Acórdão nº 07P610 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Em recurso de acórdão da Relação de Coimbra, subiu este processo ao Supremo Tribunal de Justiça tendo aqui sido proferida a decisão a: a) julgar improcedentes as questões prévias suscitadas pelo Ministério Público e pelo recorrente; e, quanto ao fundo, b) anular o acórdão recorrido, para que, na Relação de Coimbra, seja conhecido concretamente dos termos da impugnação da decisão atinente sobre a matéria de facto, proferindo-se então novo acórdão que contemple aqueles pontos concertes da impugnação da matéria de facto e as consequências jurídicas que desse novo julgamento advierem - fls. 623 e 624.
Tal recurso foi interposto pelo arguido AA e refere-se à decisão dos Meritíssimos Juízes da Vara Mista de Coimbra, que é do seguinte teor: «Nestes termos acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação procedente nos termos expostos e assim condenar: O arguido AA, como autor do crime de homicídio na forma tentada p.p. pela conjugação dos artigos 22.º e 23.º nºs. 1 e 2 e 73.º n.º. 1, a) e b), e 131.º, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
E, no pagamento aos Hospitais da Universidade de Coimbra, da quantia de 4.286,30 €, (quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e trinta cêntimos) a que acrescem os juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até ao pagamento.
Mais vai condenado no pagamento das custas criminais do processo, nos termos do artigo 514º nº 1 CPP e 74º CCJ, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, acrescido do adicional de 1%, a que alude o artigo 13º nº 3 do DL 423/91, de 30/10, a favor da APAV. Vai também condenado nas custas do pedido civil.» Na sequência deste processado, a Relação de Coimbra proferiu novo acórdão em que decidiu a final, além do mais, julgar improcedente o recurso Mais uma vez inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando conclusivamente o objecto do recurso [transcrição]: 1° O acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos do art. 379° nº 1 - e) da C.R.P, ao fazer tábua rasa dos argumentos expedidos pelo arguido aquando da impugnação da matéria de facto, não os examinando criticamente.
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Implicando, tal omissão, a sua anulação e a devolução dos autos à segunda instância para colmatar tal omissão.
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Sendo que, com tal omissão de pronúncia, foram violados os direitos de defesa do arguido, e como tal, foi violado o art. 32° nº 1 da C.R.P. Pelo que, o acórdão recorrido enferma de nulidade e de inconstitucionalidade.
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Enfermando, ainda, e em consequência o acórdão da Relação de Coimbra, de nulidade, nos termos do art. 374° nº 2 do C.P.P., pois, tal Tribunal pelo retro exposto, não se pronunciou sobre questões relevantes para a decisão da causa.
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Ora, não tendo sido assegurado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, um efectivo grau de jurisdição em matéria de facto, não se encontra definitivamente encerrada a questão de facto.
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Pelo que, deverá ser anulado o acórdão recorrido e consequentemente ser ordenada a sua devolução à segunda instância para conhecer efectivamente de facto e colmatar tal omissão.
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O tribunal ignorou completamente os argumentos de facto que suportam o recurso do arguido, referente à matéria de facto.
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Tudo alicerçado na convicção do tribunal da 1ª instância.
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Não fazendo, assim, uma reapreciação critica da prova produzida em sede de julgamento.
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O tribunal a quo não apreciou criticamente o alegado pelo ora recorrente, no que toca a legitima defesa.
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Tudo com base na convicção do tribunal de l.ª instância.
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Padecendo o acórdão de nulidade nos termos do art. 379.º nº 1 - c) do C.P.P., ou in minime, de erro de julgamento, tendo violado o disposto no art. 310.º n.ºs 1, 2, e art. 32° do Cód. Penal, ao decidir em contrário.
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Caso, porém se julgasse pela culpa cio arguido, deveria sempre, ter-se desqualificado o crime pelo qual vinha acusado, face ao retro alegado, e ser condenado nos termos do art. 143° do Cód. Penal, pela prática do crime de ofensas à integridade física. Ao ter decidido em contrário, violou o Tribunal a quo o art. 131° e 143° do Cód. Penal.
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Padecendo, assim o acórdão nesta parte de nulidade, nos termos do art. 379° nº 1 - e) do C.P.P., ou in minime, erro de julgamento.
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Em todo o caso, e por mera cautela, considerando-se tão só por mera hipótese, que se provou que o arguido praticou o crime que lhe é imputado, mesmo assim, o douto acórdão recorrido, violou o disposto no art. 71° nº 2 - a), b), c), d), do Cód. Penal.
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Sendo que, incompreensivelmente, e mais uma vez, o tribunal a quo recusou-se, a conhecer a matéria de facto, alegada neste ponto pelo arguido.
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Dizendo, inclusive, que o arguido "não indica factos provados que justifiquem a tese defendida" 18° Ora, o arguido recorreu de facto e de direito.
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E porque recorre de facto, não tem que alegar factos provados que suportem a sua tese!!! 20° Tem sim, é que alegar os factos que deveriam ter sido dados como provados, face à prova produzida, que impliquem que a medida da pena viola, o disposto no art. 71° nº 1, n°2 - l a), b), c), d), 1) do Cód. Penal.
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E isso o arguido fez, 22° Pois, a pena aplicada ao arguido, de 5 anos de prisão é excessiva e desproporcionada, atendendo a que o mínimo legal aplicável é de 1 anos e 6 meses.
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Ora, atendendo à prova elencada referente à conduta do arguido anterior e posterior aos factos que lhe são imputados, à sua boa inserção social, familiar e profissional. Sendo um bom trabalhador, um bom pai de família e um bom companheiro. Sendo que, o episódio que é imputado ao arguido é um facto isolado na sua vida, deveria ter sido fixada uma pena de prisão de 1 anos e 6 meses. Ao decidir em contrário o Tribunal, a quo violou o disposto no art. 71° nº 1, nº 2-a), b), e), d), 1) do Cód. Penal.
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Mais deve ser revogada a condenação cível, porquanto não se provou que a quantia constante na factura junta à P.I. de indemnização, fosse verdadeira ou em último caso devida.
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Enfermando, pelo exposto o douto Acórdão, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, de erro notório na apreciação da prova e de erro de julgamento.
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Entende-se que, caso se considere que o arguido comete os crimes por que vem condenado, que a pena deverá assim ter sido fixada no seu mínimo legal.
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Porém, o arguido, só argui tal redução em desespero de causa! 28° Pois, está inocente! Tendo sido condenado no âmbito de um grave erro judiciário, que urge reparar.
Termos em que e nos melhores de Direito, deverá ser admitido o presente recurso e com o melhor suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogado porque nulo e ilegal o douto acórdão recorrido.
Tudo com as legais consequências. Assim, se fazendo Justiça! Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em defesa do julgado.
Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a sua remessa para audiência.
As questões emergentes do recurso: 1. Pretensa nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia ao não haver ponderado os argumentos do recorrente em sede de recurso da matéria de facto, e por não ter apreciado criticamente o alegado pelo recorrente quanto à legítima defesa e por haver qualificado erradamente os factos.
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Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, de erro notório na apreciação da prova.
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A justeza da indemnização civil 4. A qualificação dos factos deveria ser pelo crime do artigo 143° do Cód. Penal, crime de ofensas à integridade física.
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A medida da pena é exagerada pois, a pena aplicada ao arguido, de 5 anos de prisão é excessiva e desproporcionada, atendendo a que o mínimo legal aplicável é de 1 anos e 6 meses.
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Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Factos provados [em 1.ª instância] O arguido veio viver para Coimbra em Junho de 2004, pouco depois conheceu BB e foi residir com ele numa casa sita no n°... da Rua Martins de Carvalho, em Coimbra.
No início de Dezembro de 2004 o arguido saiu dessa casa porque o BB apresentou uma queixa na PSP por furto na qual o indicou como suspeito.
Em 5 de Janeiro de 2005, cerca das 20 horas, o arguido foi ao encontro do BB à referida residência levando consigo uma televisão que aquele exigiu que lhe devolvesse.
Aí chegado, o arguido e o BB desentenderam-se por causa de umas contas de electricidade referentes ao período de tempo em que moraram juntos.
O arguido, por sua vez, atirou a indicada televisão para cima do BB e, de imediato, envolveram-se ambos em discussão e luta física.
O arguido com a mão esquerda agarrou o BB pelo pescoço e, ao mesmo tempo que lhe exibia um instrumento...
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