Acórdão nº 06S4367 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A", pedindo - com fundamento na natureza laboral da relação jurídica firmada entre as partes e no consequente despedimento ilícito de que se diz ter sido alvo por parte da Ré - que esta seja condenada a pagar-lhe os componentes retributivos pretensamente em dívida e a correspondente indemnização por antiguidade, cujos montantes discrimina, devendo a Ré ser ainda condenada a regularizar, junto dos serviços de segurança social, as dívidas a título de "taxa social única" e de "retenção na fonte".
A Ré contestou, sustentando, em síntese, que o vínculo aprazado configura um contrato de prestação de serviços, livremente denunciável, como foi, pelo que não assiste ao Autor o direito aos créditos retributivos e indemnizatórios que reclama.
1.2.
Instruída e discutida a causa, a 1ª instância afirmou a natureza laboral do contrato ajuizado e o ilícito despedimento do Autor, em consequência do que - e na procedência parcial da acção - condenou a Ré a pagar-lhe: - € 1620,00 de férias reportadas ao trabalho prestado em 2002, e respectivo subsídio, € 270,00, a título de subsídio de Natal, reportado ao trabalho prestado em 2002, e € 2.430,00 a título de indemnização por antiguidade; - o valor das retribuições que o Autor deixou de auferir entre os trinta dias anteriores à data da propositura da acção e a data da sentença, incluindo férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2004, o subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2003 e os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativos a 2004; - os correspondentes juros de mora sobre os referidos montantes condenatórios.
Debalde apelou a Ré, visto que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a sentença da 1ª instância, ainda que tivesse operado a alteração da decisão factual nos termos (também) peticionados pela recorrente.
1.3.
Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- decidiu o Acórdão recorrido que existiu um contrato de trabalho entre as partes; 2- os factos provados não consubstanciam uma situação de contrato de trabalho mas sim de contrato de prestação de serviços; 3- o traço distintivo essencial entre os dois tipos contratuais é a existência de subordinação jurídica no contrato de trabalho e a sua inexistência no contrato de prestação de serviços; 4- a subordinação jurídica manifesta-se pela possibilidade da entidade empregadora das ordens concretas e directas aos seus trabalhadores (e não meras instruções como no caso em questão), assim como pelo poder disciplinar; 5- como, na prática, não se afigura fácil a determinação da subordinação jurídica, recorre-se os indícios que possam apontar para se provar ao afastar a ideia de que se está perante um contrato de trabalho; 6- no que se refere ao local de trabalho, ficou bem patente que o preenchimento deste índice não leva, necessariamente, à existência de...
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