Acórdão nº 06S4367 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A", pedindo - com fundamento na natureza laboral da relação jurídica firmada entre as partes e no consequente despedimento ilícito de que se diz ter sido alvo por parte da Ré - que esta seja condenada a pagar-lhe os componentes retributivos pretensamente em dívida e a correspondente indemnização por antiguidade, cujos montantes discrimina, devendo a Ré ser ainda condenada a regularizar, junto dos serviços de segurança social, as dívidas a título de "taxa social única" e de "retenção na fonte".

A Ré contestou, sustentando, em síntese, que o vínculo aprazado configura um contrato de prestação de serviços, livremente denunciável, como foi, pelo que não assiste ao Autor o direito aos créditos retributivos e indemnizatórios que reclama.

1.2.

Instruída e discutida a causa, a 1ª instância afirmou a natureza laboral do contrato ajuizado e o ilícito despedimento do Autor, em consequência do que - e na procedência parcial da acção - condenou a Ré a pagar-lhe: - € 1620,00 de férias reportadas ao trabalho prestado em 2002, e respectivo subsídio, € 270,00, a título de subsídio de Natal, reportado ao trabalho prestado em 2002, e € 2.430,00 a título de indemnização por antiguidade; - o valor das retribuições que o Autor deixou de auferir entre os trinta dias anteriores à data da propositura da acção e a data da sentença, incluindo férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2004, o subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2003 e os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativos a 2004; - os correspondentes juros de mora sobre os referidos montantes condenatórios.

Debalde apelou a Ré, visto que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a sentença da 1ª instância, ainda que tivesse operado a alteração da decisão factual nos termos (também) peticionados pela recorrente.

1.3.

Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- decidiu o Acórdão recorrido que existiu um contrato de trabalho entre as partes; 2- os factos provados não consubstanciam uma situação de contrato de trabalho mas sim de contrato de prestação de serviços; 3- o traço distintivo essencial entre os dois tipos contratuais é a existência de subordinação jurídica no contrato de trabalho e a sua inexistência no contrato de prestação de serviços; 4- a subordinação jurídica manifesta-se pela possibilidade da entidade empregadora das ordens concretas e directas aos seus trabalhadores (e não meras instruções como no caso em questão), assim como pelo poder disciplinar; 5- como, na prática, não se afigura fácil a determinação da subordinação jurídica, recorre-se os indícios que possam apontar para se provar ao afastar a ideia de que se está perante um contrato de trabalho; 6- no que se refere ao local de trabalho, ficou bem patente que o preenchimento deste índice não leva, necessariamente, à existência de...

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