Acórdão nº 06S2454 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 07 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente na Av. do Brasil, nº ..., São Marcos Cacém, moveu acção declarativa de condenação emergente do contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Empresa-A, com sede na Avª Álvares Cabral, nº ..., em Lisboa, alegando a ilicitude do seu despedimento e pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade, se esta vier a ser a sua opção, e ainda, em qualquer caso, que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia já liquidada de € 29.103,96, dos quais € 15.000, a título de indemnização por danos morais, bem como as importâncias correspondentes às retribuições mensais devidas até à data da sentença integrando a isenção de HT e a viatura e incluindo subsídios.
Pede, também, que a ré seja condenada a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, vencidos - desde a data do vencimento das respectivas prestações - e vincendos, até efectivo pagamento.
A ré contestou, concluindo no sentido da improcedência da acção e da sua absolvição do pedido.
Após o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 10.859,29 (a título de trabalho suplementar, subsídio de alimentação e uso de viatura) acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações mensais devidas, desde as respectivas datas de vencimento até efectivo pagamento.
O pedido de declaração da ilicitude do despedimento, bem como os demais, nos termos do artº 13º da LCCT e por ressarcimento a título de danos morais, que daquele dependiam, foram julgados improcedentes.
O autor apelou, mas circunscreveu o objecto do recurso à parte em que a sentença considerou lícito o seu despedimento.
O Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão da 1ª instância.
O autor interpôs recurso de revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - Na sentença devem ser tomados em consideração não só os factos que o Tribunal deu como provados, mas também, ao que aqui directamente importa, os provados por documentos (n° 3 do artº 659° Cód. Proc. Civil); 2ª) - A fls 292, do Processo Disciplinar, documento da autoria da própria recorrida e por ela junto aos autos, consta o aviso de recepção da carta da Nota de Culpa; 3ª) - Esse documento consubstancia a notificação do recorrente e sem margem para dúvidas prova que ela ocorreu em 21 de Janeiro de 2002; 4ª) - Está, assim, esse facto provado nos autos; 5ª) - Ao não considerar assim e consignar apenas provada a data da carta de notificação o acórdão recorrido violou o nº 3 do artº 659° Cód. Proc. Civil; 6ª) - Em processo com vista ao despedimento, o prazo de 60 dias previsto no nº 1 do artº 31º do RJCIT suspende-se com a instauração de processo prévio de inquérito, desde que: tal seja necessário para fundamentar a nota de culpa; o inquérito seja iniciado no prazo de 30 dias a contar da suspeita de comportamentos irregulares; seja conduzido de forma diligente; e seja seguido da notificação da nota de culpa dentro de trinta dias a contar da sua conclusão; 7ª) - No caso dos autos não está preenchido o terceiro pressuposto, uma vez que entre a conclusão do inquérito (19 de Dezembro de 2001) e a notificação da Nota de Culpa (21 de Janeiro de 2002) decorreram 33 dias; 8ª) - Por outro lado, como decorreram noventa dias entre 23 de Outubro de 2001 (data do despacho do Director-Geral da ré) e 21 de Janeiro de 2002 (data da notificação da Nota de Culpa), o procedimento disciplinar mostra-se prescrito; 9ª) - É, consequentemente, ilícito o despedimento do recorrente; 10ª) - Consta expressamente da já aludida carta de notificação da Nota de Culpa, datada de 18.Jan.2002, a referência "Registada c/AR"; 11ª) - É de conhecimento geral, constituindo facto notório, que uma carta elaborada numa determinada data, enviada sob registo pelos CTT, nunca pode chegar ao conhecimento do destinatário nesse próprio dia em que é elaborada; 12ª) - Não carecem de prova os factos notórios (nº 1 do artº 514º Cód. Proc. Civil); 13ª) - Também por isso, não podia o acórdão recorrido ter considerado que foi respeitado pela recorrida o prazo de 30 dias entre a conclusão do inquérito prévio e a notificação da nota de culpa; 14ª) - Ao decidir como o fez, violou o nº 1 do artº 31° do RJCIT, aprovado pelo Dec. Lei nº 49408, de 24.Nov.69, conjugado com os n°s 11 e 12 do artº 10° da LCCT, aprovada pelo DL n° 64-A/89, de 27/02; 15ª) - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar (nº 3 do artº 27° do RJCIT); 16ª) - O momento inicial relevante à contagem desse prazo é o da prática dos factos e o momento final é o da aplicação da sanção disciplinar; 17ª) - No caso dos autos, todas as infracções disciplinares anteriores a 28 de Março de 2001 (um ano antes da notificação do despedimento) estão prescritas - com a consequência de que são disciplinarmente irrelevantes os actos acusatórios praticados até essa data; 18ª) - Decidindo que o momento final relevante à contagem do referido prazo prescricional é o do início do procedimento disciplinar, a decisão recorrida violou o nº 3 do artº 27° do RJCIT; 19ª) - Para que constitua justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador tem que ter natureza culposa; 20ª) - A própria decisão recorrida consigna que o recorrente agiu com a motivação de alcançar o objectivo de organizar a Estação do Aeroporto e com o propósito de a empresa alcançar os melhores resultados; 21ª) - Assim, por não revestirem carácter culposo, os actos praticados pelo recorrente não constituem justa causa de despedimento; 22ª) - Ao decidir em sentido contrário, como decidiu, o acórdão recorrido violou o nº 1 do artº 9º do Regime Jurídico aprovado pelo Dec. Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Termina no sentido de ser anulado o acórdão recorrido, decidindo-se pela inexistência de justa causa de despedimento e condenando-se a recorrida em conformidade com o pedido.
Não houve contra-alegações.
Na mesma data em que o recorrente apresentou as suas alegações - em 20.02.2006 - veio arguir, em requerimento autónomo, a seguinte nulidade: não ter subido à Relação, com a apelação, o processo disciplinar que culminou no despedimento do autor.
Por acórdão proferido, em conferência, foi indeferida a apreciação da arguida nulidade.
O recorrente agravou deste acórdão.
São estas as conclusões da respectiva alegação: 1ª) - O recorrente arguiu perante o Tribunal da Relação de Lisboa a nulidade consistente na falta de uma parte do processo judicial que subiu em recurso, precisamente o processo disciplinar; 2ª) - É manifesta a relevância do processo disciplinar numa acção de impugnação de despedimento; 3ª) - Na medida em que essa falta influi no exame e na decisão da causa, consubstancia a nulidade a que se refere o nº 1 do artº 201º do CPC; 4ª) - Tal nulidade é de conhecimento oficioso e só pode ser reclamada pelo interessado (artºs 202º e 203º do mesmo diploma), devendo ser apreciada logo que reclamada (artº 206º-3); 5ª) - A arguição de nulidade podia ser feita no Supremo Tribunal de Justiça se o processo fosse expedido em recurso antes de findar o prazo previsto nesse preceito legal (artº 205º-3); 6ª) - Todavia, estando em curso o prazo de revista já a arguição devia ter lugar no Tribunal da Relação, como se fez; 7ª) - Ao indeferir a apreciação da nulidade, o acórdão recorrido violou as citadas disposições e ainda os artºs 666º e 668º do CPC; 8ª) - Além disso, tal indeferimento consubstancia uma denegação da justiça e constitui violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, direitos reconhecidos aos cidadãos no artº 20º da CRP.
Termina formulando uma alternativa: que se ordene à Relação que conheça da arguida nulidade ou se declare verificada a mesma, com a consequente junção aos autos do processo disciplinar e a anulação do acórdão que conheceu da apelação.
Não houve contra-alegações.
Remetido o processo ao Supremo, a relatora proferiu decisão sumária sobre o objecto do recurso de agravo, negando-lhe provimento.
O autor, considerando-se prejudicado com a decisão, veio reclamar para a conferência.
A Exma Procuradora Adjunta, no seu douto parecer, pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação e consequente confirmação da decisão de fls 380 e segs.
Quanto ao recurso de revista, entendeu que, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 729º do CPC, o processo devia voltar ao Tribunal da Relação a fim de ser averiguada a data da notificação ao autor da nota de culpa, julgando-se, depois, novamente a causa.
Ninguém respondeu.
II - Questões Fundamentalmente, saber: A - Relativamente ao agravo: se foi extemporânea a arguição da nulidade invocada perante a Relação; B - Relativamente à revista: (i) se o procedimento disciplinar caducou; (ii) se as infracções disciplinares cometidas pelo recorrente prescreveram; (iii) se não há justa causa, por inexistência de culpa III - Factos 3.1 - Dados como provados pelas instâncias: 1. A ré é uma sociedade comercial que, na prossecução do seu escopo social, se dedica ao aluguer de veículos automóveis com condutor.
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O autor foi admitido ao serviço da ré em 22 de Agosto de 2000, para, sob autoridade e direcção dela, desempenhar a sua actividade profissional, no regime de contrato individual de trabalho (doc. de fls. 16 e 17).
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A sua admissão teve lugar na sequência de sugestão à ré e convite ao autor, pelo Director Geral, Dr. BB, que já trabalhara com ele durante dois anos numa outra empresa do ramo e o tinha como pessoa capaz e competente.
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Admissão essa que, juntamente com outras verificadas na mesma ocasião, nomeadamente de CC para Chefe de Estação, tinha em vista regularizar a falta de organização e o deficiente funcionamento da Estação do Aeroporto.
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O autor foi admitido com a categoria profissional de Supervisor e a termo certo de 6 meses e, em 1 de Novembro de 2000, foi pela ré promovido à categoria de Chefe de...
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...nos termos do disposto no artigo 98º-J nº3 do CPT – vd. a respeito e entre muitos outros acórdão do STJ, de 07/03/2007, in Proc. 06S2454, *** Conforme resulta do requerimento que antecede, a trabalhadora optou pela indemnização substitutiva da reintegração na empregadora, sendo certo que es......
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