Acórdão nº 07A88 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Em 14/9/00, no Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, a sociedade "AA, L.da ", instaurou contra a sociedade "BB ", a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo : a) que sejam declaradas nulas as deliberações tomadas na assembleia realizada em 21/04/1999, pelas 14 horas, a que se refere a Acta n.º 12, ou seja, a redução do capital social para Esc. 800.000$00; a exoneração das agrupadas; o aumento de capital social para Esc. 2.500.000$00; a alteração dos estatutos na parte referente aos artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 19º e 20º ; a aprovação de admissão de novas associadas CC e DD; e a ratificação da eleição do Conselho de Administração ; b) que sejam declaradas nulas as deliberações tomadas na assembleia realizada em 21/04/1999, pelas 16 horas, a que se refere a Acta n.º 13, ou seja, as que se referem à aprovação do relatório e contas de 1997; a aprovação do relatório e contas de 1998; a deliberação sobre a remuneração das funções do Administrador e eleição do Presidente do Conselho de Administração; c) que seja declarada nula a escritura pública de alteração de estatutos outorgada a 25/05/1999 e lavrada a fls. 97 verso do Livro ......C do 1º Cartório Notarial de Leiria ; e d) que seja declarada nula e de nenhum efeito a inscrição n.º .. Ap. ../..... da matrícula n.º ../....... da Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande e seja ordenado o seu cancelamento .
Para tanto e em resumo, foi alegado pela autora que o réu é um Agrupamento Complementar de Empresas, cuja composição indica, e da qual ela autora faz parte, tendo, nessa qualidade, participado em várias assembleias gerais do dito Agrupamento, desde a sua constituição e até 1997, ano em que compareceu às Assembleias Gerais realizadas em 23/04 (duas, numa das quais foi deliberado consentir na exoneração de determinadas empresas como membros do agrupamento réu) e em 28/05; a partir de 28/05/1997 a autora não voltou a ser convocada para qualquer outra assembleia geral do agrupamento, apesar de continuar a ser seu membro de pleno direito, não se tendo feito representar nessas posteriores assembleias de 21 de Abril de 1999; além disso, nunca ela autora confirmou, a qualquer título, o ter ratificado qualquer das decisões tomadas sobre os assuntos submetidos à deliberação do Agrupamento nas referidas reuniões; acresce que as agrupadas exoneradas por deliberação da assembleia geral do Agrupamento realizada em 23 de Abril de 1997 voltaram a participar numa assembleia geral do Agrupamento dada por realizada em 21 de Abril de 1999, quando dele já não faziam parte, com a agravante de que foi declarado terem ratificado uma deliberação - a tomada em 23 de Abril de 1997 - na qual não participaram, uma vez que versava um assunto que directamente lhes dizia respeito (a sua exoneração do agrupamento); ainda, com base na citada acta n.º 12, o réu outorgou em 25 de Maio de 1999, no ..º Cartório Notarial de Leiria, uma escritura pública fazendo constar da mesma que o capital social do Agrupamento era de 2.500.000$00, ignorando o que do Registo Comercial constava, ou seja, que o capital social era de 66.000.000$00, e apesar de a assembleia de 21 de Abril de 1999 não poder deliberar validamente por omissão da convocatória; não consta de título bastante a deliberação de redução do capital social nem essa redução foi levada ao Registo Comercial.
Contestou a ré, alegando, em resumo, que as assembleias gerais referidas pela autora foram regularmente convocadas, designadamente na pessoa da autora, mediante aviso convocatório assinado pelo presidente da assembleia geral e com indicação da ordem de trabalhos e as informações legalmente exigíveis (o dia, a hora e o local da reunião), pelo que não tem razão de ser a presente acção; as assembleias gerais em causa, para além de terem sido regularmente convocadas, reuniram o quorum legalmente exigível, nos termos do art.º 383º, n.ºs 1 e 2, do C.S.C., e que as deliberações então adoptadas tiveram como único pressuposto a recuperação e reestruturação financeira do réu, mediante uma redução do capital social, bem como a adaptação deste através da exoneração e admissão de novas agrupadas; a autora, não obstante os apoios obtidos por intermédio da ré, que lhe permitiram a sua restruturação empresarial, tem conduzido uma campanha de difamação e de descrédito da ré, sem qualquer fundamento; é destituído de sentido vir a autora invocar a nulidade das deliberações tomadas nas assembleias gerais em causa, uma vez que não se verifica qualquer das situações previstas no art.º 56º do C.S.C., dado que a não comparência da autora a essas assembleias se deve apenas ao seu manifesto desinteresse pelo funcionamento e vida interna da ré; quando muito, as pretensões da autora poderiam consubstanciar uma situação de mera anulabilidade, o que se revela insusceptível de impugnação por parte da autora, tanto mais que nem sequer invocou quaisquer prejuízos causados por essas deliberações; invocou ainda que as ditas invalidades, a existirem, estariam sanadas por renovação da deliberação na assembleia geral de 27/4/00; a deliberação de aprovação do consentimento da exoneração de determinadas agrupadas nunca foi efectivada, pois as que se pretendiam exonerar nunca comunicaram à administração, após esse consentimento, por carta registada com aviso de recepção, a sua exoneração, para que esta se tornasse efectiva, tendo a falta de tal comunicação impedido a administração de levar a efeito a respectiva escritura pública de alteração do contrato de sociedade; daí que as agrupadas cuja exoneração foi autorizada nunca tenham deixado de pertencer ao agrupamento réu; terminou pedindo a improcedência da acção .
Em réplica, a autora rebateu a matéria de excepção, esclarecendo ainda que já fôra convocada para a aludida assembleia de 27 de Abril de 2000, onde esteve presente, mas sem que da respectiva ordem de trabalhos fizesse parte qualquer ponto que tivesse como objecto de deliberação a ratificação de deliberações anteriores, pelo que ela autora nada ratificou.
Terminados os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, após o que se procedeu à enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e à elaboração da base instrutória (fls. 354 a 361).
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento (fls. 588 a 591 e 702 a 705), com gravação dos depoimentos nela prestados, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação (fls. 706 a 709), ao que nenhuma reclamação foi pelas partes apresentada.
Foram apresentadas alegações de direito por escrito, por parte da autora.
Seguiu-se a prolação da sentença sobre o mérito da causa (fls. 767 a 784), na qual foi decidido julgar a acção procedente, com declaração da nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral realizada em 21/04/1999, pelas 14 horas, a que se refere a acta n.º 12, assim como das deliberações tomadas na assembleia geral realizada em 21/04/1999, pelas 16 horas, a que se refere a acta n.º 13; mais foi declarada nula a escritura pública de alteração de Estatutos outorgada a 25/05/1999 e lavrada a fls. ... verso do Livro ....-C do ... Cartório Notarial de Leiria, sendo também declarada nula e de nenhum efeito a inscrição n.º 4 Ap. ./....... da matrícula n.º ../........ da Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande, devendo ser ordenado o seu cancelamento.
Dessa sentença apelou a ré, tendo a Relação concedido provimento ao recurso, revogado a sentença ali recorrida e julgado a acção improcedente, por acórdão de fls. 1046 a 1055.
Desse acórdão interpôs a autora a presente revista, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: 1ª - Os estatutos do réu, publicados em D.R., III Série, n.º 244, de 21 de Outubro de 1995, prevêem no art.º 12º que a Assembleia Geral será convocada pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias, por carta registada enviada para a sede de cada uma das agrupadas onde sejam indicadas a hora, o local, e a ordem de trabalhos da reunião; 2ª - O facto de o réu ter logrado provar que expediu o aviso convocatório via fax não o dispensa de fazer a prova complementar de que o conteúdo do aviso convocatório chegou ao conhecimento do destinatário - a recorrente - precisamente porque não utilizou o meio contratualmente previsto nos estatutos para a convocação das Assembleias Gerais; 3ª - A diferença entre o cumprimento das disposições estatutárias para a convocação das assembleias gerais das sociedades comerciais do tipo daquelas cujo regime é aplicável aos agrupamentos complementares de empresas e utilização de meio diferente do previsto nos estatutos releva, precisamente, para a determinação do ónus sobre quem recai a prova do facto inerente ao conhecimento a dar à pessoa ou entidade a convocar; 4ª - Uma comunicação emitida via telecópia (fax) não é equiparável à remessa de uma comunicação feita por carta registada porque aquela não é uma comunicação pessoal como a Lei impõe que seja formatizada uma convocatória para uma assembleia geral de uma sociedade por quotas ou em nome colectivo; 5ª - A expedição de carta registada constitui um mínimo inderrogável para a convocação das assembleias gerais podendo ser utilizado outro meio diferente do estatutariamente previsto, desde que mais solene, mas nunca a comunicação via fax, desacompanhada de posterior confirmação expedida via postal, porque a primeira não é pessoal; 6ª - O acórdão recorrido violou o disposto no art.º 343º, n.º 2, do Cód. Civil, porque o facto de o réu ter...
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