Acórdão nº 06P4797 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 07 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 313/103 .0JABRG , do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende , foram submetidos a julgamento AA , BB , CC , DD , EE , FF , GG e HH , vindo , a final , a ser condenados : O HH , o BB , o CC e o GG , como autores de um crime de tráfico de estupefacientes , p . e p . pelo art.º 21.º n.º1 e 24.º b) do Dec.º -Lei n.º 15/93 , de 22/1 , em 5 anos e 10 meses de prisão , 5 anos e 6 meses de prisão , 5 anos e 6 meses de prisão e 14 meses de prisão , esta suspensa na sua execução por 2 anos , respectivamente , sendo os restantes absolvidos .
I . Inconformados com o teor da decisão recorrida interpuseram recurso o AA , BB e o CC , para a Relação de Guimarães , que os absolveu com o fundamente de que as escutas , buscas e apreensões não podiam ser usadas enquanto meios de prova e , sem elas , faltavam indícios da prática do crime .
II . Em recurso oportunamente interposto pelo M.º P.º para o STJ ordenou-se que , " afastada a inquinação à distância " , sejam agora apreciados os demais vícios indicados na motivação , fixada a matéria de facto , que vem impugnada , conhecendo-se de direito , revogando-se o acórdão da Relação .
A Relação veio , então , a proferir acórdão em que decidiu que a 1.ª instância devia reformular a sua condenação , em consequência da declaração da nulidade das provas obtidas através da intercepção aos telemóveis n.ºs ............... , ............... , .............. , ............ e respectivos IMEIS , obtidas em violação do art.º 188 .º n.ºs 1 e 3 , do CPP , retirando a referência a escutas que não podem fundamentar a sua condenação .
III . O M.º P.º interpôs , de novo , recurso para este STJ em que concluiu que : A Relação violou o disposto nos art.ºs 188 .º e 189.º , do CPP , porque tal eventual nulidade é sanável e apenas invocável até ao termo do prazo do art.º 120.º n.º 3 , do CPP Por outro lado e , subsidiariamente , sempre é de considerar que os formalismos verificados na obtenção das escutas impugnadas cumpriram o mínimo exigível no art.º 189.º , do CPP .
Deve revogar-se o acórdão da Relação .
IV. A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta neste STJ apõs o seu visto .
V. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando o seguinte factualismo provado em audiência : 1- A partir do início do ano de 2003, pelo menos, o arguido AA passou a dedicar-se em exclusivo à venda de haxixe e de "pólen" (produto variante daquela substância), a clientes intermédios, do Norte de Portugal, para revenda a consumidores directos.
2- Para tanto, o arguido AA encomendava periodicamente várias dezenas de quilogramas de haxixe e de "pólen" a um cidadão de nacionalidade espanhola, denominado JJ, residente em Marbella, no Sul de Espanha, através de telemóvel, com o qual ajustava o género, a quantidade e o preço da substância pretendida, bem como a hora e a data das transacções a efectuar naquela cidade.
3- Na actividade levada a cabo pelo arguido AA colaboravam igualmente os arguidos BB, filho daquele, e CC, que tinham a seu cargo o transporte do haxixe desde Marbella até Portugal, bem como a venda por cada um deles de uma porção dessa substância, de cujos lucros auferiam uma parte, em proporção acordada com o arguido AA (cf. resulta das comunicações telefónicas transcritas a fls. 342-343, 356-357, 372-373 e fls. 15-17 do Apenso C, em que, além do mais, o arguido AA indica ao seu filho BB o esconderijo do haxixe que havia guardado numa casa sita no Lugar da ..........., Rio Tinto, Esposende, e este questiona aquele sobre a forma de repartição dos lucros resultantes da venda de haxixe).
4- As viagens até Marbella eram habitualmente efectuadas através de veículos automóveis ligeiros de passageiros, alugadas para o efeito pelo arguido BB, normalmente dois, sendo um conduzido pelo arguido AA, que seguia em funções de vigilância, e outro pelo arguido BB, que transportava o haxixe adquirido ao JJ, onde seguia igualmente o arguido CC.
5- Dentre a actividade levada a cabo pelo arguido AA, em colaboração com os arguidos BB e CC, destacam-se, nomeadamente, as seguintes aquisições e vendas de haxixe realizados, bem como os múltiplos contactos e viagens efectuados para o efeito: a- no dia 18 de Junho de 2003, pelas 14,33 horas, sendo o arguido AA utilizador do telemóvel nº. ..........., e o JJ, de Marbella, utilizador do telefone nº. .................., aquele anuncia a este "que vai a caminho de Espanha e que leva dinheiro" (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 316-317); tal viagem é confirmada num contacto telefónico estabelecido nesse mesmo dia, pelas 20,52 horas, entre o arguido AA, através do mesmo telemóvel, e um cidadão espanhol, denominado II (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 317-318); b- no dia 22 de Junho de 2003, pelas 18,46 horas, sendo o JJ, de Marbella, utilizador do telefone nº. ................, e o arguido AA utilizador do telemóvel nº. .............., aquele confirma a concretização de uma venda de haxixe ao segundo, e exige ao mesmo o pagamento de uma dívida de cerca de € 100.000,00 ("vinte e tal mil" contos), resultante das últimas vendas de haxixe; reconhecendo o arguido AA que adquiriu ao JJ, de Marbella, recentemente, 100 Kg de haxixe, e que desse lote tem cerca de € 19.951,92 ("quatro mil" contos) para entregar àquele (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 320-324; bem como a fls. 315-316, onde o AA, em conversação com o arguido DD, admite ter comprado cerca de 150 Kg de haxixe ao JJ de Marbella); c- por ter sido interrompida a chamada, o arguido AA entrou em contacto com o JJ, de Marbella, pelas 18,54 horas, do mesmo dia, onde este lhe exigiu novamente o pagamento da referida dívida, tendo aquele retorquido que ia viajar para Espanha no dia seguinte e levaria consigo € 24.939,89 ("cinco mil" contos) - (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 324-325); d- no dia 24 de Junho de 2003, em procedimento de segurança e com vista a preparar a viagem a Espanha, que iria efectuar no dia seguinte, o arguido AA passou a circular num veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo Opel Corsa, de matrícula ..-..-.., por troca com um outro veículo do mesmo género, da marca e modelo VW Golf, de matrícula ..-..-.., ambos alugados (cf. relato de diligência externa de fls. 35); e- no dia 25 de Junho de 2003, cerca das 7,50 horas, o arguido AA deslocou-se desde a sua residência até ao Monte ...., sito em ......, Vila Real de Santo António, ao volante do referido veículo automóvel de matrícula ..-..-.., onde se encontrou com o arguido BB, cerca das 13,35 horas, num restaurante daquela localidade, de acordo com o que havia combinado com este (cf. relato de diligência externa de fls. 36 e segs.); f- cerca das 14,35 horas, os arguidos entraram para o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo VW Polo, de matrícula ..-..-.., conduzido pelo arguido BB, com o qual seguiram em direcção a Marbella (cf. relato de diligência externa de fls. 36 e segs.); g- No dia 27 de Junho de 2003, pelas 14 horas, o arguido AA, juntamente com o seu filho, regressou a Portugal, tendo-se dirigido de novo ao referido restaurante, após o que prosseguiram viagem nos respectivos carros, estando o arguido BB acompanhado de outro indivíduo (cf. relato de diligência externa de fls. 36 e segs.); h- no dia 2 de Julho de 2003, pelas 18,13 horas, sendo o JJ, de Marbella, utilizador do telefone nº. ......., e o arguido AA utilizador do telemóvel nº. ........., aquele solicita ao segundo a entrega de € 6.000,00, para aquisição de € 12.000,00 de haxixe, na proporção de metade para cada um, para a qual aquele entraria igualmente com o montante de € 6.000,00, tendo o arguido AA respondido que não sabia se podia dispor de tal montante (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 328-330, bem como fls. 330-331, onde o arguido AA solicita ao arguido DD a entrega dos pretendidos € 6.000,00); i- no dia 7 de Julho de 2003, pelas 12,32 horas, sendo o JJ, de Marbella, utilizador do telefone nº. ........., e o arguido AA utilizador do telemóvel nº. .........., aquele anuncia ao segundo que tem um fornecedor que lhe vende 60 Kg de haxixe (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 332-333); j- no dia 8 de Julho de 2003, cerca das 8,20 horas, o arguido AA deslocou-se novamente ao Monte ....., sito em .........., Vila Real de Santo António, dirigindo o veículo automóvel da marca e modelo "VW Golf", de matrícula ..-..-.., que havia trocado pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-.., no dia 28 de Junho de 2003, na empresa "KK", sita no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, ambos em regime de locação (cf. relato de diligência externa de fls. 80-81 e 40-41, respectivamente); k- tendo chegado ao Monte ........, em Castro Marim, cerca das 13,30 horas, o arguido AA encontrou-se num restaurante daquela localidade com os arguidos BB e CC, que para ali se deslocaram no veículo automóvel de matrícula ..-..-.., conduzido pelo arguido BB; l- pelas 14,40 horas, os três arguidos entraram para o referido veículo automóvel de matrícula ..-..-.., conduzido pelo arguido BB, após o que arrancaram em direcção a Marbella (cf. relato de diligência externa de fls. 80-81); m- depois de adquirir ao JJ, de Marbella, 10 Kg de "pólen", o arguido AA voltou ao Monte ...., em Castro Marim, no dia 10 de Julho de 2003, cerca das 13,30 horas, juntamente com os arguidos BB e CC; n- ali chegados, o arguido AA retomou a viagem para Viana do Castelo no veículo automóvel de matrícula ..-..-.., ao mesmo tempo que ia contactando o arguido BB, que seguia na retaguarda com o produto adquirido, a uma distância de 30 km, dando-lhe conhecimento da inexistência de controlos policiais (cf. comunicações telefónicas transcritas a fls. 351-352 e 333-336); o- nos dias 28 de Julho, 8, 19 e 27 de Agosto, 11, 14, 15, 17, 21 de Outubro e 4 de Novembro de 2003, são mantidos novos contactos telefónicos...
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