Acórdão nº 06S4907 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"AA", identificado nos autos, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Empresa-A, com sede em Lisboa, peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho sofrido quando, na qualidade de sócio-gerente da firma a Empresa-B, inspeccionava a cobertura de um edifício cuja instalação tinha sido subcontratada a uma outra empresa.
A ré contestou, pedindo a intervenção no processo da firma Empresa-B, enquanto entidade patronal do autor, que foi posteriormente citada para os termos da acção.
Por sentença de primeira instância, foi a interveniente absolvida do pedido e a ré seguradora condenada a pagar ao autor uma indemnização referente ao período de incapacidade temporária absoluta, uma pensão anual e vitalícia remível por incapacidade parcial permanente, além de outros encargos de internamento e tratamento hospitalar.
Em apelação, a ré invocou a descaracterização do acidente de trabalho por ter ficado a dever-se a negligência grosseira do sinistrado e, para o caso de assim se não entender, imputou a responsabilidade do acidente à entidade patronal do Autor por violação das regras de segurança, que lhe competia aplicar enquanto empreiteira-geral da obra.
O Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, pelo que a ré, de novo inconformada, vem interpor recurso de revista, no qual sustenta que o acidente se ficou a dever a negligência grosseira do sinistrado ou a violação das condições de segurança sem razão justificativa, e, se assim de não entender, à culpa da entidade patronal por inobservância das regras de protecção que deveriam ser aplicadas no caso.
O autor, ora recorrido, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e, neste Supremo Tribunal, o Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Matéria de facto.
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1. À data da ocorrência do sinistro, o autor auferia a remuneração anual de 11.742,88 euros ( 748,20 x14meses + 5,24 euros x 22 dias x 11meses).
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A empresa Empresa-B. tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré, através da apólice nº 190003010186219.
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Após o acidente, o autor foi transportado para o Hospital de Águeda, onde ficou internado cerca de 30 dias. 4. Como consequência directa e necessária do acidente de trabalho, o autor sofreu as lesões dos autos, designadamente lesão a nível do cotovelo com limitação de flexão e de prono-supinação e compromisso das relações sexuais na sequência das sequelas neurológicas a nível da bacia.
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Participado o acidente ao Tribunal de Trabalho de Águeda, iniciou-se o processo em referência, no qual o autor, na sequência do despacho do Digno Magistrado do Ministério Público, foi sujeito a exame médico pelo Ilustre Perito do Tribunal.
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A data da alta verificou-se em 7/3/2003, tendo o sinistrado estado afectado com I.T.A. no período de 28/8/2002 a 6/3/2003.
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O autor ficou afectado de um coeficiente de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 23,875%.
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Do auto de tentativa de conciliação, a fl. 90, consta ainda que houve acordo expresso quanto aos seguintes factos: a) o acidente ocorreu no dia 28/8/2002, quando em Águeda o autor trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da empresa Empresa-B, com sede em ..., Águeda, com a categoria profissional de Sócio Gerente; b) desse acidente resultaram para o autor as lesões descritas a fl. 87 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas; c) tal acidente é um acidente de trabalho; d) existe nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas; e) o autor auferia a retribuição anual de 11.742,88 euros ( 748,20 x 14 meses + 5,24 euros x 22 dias x 11 meses).
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A ré não pagou ao autor, até à presente data, qualquer quantia das importâncias por este reclamadas, designadamente transportes e I.T.A. .
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O sinistrado era um profissional experiente e conhecedor dos riscos inerentes à sua profissão de gerente de uma empresa de construção civil, sendo também conhecedor das capacidades de suporte das telhas de fibra de vidro.
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Desde 29/11/1996, o autor vem prestando a sua actividade profissional sob a autoridade, direcção e fiscalização da empresa "Empresa-B", exercendo as funções inerentes a sócio gerente.
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A firma Empresa-B, de que é sócio gerente o autor, aceitou efectuar uma obra na firma " Empresa-C.".
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A Empresa-B adjudicou parte dessa obra (parte de serralharia consistente na substituição da cobertura de um pavilhão) à subempreiteira Empresa-D, com sede na ..., concelho de Águeda.
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A parte da obra adjudicada pela Empresa-B à Empresa-D consistia em substituir as chapas de cobertura do telhado da secção dos tornos da empresa "Empresa-C".
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Tendo o gerente da Empresa-D, após a substituição de todas as chapas, dúvidas sobre a dimensão mais adequada de um rufo que impedisse o refluxo das águas pluviais que cairiam do novo telhado, pediu ao autor, na qualidade de sócio gerente da Empresa-B, que verificasse esse e outros pormenores da finalização dos trabalhos; 16. Assim, o autor dirigiu-se ao local para inspeccionar os telhados, designadamente para verificar se os mesmos se encontravam efectivamente concluídos ou não.
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O gerente de Empresa-D fez notar ao autor que só existia rede de protecção por debaixo da última parte de execução da obra.
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Acontece que, apesar de todas as cautelas, o sinistrado, inadvertidamente, pisou algumas das telhas do lado direito (onde já não existia rede) e colocou mal os pés numa telha de fibra de vidro, pelo que esta se partiu, provocando a queda do autor para o interior da fábrica.
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O autor, quando sofreu o acidente, recebeu tratamento hospitalar junto do Hospital Distrital de Águeda, onde ficou internado.
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Tendo continuado em serviço ambulatório naquele mesmo Hospital, no âmbito das consultas externas.
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Com o internamento e bem assim tratamentos hospitalares, terá o autor que despender o montante de 2.457,90 euros.
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O acidente verificou-se quando o sinistrado se encontrava sobre a cobertura das instalações fabris da sociedade " Empresa-C.", constituída por chapas metálicas e telhas transparentes de fibra de vidro, assentes numa estrutura metálica.
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Quando se deslocava na cobertura, pisou uma telha de fibra de vidro que se partiu, provocando a sua queda de uma altura de cerca de 5 m sobre o chão do interior da unidade industrial da Empresa-C.
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No local em que se verificou o acidente, não se encontrava montada nenhuma plataforma de trabalho que evitasse a queda para o solo, existindo apenas uma plataforma móvel, montada numa máquina, ao fundo do pavilhão.
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O sinistrado não utilizava, no momento do acidente, cinto de segurança devidamente amarrado aos pontos fixos da estrutura metálica da...
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