nos termos ali constantes.

-Foi o processo a vistos dos Exmos Conselheiros Adjuntos, cumprindo agora apreciar e decidir.

Sobre a questão prévia já suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público junto da Relação do Porto: Conforme acórdãos deste Supremo a seguir referenciados: É duvidosa a admissibilidade do recurso da decisão que conhece do incidente de...

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