Acórdão nº 07P610 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Em recurso de acórdão da Relação de Coimbra, subiu este processo ao Supremo Tribunal de Justiça tendo aqui sido proferida a decisão a: a) julgar improcedentes as questões prévias suscitadas pelo Ministério Público e pelo recorrente; e, quanto ao fundo, b) anular o acórdão recorrido, para que, na Relação de Coimbra, seja conhecido concretamente dos termos da impugnação da decisão atinente sobre a matéria de facto, proferindo-se então novo acórdão que contemple aqueles pontos concertes da impugnação da matéria de facto e as consequências jurídicas que desse novo julgamento advierem - fls. 623 e 624.

Tal recurso foi interposto pelo arguido AA e refere-se à decisão dos Meritíssimos Juízes da Vara Mista de Coimbra, que é do seguinte teor: «Nestes termos acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação procedente nos termos expostos e assim condenar: O arguido AA, como autor do crime de homicídio na forma tentada p.p. pela conjugação dos artigos 22.º e 23.º nºs. 1 e 2 e 73.º n.º. 1, a) e b), e 131.º, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

E, no pagamento aos Hospitais da Universidade de Coimbra, da quantia de 4.286,30 €, (quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e trinta cêntimos) a que acrescem os juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até ao pagamento.

Mais vai condenado no pagamento das custas criminais do processo, nos termos do artigo 514º nº 1 CPP e 74º CCJ, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, acrescido do adicional de 1%, a que alude o artigo 13º nº 3 do DL 423/91, de 30/10, a favor da APAV. Vai também condenado nas custas do pedido civil.» Na sequência deste processado, a Relação de Coimbra proferiu novo acórdão em que decidiu a final, além do mais, julgar improcedente o recurso Mais uma vez inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando conclusivamente o objecto do recurso [transcrição]: 1° O acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos do art. 379° nº 1 - e) da C.R.P, ao fazer tábua rasa dos argumentos expedidos pelo arguido aquando da impugnação da matéria de facto, não os examinando criticamente.

  1. Implicando, tal omissão, a sua anulação e a devolução dos autos à segunda instância para colmatar tal omissão.

  2. Sendo que, com tal omissão de pronúncia, foram violados os direitos de defesa do arguido, e como tal, foi violado o art. 32° nº 1 da C.R.P. Pelo que, o acórdão recorrido enferma de nulidade e de inconstitucionalidade.

  3. Enfermando, ainda, e em consequência o acórdão da Relação de Coimbra, de nulidade, nos termos do art. 374° nº 2 do C.P.P., pois, tal Tribunal pelo retro exposto, não se pronunciou sobre questões relevantes para a decisão da causa.

  4. Ora, não tendo sido assegurado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, um efectivo grau de jurisdição em matéria de facto, não se encontra definitivamente encerrada a questão de facto.

  5. Pelo que, deverá ser anulado o acórdão recorrido e consequentemente ser ordenada a sua devolução à segunda instância para conhecer efectivamente de facto e colmatar tal omissão.

  6. O tribunal ignorou completamente os argumentos de facto que suportam o recurso do arguido, referente à matéria de facto.

  7. Tudo alicerçado na convicção do tribunal da 1ª instância.

  8. Não fazendo, assim, uma reapreciação critica da prova produzida em sede de julgamento.

  9. O tribunal a quo não apreciou criticamente o alegado pelo ora recorrente, no que toca a legitima defesa.

  10. Tudo com base na convicção do tribunal de l.ª instância.

  11. Padecendo o acórdão de nulidade nos termos do art. 379.º nº 1 - c) do C.P.P., ou in minime, de erro de julgamento, tendo violado o disposto no art. 310.º n.ºs 1, 2, e art. 32° do Cód. Penal, ao decidir em contrário.

  12. Caso, porém se julgasse pela culpa cio arguido, deveria sempre, ter-se desqualificado o crime pelo qual vinha acusado, face ao retro alegado, e ser condenado nos termos do art. 143° do Cód. Penal, pela prática do crime de ofensas à integridade física. Ao ter decidido em contrário, violou o Tribunal a quo o art. 131° e 143° do Cód. Penal.

  13. Padecendo, assim o acórdão nesta parte de nulidade, nos termos do art. 379° nº 1 - e) do C.P.P., ou in minime, erro de julgamento.

  14. Em todo o caso, e por mera cautela, considerando-se tão só por mera hipótese, que se provou que o arguido praticou o crime que lhe é imputado, mesmo assim, o douto acórdão recorrido, violou o disposto no art. 71° nº 2 - a), b), c), d), do Cód. Penal.

  15. Sendo que, incompreensivelmente, e mais uma vez, o tribunal a quo recusou-se, a conhecer a matéria de facto, alegada neste ponto pelo arguido.

  16. Dizendo, inclusive, que o arguido "não indica factos provados que justifiquem a tese defendida" 18° Ora, o arguido recorreu de facto e de direito.

  17. E porque recorre de facto, não tem que alegar factos provados que suportem a sua tese!!! 20° Tem sim, é que alegar os factos que deveriam ter sido dados como provados, face à prova produzida, que impliquem que a medida da pena viola, o disposto no art. 71° nº 1, n°2 - l a), b), c), d), 1) do Cód. Penal.

  18. E isso o arguido fez, 22° Pois, a pena aplicada ao arguido, de 5 anos de prisão é excessiva e desproporcionada, atendendo a que o mínimo legal aplicável é de 1 anos e 6 meses.

  19. Ora, atendendo à prova elencada referente à conduta do arguido anterior e posterior aos factos que lhe são imputados, à sua boa inserção social, familiar e profissional. Sendo um bom trabalhador, um bom pai de família e um bom companheiro. Sendo que, o episódio que é imputado ao arguido é um facto isolado na sua vida, deveria ter sido fixada uma pena de prisão de 1 anos e 6 meses. Ao decidir em contrário o Tribunal, a quo violou o disposto no art. 71° nº 1, nº 2-a), b), e), d), 1) do Cód. Penal.

  20. Mais deve ser revogada a condenação cível, porquanto não se provou que a quantia constante na factura junta à P.I. de indemnização, fosse verdadeira ou em último caso devida.

  21. Enfermando, pelo exposto o douto Acórdão, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, de erro notório na apreciação da prova e de erro de julgamento.

  22. Entende-se que, caso se considere que o arguido comete os crimes por que vem condenado, que a pena deverá assim ter sido fixada no seu mínimo legal.

  23. Porém, o arguido, só argui tal redução em desespero de causa! 28° Pois, está inocente! Tendo sido condenado no âmbito de um grave erro judiciário, que urge reparar.

Termos em que e nos melhores de Direito, deverá ser admitido o presente recurso e com o melhor suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogado porque nulo e ilegal o douto acórdão recorrido.

Tudo com as legais consequências. Assim, se fazendo Justiça! Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em defesa do julgado.

Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a sua remessa para audiência.

As questões emergentes do recurso: 1. Pretensa nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia ao não haver ponderado os argumentos do recorrente em sede de recurso da matéria de facto, e por não ter apreciado criticamente o alegado pelo recorrente quanto à legítima defesa e por haver qualificado erradamente os factos.

  1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, de erro notório na apreciação da prova.

  2. A justeza da indemnização civil 4. A qualificação dos factos deveria ser pelo crime do artigo 143° do Cód. Penal, crime de ofensas à integridade física.

  3. A medida da pena é exagerada pois, a pena aplicada ao arguido, de 5 anos de prisão é excessiva e desproporcionada, atendendo a que o mínimo legal aplicável é de 1 anos e 6 meses.

  4. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

    Factos provados [em 1.ª instância] O arguido veio viver para Coimbra em Junho de 2004, pouco depois conheceu BB e foi residir com ele numa casa sita no n°... da Rua Martins de Carvalho, em Coimbra.

    No início de Dezembro de 2004 o arguido saiu dessa casa porque o BB apresentou uma queixa na PSP por furto na qual o indicou como suspeito.

    Em 5 de Janeiro de 2005, cerca das 20 horas, o arguido foi ao encontro do BB à referida residência levando consigo uma televisão que aquele exigiu que lhe devolvesse.

    Aí chegado, o arguido e o BB desentenderam-se por causa de umas contas de electricidade referentes ao período de tempo em que moraram juntos.

    O arguido, por sua vez, atirou a indicada televisão para cima do BB e, de imediato, envolveram-se ambos em discussão e luta física.

    O arguido com a mão esquerda agarrou o BB pelo pescoço e, ao mesmo tempo que lhe exibia um instrumento...

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