Acórdão nº 06S3536 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - AA, residente na Rua ..., nº 000, ..., Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção, com processo comum, contra Têxtil BB, S.A., com sede na mesma localidade, pedindo a condenação desta: (a) a reconhecer que o período normal de trabalho por semana da autora é, desde, pelo menos, 02/11/1973, de 36 horas; (b) a pagar à autora, a título de trabalho suplementar, a quantia de € 1.604,16, referida no nº 23º da p.i., bem como a retribuição referente ao trabalho suplementar que se vença na pendência da presente acção, retribuição essa a liquidar em execução de sentença; (c) a fixar à autora um horário de trabalho que não exceda 36 horas por semana; (d) a reconhecer que a autora tem a categoria profissional de controladora de qualidade; (e) a devolver à autora o exercício efectivo das funções de controladora de qualidade; (f) a pagar à autora e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 100,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada; (g) a pagar os juros vencidos, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.
Em transacção judicial, oportunamente homologada (acta de fls. 59 e 60), as partes acordaram em pôr termo ao litígio relativamente ao pedido formulado sob as alíneas d) e e). Para fundamentar a sua pretensão, quanto à parte restante do litígio, a autora alega, em resumo, o seguinte: - foi admitida ao serviço da ré em 02 de Novembro de 1973, por contrato de trabalho subordinado e sem termo; - desde a data da sua admissão (02/11/1973) até final do mês de Dezembro de 2002 cumpriu sempre o horário de trabalho das 18.00 às 24.00 horas de segunda-feira a sábado, no total de 36 horas de trabalho por semana; - desde 02/01/2003 até hoje, tem cumprido o horário de trabalho das 09.00 às 18.00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, num total de 40 horas de trabalho por semana; - a alteração do horário foi efectuada pela ré sem o acordo da autora e contra a vontade desta, sendo, por isso, ilegal; - acontece que, a partir de 02/01/2003, a autora prestou mais 4 horas de trabalho por semana, mantendo-se inalterada a sua remuneração de base; - estas 4 horas de trabalho terão de ser consideradas trabalho suplementar.
Na contestação, a ré nega que a autora tenha sido contratada para trabalhar 36 horas por semana. Sustenta que esta se obrigou a trabalhar mais de 40 horas semanais, integrando-se o alegado horário de 36 horas semanais num regime especial de 4 turnos, de segunda-feira a sábado, o qual apenas vigorava para os trabalhadores que trabalhassem nesse regime especial e enquanto se mantivessem nele. Alega, ainda, que as razões que justificaram a adopção pela ré do mencionado regime especial de 4 turnos já não se verificam e que as mudanças de horário invocadas pela autora não traduzem qualquer diminuição da sua categoria ou retribuição normal, pois apesar de a autora trabalhar agora 40 horas por semana tem mais um dia livre por semana (o sábado). Foi a maior penosidade do regime especial de 4 turnos, com trabalho ao sábado, que determinou que os trabalhadores tivessem uma redução do número de horas semanais de trabalho.
Houve resposta Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.069,44, acrescida das diferenças no valor da retribuição mensal já vencidas e que ainda se vençam na pendência da acção, a liquidar em execução de sentença, e dos juros de mora, à taxa legal, a calcular sobre o valor da respectiva diferença da retribuição mensal, os quais são devidos desde a data do respectivo vencimento (data em que a correspondente retribuição foi paga, conquanto em montante inferior ao devido).
Ambas as partes apelaram, sendo a autora subordinadamente.
A Relação negou provimento ao recurso subordinado da autora e concedeu provimento ao recurso principal da ré, que, assim, ficou totalmente absolvida do pedido.
Inconformada, a autora vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - Vem o presente recurso interposto do acórdão que concedeu provimento à apelação interposta pela ré; 2ª) - Como resulta da matéria de facto provada, a ré reduziu o período normal de trabalho da autora de 40 para 36 horas por semana, mantendo-lhe o valor da retribuição base e pagando-lhe ainda o prémio mensal de 50 € (PTE 10.000$00); 3ª) - A situação descrita configura uma alteração do contrato de trabalho resultante de um acordo de ambas as partes, acordo esse que foi cumprido durante um considerável lapso de tempo; 4ª) - A ré, ao aumentar o período normal por semana da autora sem o acordo desta, violou o disposto no art° 406°, nº 1, do Cód. Civil, o qual prescreve que o contrato só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes; 5ª) - Sendo ilegal o aumento do seu período normal de trabalho por semana, a autora tem o direito - que peticionou - de exigir que a ré reconheça que efectivamente o seu...
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