Acórdão nº 07A88 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Em 14/9/00, no Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, a sociedade "AA, L.da ", instaurou contra a sociedade "BB ", a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo : a) que sejam declaradas nulas as deliberações tomadas na assembleia realizada em 21/04/1999, pelas 14 horas, a que se refere a Acta n.º 12, ou seja, a redução do capital social para Esc. 800.000$00; a exoneração das agrupadas; o aumento de capital social para Esc. 2.500.000$00; a alteração dos estatutos na parte referente aos artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 19º e 20º ; a aprovação de admissão de novas associadas CC e DD; e a ratificação da eleição do Conselho de Administração ; b) que sejam declaradas nulas as deliberações tomadas na assembleia realizada em 21/04/1999, pelas 16 horas, a que se refere a Acta n.º 13, ou seja, as que se referem à aprovação do relatório e contas de 1997; a aprovação do relatório e contas de 1998; a deliberação sobre a remuneração das funções do Administrador e eleição do Presidente do Conselho de Administração; c) que seja declarada nula a escritura pública de alteração de estatutos outorgada a 25/05/1999 e lavrada a fls. 97 verso do Livro ......C do 1º Cartório Notarial de Leiria ; e d) que seja declarada nula e de nenhum efeito a inscrição n.º .. Ap. ../..... da matrícula n.º ../....... da Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande e seja ordenado o seu cancelamento .

Para tanto e em resumo, foi alegado pela autora que o réu é um Agrupamento Complementar de Empresas, cuja composição indica, e da qual ela autora faz parte, tendo, nessa qualidade, participado em várias assembleias gerais do dito Agrupamento, desde a sua constituição e até 1997, ano em que compareceu às Assembleias Gerais realizadas em 23/04 (duas, numa das quais foi deliberado consentir na exoneração de determinadas empresas como membros do agrupamento réu) e em 28/05; a partir de 28/05/1997 a autora não voltou a ser convocada para qualquer outra assembleia geral do agrupamento, apesar de continuar a ser seu membro de pleno direito, não se tendo feito representar nessas posteriores assembleias de 21 de Abril de 1999; além disso, nunca ela autora confirmou, a qualquer título, o ter ratificado qualquer das decisões tomadas sobre os assuntos submetidos à deliberação do Agrupamento nas referidas reuniões; acresce que as agrupadas exoneradas por deliberação da assembleia geral do Agrupamento realizada em 23 de Abril de 1997 voltaram a participar numa assembleia geral do Agrupamento dada por realizada em 21 de Abril de 1999, quando dele já não faziam parte, com a agravante de que foi declarado terem ratificado uma deliberação - a tomada em 23 de Abril de 1997 - na qual não participaram, uma vez que versava um assunto que directamente lhes dizia respeito (a sua exoneração do agrupamento); ainda, com base na citada acta n.º 12, o réu outorgou em 25 de Maio de 1999, no ..º Cartório Notarial de Leiria, uma escritura pública fazendo constar da mesma que o capital social do Agrupamento era de 2.500.000$00, ignorando o que do Registo Comercial constava, ou seja, que o capital social era de 66.000.000$00, e apesar de a assembleia de 21 de Abril de 1999 não poder deliberar validamente por omissão da convocatória; não consta de título bastante a deliberação de redução do capital social nem essa redução foi levada ao Registo Comercial.

Contestou a ré, alegando, em resumo, que as assembleias gerais referidas pela autora foram regularmente convocadas, designadamente na pessoa da autora, mediante aviso convocatório assinado pelo presidente da assembleia geral e com indicação da ordem de trabalhos e as informações legalmente exigíveis (o dia, a hora e o local da reunião), pelo que não tem razão de ser a presente acção; as assembleias gerais em causa, para além de terem sido regularmente convocadas, reuniram o quorum legalmente exigível, nos termos do art.º 383º, n.ºs 1 e 2, do C.S.C., e que as deliberações então adoptadas tiveram como único pressuposto a recuperação e reestruturação financeira do réu, mediante uma redução do capital social, bem como a adaptação deste através da exoneração e admissão de novas agrupadas; a autora, não obstante os apoios obtidos por intermédio da ré, que lhe permitiram a sua restruturação empresarial, tem conduzido uma campanha de difamação e de descrédito da ré, sem qualquer fundamento; é destituído de sentido vir a autora invocar a nulidade das deliberações tomadas nas assembleias gerais em causa, uma vez que não se verifica qualquer das situações previstas no art.º 56º do C.S.C., dado que a não comparência da autora a essas assembleias se deve apenas ao seu manifesto desinteresse pelo funcionamento e vida interna da ré; quando muito, as pretensões da autora poderiam consubstanciar uma situação de mera anulabilidade, o que se revela insusceptível de impugnação por parte da autora, tanto mais que nem sequer invocou quaisquer prejuízos causados por essas deliberações; invocou ainda que as ditas invalidades, a existirem, estariam sanadas por renovação da deliberação na assembleia geral de 27/4/00; a deliberação de aprovação do consentimento da exoneração de determinadas agrupadas nunca foi efectivada, pois as que se pretendiam exonerar nunca comunicaram à administração, após esse consentimento, por carta registada com aviso de recepção, a sua exoneração, para que esta se tornasse efectiva, tendo a falta de tal comunicação impedido a administração de levar a efeito a respectiva escritura pública de alteração do contrato de sociedade; daí que as agrupadas cuja exoneração foi autorizada nunca tenham deixado de pertencer ao agrupamento réu; terminou pedindo a improcedência da acção .

Em réplica, a autora rebateu a matéria de excepção, esclarecendo ainda que já fôra convocada para a aludida assembleia de 27 de Abril de 2000, onde esteve presente, mas sem que da respectiva ordem de trabalhos fizesse parte qualquer ponto que tivesse como objecto de deliberação a ratificação de deliberações anteriores, pelo que ela autora nada ratificou.

Terminados os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, após o que se procedeu à enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e à elaboração da base instrutória (fls. 354 a 361).

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento (fls. 588 a 591 e 702 a 705), com gravação dos depoimentos nela prestados, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação (fls. 706 a 709), ao que nenhuma reclamação foi pelas partes apresentada.

Foram apresentadas alegações de direito por escrito, por parte da autora.

Seguiu-se a prolação da sentença sobre o mérito da causa (fls. 767 a 784), na qual foi decidido julgar a acção procedente, com declaração da nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral realizada em 21/04/1999, pelas 14 horas, a que se refere a acta n.º 12, assim como das deliberações tomadas na assembleia geral realizada em 21/04/1999, pelas 16 horas, a que se refere a acta n.º 13; mais foi declarada nula a escritura pública de alteração de Estatutos outorgada a 25/05/1999 e lavrada a fls. ... verso do Livro ....-C do ... Cartório Notarial de Leiria, sendo também declarada nula e de nenhum efeito a inscrição n.º 4 Ap. ./....... da matrícula n.º ../........ da Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande, devendo ser ordenado o seu cancelamento.

Dessa sentença apelou a ré, tendo a Relação concedido provimento ao recurso, revogado a sentença ali recorrida e julgado a acção improcedente, por acórdão de fls. 1046 a 1055.

Desse acórdão interpôs a autora a presente revista, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: 1ª - Os estatutos do réu, publicados em D.R., III Série, n.º 244, de 21 de Outubro de 1995, prevêem no art.º 12º que a Assembleia Geral será convocada pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias, por carta registada enviada para a sede de cada uma das agrupadas onde sejam indicadas a hora, o local, e a ordem de trabalhos da reunião; 2ª - O facto de o réu ter logrado provar que expediu o aviso convocatório via fax não o dispensa de fazer a prova complementar de que o conteúdo do aviso convocatório chegou ao conhecimento do destinatário - a recorrente - precisamente porque não utilizou o meio contratualmente previsto nos estatutos para a convocação das Assembleias Gerais; 3ª - A diferença entre o cumprimento das disposições estatutárias para a convocação das assembleias gerais das sociedades comerciais do tipo daquelas cujo regime é aplicável aos agrupamentos complementares de empresas e utilização de meio diferente do previsto nos estatutos releva, precisamente, para a determinação do ónus sobre quem recai a prova do facto inerente ao conhecimento a dar à pessoa ou entidade a convocar; 4ª - Uma comunicação emitida via telecópia (fax) não é equiparável à remessa de uma comunicação feita por carta registada porque aquela não é uma comunicação pessoal como a Lei impõe que seja formatizada uma convocatória para uma assembleia geral de uma sociedade por quotas ou em nome colectivo; 5ª - A expedição de carta registada constitui um mínimo inderrogável para a convocação das assembleias gerais podendo ser utilizado outro meio diferente do estatutariamente previsto, desde que mais solene, mas nunca a comunicação via fax, desacompanhada de posterior confirmação expedida via postal, porque a primeira não é pessoal; 6ª - O acórdão recorrido violou o disposto no art.º 343º, n.º 2, do Cód. Civil, porque o facto de o réu ter...

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