Acórdão nº 06S4279 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 2 de Maio de 1996, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, em representação dos seus filhos menores, BB, CC, DD, EE e FF instaurou acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho contra ESTADO PORTUGUÊS e CNN - COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, EP, em liquidação e, entretanto, liquidada (fls. 313), pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhes a quantia total de 8.894.521$00, respeitante a indemnização devida por despedimento sem justa causa, e, subsidiariamente, a condenação no pagamento da mesma quantia, por falta de pagamento de salários desde Maio de 1985, data da extinção da ré CNN, em qualquer dos casos acrescida dos valores referentes à correspondente correcção monetária e de juros de mora a partir da citação.

Alegou, em suma, que os referidos menores são filhos do falecido GG, o qual foi admitido pela ré CNN em 18 de Junho de 1964, mantendo-se ao seu serviço até à data da respectiva extinção operada pelo Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio, altura em que auferia a retribuição mensal de 30.959$00.

Na sequência daquela extinção, através do Despacho Conjunto do Secretário de Estado das Finanças e do Secretário de Estado da Marinha Mercante de 9 de Maio de 1985, foi atribuída aos trabalhadores da CNN que ficaram em situação de efectivo desemprego, uma compensação pecuniária correspondente a 100% do vencimento base mensal por cada ano completo de serviço prestado à CNN, sendo certo que a Comissão Liquidatária da CNN fez depender o recebimento dessa compensação da assinatura, pelo GG, de uma declaração de integral satisfação de eventuais créditos sobre o património da mesma CNN, e que, embora não concordasse com o teor do documento, o GG assinou-o porque estava em estado de carência económica, não tendo recebido dos réus quaisquer outras quantias a título de salários ou indemnização, para além das constantes daquele recibo.

Entretanto, por força do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/95, foi reconhecido o direito do GG a receber uma indemnização pela ruptura do vínculo contratual existente com a CNN semelhante à que seria devida caso houvesse lugar a um despedimento colectivo, e ficou decidido que o seu contrato de trabalho não cessou por caducidade, nem por qualquer outra forma de cessação laboral prevista no ordenamento jurídico em vigor àquela data. Ora, não se tendo cumprido os trâmites do despedimento colectivo, aquele despedimento é ilegal, sendo a indemnização devida a prevista na cláusula 63.ª do CCT para a Marinha Mercante, no montante de 3.095.900$00, a qual, actualizada de acordo com os valores anuais da variação de preços no consumidor, corresponde a 8.894.521$00.

Subsidiariamente, entendendo-se que o contrato de trabalho se manteve em vigor até à data da morte de GG, terá este direito a uma indemnização, em substituição dos salários vencidos, pelos prejuízos da falta da indemnização devida, calculada como se tratasse de um despedimento nulo.

Mais alegou que o Estado é solidariamente responsável pelo pagamento da indemnização peticionada.

Ambos os réus contestaram, por excepção e por impugnação.

A ré CNN deduziu as excepções de ineptidão da petição inicial, prescrição dos créditos invocados pelos autores, caducidade do contrato por extinção da ré CNN e existência de remissão abdicativa; por seu lado, o Estado excepcionou a sua própria ilegitimidade para ser demandado na acção, a prescrição dos créditos reclamados e a ocorrência de remissão abdicativa, bem como a existência de compensação.

O processo seguiu os seus termos, tendo sido chamados a intervir na acção, por iniciativa do tribunal, os restantes herdeiros do falecido GG, que citados, não apresentaram qualquer articulado.

No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade do Estado, prescrição e abuso de direito, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória inominada de...

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