Acórdão nº 06S3536 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - AA, residente na Rua ..., nº 000, ..., Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção, com processo comum, contra Têxtil BB, S.A., com sede na mesma localidade, pedindo a condenação desta: (a) a reconhecer que o período normal de trabalho por semana da autora é, desde, pelo menos, 02/11/1973, de 36 horas; (b) a pagar à autora, a título de trabalho suplementar, a quantia de € 1.604,16, referida no nº 23º da p.i., bem como a retribuição referente ao trabalho suplementar que se vença na pendência da presente acção, retribuição essa a liquidar em execução de sentença; (c) a fixar à autora um horário de trabalho que não exceda 36 horas por semana; (d) a reconhecer que a autora tem a categoria profissional de controladora de qualidade; (e) a devolver à autora o exercício efectivo das funções de controladora de qualidade; (f) a pagar à autora e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 100,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada; (g) a pagar os juros vencidos, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.

Em transacção judicial, oportunamente homologada (acta de fls. 59 e 60), as partes acordaram em pôr termo ao litígio relativamente ao pedido formulado sob as alíneas d) e e). Para fundamentar a sua pretensão, quanto à parte restante do litígio, a autora alega, em resumo, o seguinte: - foi admitida ao serviço da ré em 02 de Novembro de 1973, por contrato de trabalho subordinado e sem termo; - desde a data da sua admissão (02/11/1973) até final do mês de Dezembro de 2002 cumpriu sempre o horário de trabalho das 18.00 às 24.00 horas de segunda-feira a sábado, no total de 36 horas de trabalho por semana; - desde 02/01/2003 até hoje, tem cumprido o horário de trabalho das 09.00 às 18.00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, num total de 40 horas de trabalho por semana; - a alteração do horário foi efectuada pela ré sem o acordo da autora e contra a vontade desta, sendo, por isso, ilegal; - acontece que, a partir de 02/01/2003, a autora prestou mais 4 horas de trabalho por semana, mantendo-se inalterada a sua remuneração de base; - estas 4 horas de trabalho terão de ser consideradas trabalho suplementar.

Na contestação, a ré nega que a autora tenha sido contratada para trabalhar 36 horas por semana. Sustenta que esta se obrigou a trabalhar mais de 40 horas semanais, integrando-se o alegado horário de 36 horas semanais num regime especial de 4 turnos, de segunda-feira a sábado, o qual apenas vigorava para os trabalhadores que trabalhassem nesse regime especial e enquanto se mantivessem nele. Alega, ainda, que as razões que justificaram a adopção pela ré do mencionado regime especial de 4 turnos já não se verificam e que as mudanças de horário invocadas pela autora não traduzem qualquer diminuição da sua categoria ou retribuição normal, pois apesar de a autora trabalhar agora 40 horas por semana tem mais um dia livre por semana (o sábado). Foi a maior penosidade do regime especial de 4 turnos, com trabalho ao sábado, que determinou que os trabalhadores tivessem uma redução do número de horas semanais de trabalho.

Houve resposta Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.069,44, acrescida das diferenças no valor da retribuição mensal já vencidas e que ainda se vençam na pendência da acção, a liquidar em execução de sentença, e dos juros de mora, à taxa legal, a calcular sobre o valor da respectiva diferença da retribuição mensal, os quais são devidos desde a data do respectivo vencimento (data em que a correspondente retribuição foi paga, conquanto em montante inferior ao devido).

Ambas as partes apelaram, sendo a autora subordinadamente.

A Relação negou provimento ao recurso subordinado da autora e concedeu provimento ao recurso principal da ré, que, assim, ficou totalmente absolvida do pedido.

Inconformada, a autora vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - Vem o presente recurso interposto do acórdão que concedeu provimento à apelação interposta pela ré; 2ª) - Como resulta da matéria de facto provada, a ré reduziu o período normal de trabalho da autora de 40 para 36 horas por semana, mantendo-lhe o valor da retribuição base e pagando-lhe ainda o prémio mensal de 50 € (PTE 10.000$00); 3ª) - A situação descrita configura uma alteração do contrato de trabalho resultante de um acordo de ambas as partes, acordo esse que foi cumprido durante um considerável lapso de tempo; 4ª) - A ré, ao aumentar o período normal por semana da autora sem o acordo desta, violou o disposto no art° 406°, nº 1, do Cód. Civil, o qual prescreve que o contrato só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes; 5ª) - Sendo ilegal o aumento do seu período normal de trabalho por semana, a autora tem o direito - que peticionou - de exigir que a ré reconheça que efectivamente o seu...

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