Acórdão nº 06S1728 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" intentou, em 2 de Abril de 1984, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção de impugnação do seu despedimento contra "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.", invocando a nulidade do processo disciplinar que culminou nesse despedimento, a caducidade da acção disciplinar e a inexistência de infracções disciplinares puníveis com tal pena e pedindo a revogação dessa sanção e a condenação da Ré na sua reintegração ou no pagamento da correspondente indemnização, para além do pagamento das quantias já vencidas a título de retribuição base, diuturnidades, horas extraordinárias, outros (prémios), subsídios de férias e de Natal e as vincendas até à sentença final.

Efectuado o julgamento, foi, em 30 de Abril de 1992, proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Após vicissitudes processuais de variada ordem, que agora não interessa descrever, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Janeiro de 2000, confirmado, em 25 de Outubro de 2000, por este Supremo Tribunal, a ordenar a repetição do julgamento.

Regressados os autos à 1.ª instância, foi decretada, em 17 de Janeiro de 2001, a suspensão da instância, por óbito do Autor, ocorrido em 2 de Dezembro de 1994, e, por decisão proferida em 14 de Julho de 2003, julgados habilitados, para prosseguirem a demanda, como sucessores do Autor, BB, CC, DD, EE e FF.

Designado dia para a nova audiência de discussão e julgamento, foi, no seu início, pelos habilitados (doravante, também designados Autores), através do seu ilustre mandatário, declarado que optavam, em substituição da peticionada reintegração, pela correspondente indemnização em função da antiguidade, tendo, outrossim, requerido, em ampliação do pedido, a condenação da Ré no pagamento dos "competentes juros devidos calculados à taxa legal, sendo compensatórios e moratórios".

Foi, então, proferido despacho em que se admitiu a ampliação do pedido referente aos juros e se relegou para a decisão final a apreciação das "demais questões suscitadas pelos habilitados".

Realizado o julgamento, foi lavrada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar aos herdeiros habilitados de AA, BB, CC, DD, EE e FF, as prestações pecuniárias que aquele deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até 2 de Dezembro de 1994 (data da morte do primitivo Autor), absolvendo a Ré do demais pedido.

  1. Apelaram a Ré e os Autores, sem êxito, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença da 1.ª instância.

    Os Autores, por requerimento apresentado em 17 de Novembro interpuseram recurso de revista.

    Na mesma data, pediram a aclaração do acórdão, no sentido de verem esclarecido se na formulação genérica do dispositivo da sentença confirmada cabe a condenação da Ré no pagamento de juros contados à taxa legal, desde a data do despedimento do falecido Autor até ao integral pagamento das prestações pecuniárias em que a Ré foi condenada, e se a mesma condenação abrange os aumentos/actualizações salariais que aquele teria recebido caso não tivesse sido despedido, inclusive por mudança de categoria ou nível.

    O pedido de aclaração foi indeferido, tendo a Relação considerado, em síntese: - Quanto ao pedido de juros, resultante da ampliação, que a sentença da 1.ª instância dele conhecera, ao afirmar que "[o]s juros sobre a quantia que vier a ser apurada só são devidos se, depois de o crédito se ter tornado líquido, a R. não pagar - n.º 3 do art. 805.º do Cód. Civil" e, por isso, quando absolveu a Ré do "demais pedido" está, na absolvição, inequivocamente, abrangido o pedido de juros; e que o acórdão aclarando não se pronunciou sobre tal questão, porque, embora os apelantes houvessem manifestado discordância sobre o sentido da decisão, nessa parte, nada disseram nas alegações quanto aos fundamentos por que pretendiam vê-la alterada; - Quanto às "actualizações salariais", a dúvida suscitada não tem razão de ser, pois aquela expressão utilizada na sentença é sinónima da expressão "aumentos salariais", usada pelos Autores; - Relativamente à mudança de categoria ou de nível, o acórdão aclarando referiu não poder conhecer da questão, por se tratar de questão nova, que só foi suscitada na fase de recurso e, por outro lado, os apelantes não invocaram, no requerimento de aclaração, qualquer obscuridade ou ambiguidade, limitando-se a manifestar discordância com a decisão, sendo tal discordância baseada em factos novos.

    Notificados de tal decisão, vieram os Autores apresentar novo requerimento de interposição de recurso de revista, no qual arguiram a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a questão da condenação em juros, objecto do pedido de ampliação.

    Admitido o recurso assim interposto, juntaram, oportunamente, a respectiva alegação e, após convite, formulado ao abrigo do n.º 4 do artigo 690.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), as conclusões que se transcrevem: A. O acórdão recorrido confirmou a decisão proferida a fls. 567/580 pela 1.ª instância que julgou a acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, condenando a R. a pagar aos herdeiros de AA, as prestações pecuniárias que aquele deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até 02.12.1994 (data da respectiva morte) absolvendo a R. do demais pedido.

    1. O A. foi ilicitamente despedido pela R., C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., em 26.10.82 e a acção de impugnação de despedimento foi proposta em juízo em 1984, há mais de 20 anos, mostrando-se, assim, violado o art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Cidadão, bem como os arts. 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

    2. Os recorrentes arguiram já, legal e tempestivamente, a nulidade do acórdão recorrido, tão-só no que respeita ao vício de omissão de pronúncia, por violação do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do C. P. Civil, uma vez que não se pronunciou quanto ao pedido de condenação em juros, contados à taxa legal, dando aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, quanto disseram, separadamente, no requerimento de interposição do recurso.

    3. Declarada a ilicitude do despedimento do primitivo A., a R. deveria ter sido condenada também a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vencidas e vincendas (até à data do seu decesso) que deveria ter auferido, uma vez que tudo se passa como se o contrato de trabalho se tivesse mantido em vigor ininterruptamente.

    4. Além do mais, decorre da própria lei que o A. e, agora os seus herdeiros habilitados, têm direito a receber as quantias correspondentes à retribuição efectivamente auferidas pelos trabalhadores da R. que, possuindo a mesma categoria profissional do A., aquando do seu despedimento, progrediram dentro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT