Acórdão nº 06S4907 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"AA", identificado nos autos, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Empresa-A, com sede em Lisboa, peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho sofrido quando, na qualidade de sócio-gerente da firma a Empresa-B, inspeccionava a cobertura de um edifício cuja instalação tinha sido subcontratada a uma outra empresa.

A ré contestou, pedindo a intervenção no processo da firma Empresa-B, enquanto entidade patronal do autor, que foi posteriormente citada para os termos da acção.

Por sentença de primeira instância, foi a interveniente absolvida do pedido e a ré seguradora condenada a pagar ao autor uma indemnização referente ao período de incapacidade temporária absoluta, uma pensão anual e vitalícia remível por incapacidade parcial permanente, além de outros encargos de internamento e tratamento hospitalar.

Em apelação, a ré invocou a descaracterização do acidente de trabalho por ter ficado a dever-se a negligência grosseira do sinistrado e, para o caso de assim se não entender, imputou a responsabilidade do acidente à entidade patronal do Autor por violação das regras de segurança, que lhe competia aplicar enquanto empreiteira-geral da obra.

O Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, pelo que a ré, de novo inconformada, vem interpor recurso de revista, no qual sustenta que o acidente se ficou a dever a negligência grosseira do sinistrado ou a violação das condições de segurança sem razão justificativa, e, se assim de não entender, à culpa da entidade patronal por inobservância das regras de protecção que deveriam ser aplicadas no caso.

O autor, ora recorrido, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e, neste Supremo Tribunal, o Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Matéria de facto.

    As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1. À data da ocorrência do sinistro, o autor auferia a remuneração anual de 11.742,88 euros ( 748,20 x14meses + 5,24 euros x 22 dias x 11meses).

  2. A empresa Empresa-B. tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré, através da apólice nº 190003010186219.

  3. Após o acidente, o autor foi transportado para o Hospital de Águeda, onde ficou internado cerca de 30 dias. 4. Como consequência directa e necessária do acidente de trabalho, o autor sofreu as lesões dos autos, designadamente lesão a nível do cotovelo com limitação de flexão e de prono-supinação e compromisso das relações sexuais na sequência das sequelas neurológicas a nível da bacia.

  4. Participado o acidente ao Tribunal de Trabalho de Águeda, iniciou-se o processo em referência, no qual o autor, na sequência do despacho do Digno Magistrado do Ministério Público, foi sujeito a exame médico pelo Ilustre Perito do Tribunal.

  5. A data da alta verificou-se em 7/3/2003, tendo o sinistrado estado afectado com I.T.A. no período de 28/8/2002 a 6/3/2003.

  6. O autor ficou afectado de um coeficiente de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 23,875%.

  7. Do auto de tentativa de conciliação, a fl. 90, consta ainda que houve acordo expresso quanto aos seguintes factos: a) o acidente ocorreu no dia 28/8/2002, quando em Águeda o autor trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da empresa Empresa-B, com sede em ..., Águeda, com a categoria profissional de Sócio Gerente; b) desse acidente resultaram para o autor as lesões descritas a fl. 87 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas; c) tal acidente é um acidente de trabalho; d) existe nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas; e) o autor auferia a retribuição anual de 11.742,88 euros ( 748,20 x 14 meses + 5,24 euros x 22 dias x 11 meses).

  8. A ré não pagou ao autor, até à presente data, qualquer quantia das importâncias por este reclamadas, designadamente transportes e I.T.A. .

  9. O sinistrado era um profissional experiente e conhecedor dos riscos inerentes à sua profissão de gerente de uma empresa de construção civil, sendo também conhecedor das capacidades de suporte das telhas de fibra de vidro.

  10. Desde 29/11/1996, o autor vem prestando a sua actividade profissional sob a autoridade, direcção e fiscalização da empresa "Empresa-B", exercendo as funções inerentes a sócio gerente.

  11. A firma Empresa-B, de que é sócio gerente o autor, aceitou efectuar uma obra na firma " Empresa-C.".

  12. A Empresa-B adjudicou parte dessa obra (parte de serralharia consistente na substituição da cobertura de um pavilhão) à subempreiteira Empresa-D, com sede na ..., concelho de Águeda.

  13. A parte da obra adjudicada pela Empresa-B à Empresa-D consistia em substituir as chapas de cobertura do telhado da secção dos tornos da empresa "Empresa-C".

  14. Tendo o gerente da Empresa-D, após a substituição de todas as chapas, dúvidas sobre a dimensão mais adequada de um rufo que impedisse o refluxo das águas pluviais que cairiam do novo telhado, pediu ao autor, na qualidade de sócio gerente da Empresa-B, que verificasse esse e outros pormenores da finalização dos trabalhos; 16. Assim, o autor dirigiu-se ao local para inspeccionar os telhados, designadamente para verificar se os mesmos se encontravam efectivamente concluídos ou não.

  15. O gerente de Empresa-D fez notar ao autor que só existia rede de protecção por debaixo da última parte de execução da obra.

  16. Acontece que, apesar de todas as cautelas, o sinistrado, inadvertidamente, pisou algumas das telhas do lado direito (onde já não existia rede) e colocou mal os pés numa telha de fibra de vidro, pelo que esta se partiu, provocando a queda do autor para o interior da fábrica.

  17. O autor, quando sofreu o acidente, recebeu tratamento hospitalar junto do Hospital Distrital de Águeda, onde ficou internado.

  18. Tendo continuado em serviço ambulatório naquele mesmo Hospital, no âmbito das consultas externas.

  19. Com o internamento e bem assim tratamentos hospitalares, terá o autor que despender o montante de 2.457,90 euros.

  20. O acidente verificou-se quando o sinistrado se encontrava sobre a cobertura das instalações fabris da sociedade " Empresa-C.", constituída por chapas metálicas e telhas transparentes de fibra de vidro, assentes numa estrutura metálica.

  21. Quando se deslocava na cobertura, pisou uma telha de fibra de vidro que se partiu, provocando a sua queda de uma altura de cerca de 5 m sobre o chão do interior da unidade industrial da Empresa-C.

  22. No local em que se verificou o acidente, não se encontrava montada nenhuma plataforma de trabalho que evitasse a queda para o solo, existindo apenas uma plataforma móvel, montada numa máquina, ao fundo do pavilhão.

  23. O sinistrado não utilizava, no momento do acidente, cinto de segurança devidamente amarrado aos pontos fixos da estrutura metálica da...

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