Acórdão nº 06S3403 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
"AA" propôs no Tribunal do Trabalho da Maia a presente acção contra o BB, actualmente com a designação de Banco ..., S. A., pedindo que o disposto no n.º 7 da cláusula 142.ª do ACTV para o sector bancário que o réu subscreveu seja declarado inconstitucional e que o réu seja condenado a pagar-lhe todas as prestações que lhe são devidas a título de pensão de sobrevivência, incluindo o subsídio de Natal e o 14.º mês, desde a morte de seu marido, ocorrida em 17 de Fevereiro de 2002.
Para tanto e em resumo, a autora alegou o seguinte: Casou com CC em 29 de Novembro de 2001, o qual veio a falecer em 17.2.2002.
Todavia, já com ele vivia em união de facto, desde 1990.
O ACTV para o sector bancário prevê, na sua cláusula 142.ª, o pagamento aos herdeiros do trabalhador bancário de um subsídio por morte, de um subsídio de Natal e de um 14.º mês e o pagamento, também, de uma pensão mensal de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo, enquanto se mantiver no estado de viuvez.
O réu pagou-lhe o subsídio por morte, mas não lhe pagou nem o subsídio de Natal nem o 14.º mês nem a pensão de sobrevivência, por entender, dado o disposto no n.º 7 da cláusula 142.ª, que a referida pensão só é devida se o trabalhador, à data do seu falecimento, for casado há mais de um ano, o que não era o caso.
Acontece, porém, que o disposto no n.º 7 da cláusula 142.ª é inconstitucional à luz dos artigos 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por discriminar os beneficiários casados dos que vivem em união de facto e é ilegal por só conceder aquele benefício aos casados há mais de um ano, quando pela lei civil o casamento produz todos os seus efeitos a partir do dia em que é celebrado.
Além disso, de acordo com a Lei n.º 135/99, de 28/8 e com a Lei n.º 7/2001, de 11/5, quem vive em união de facto há mais de dois anos tem direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei, ou seja, tem direito a um regime equiparado aos dos cônjuges.
O réu contestou, alegando, por sua vez e em resumo, o seguinte: Nos termos do n.º 7 do ACTV do sector bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22.8.90, a pensão de sobrevivência só é atribuída desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, seja casado há mais de um ano.
O então trabalhador do réu, CC, à data do seu falecimento, não era casado com a autora há mais de um ano.
O disposto no n.º 7 da cláusula 142.º resulta do exercício da autonomia negocial e não viola a Constituição da República Portuguesa nem a lei.
Os trabalhadores bancários, salvo raras excepções que no caso em apreço não ocorrem, nunca estiveram sujeitos ao regime geral da segurança social, mas sim a um regime especial, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário.
Deste modo, o regime de segurança social aplicável à autora, enquanto viúva do falecido CC, é o previsto e regulado no referido ACTV (cláusulas 136.ª, 137.ª, 138.ª e 142.ª).
Na 1.ª instância, a acção foi julgada procedente no despacho saneador e o réu foi condenado a pagar à autora todas as prestações devidas a título de pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e de 14.º mês, desde a data da morte do marido, ocorrida em 17.2.2001.
O réu recorreu, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença da 1.ª instância, o que levou o réu a interpor o presente recurso de revista, cuja alegação resumiu nas seguintes conclusões: 1. Em 29.11.2001, a autora casou com o então trabalhador da ré, CC, tendo este falecido em 17.2.2002, não tendo, por isso, o casamento de ambos atingido sequer um ano de duração.
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Dispõe o n.º 7 da cláusula 142.ª do ACTV para o Sector Bancário, que "A pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano".
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Como se considerou provado na douta sentença de 1.ª instância, a autora, à data do falecimento, não era casada há mais de um ano. Pelo que, desde logo, terão que improceder, sem mais, os pedidos formulados na presente acção.
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Ao contrário do decidido na sentença da 1.ª instância, entenderam os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto que, não obstante não considerarem ilegal a citada cláusula do ACTV, porquanto nada na lei obrigava a que naquele instrumento de regulamentação colectiva do trabalho se equiparasse o cônjuge sobrevivo ao membro da união de facto, deveria fazer-se aplicação "da lei que não teve cobertura convencional".
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Porém, a cláusula 142.ª constante do referido ACTV está integrada na Secção referente à SEGURANÇA SOCIAL que, por sua vez, se integra no Capítulo XI, respeitante aos BENEFÍCIOS SOCIAIS. Tal disposição resulta, assim, do exercício da autonomia negocial.
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Os trabalhadores bancários, salvo raras excepções, que não é o caso, nunca estiveram sujeitos ao Regime Geral da Segurança Social, pois estão sujeitos a um regime de segurança social que lhes é próprio, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do Sector Bancário.
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É, pois, ponto assente e assumido por todos os trabalhadores bancários e por todas as instituições de crédito que o regime de segurança social, maxime no que a reformas e pensões de sobrevivência respeita, aplicável a estes trabalhadores - como era o caso do falecido CC - é o que consta, presentemente, do ACTV do Sector Bancário.
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O regime de segurança social que é aplicável à autora (como viúva do falecido CC) é o previsto e regulado no ACTV do Sector Bancário, nas cláusulas 136:ª, 137.ª, 138.ª e 142.ª dessa convenção colectiva de trabalho.
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De harmonia com o disposto no n.º 7, da cl.ª 142.ª, acima transcrita, a pensão mensal de sobrevivência (e obviamente o respectivo subsídio de Natal e 14.° mês) - que a autora reclama na presente acção - só seria atribuída à ora autora, se esta, à data do falecimento do referido CC, fosse com o mesmo casada há mais de um ano, o que não sucedeu.
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Ao contrário do decidido no douto acórdão sob recurso, o sistema de segurança social dos trabalhadores bancários, vertido no respectivo ACTV, não permite que, numa situação como a dos presentes autos, em que está em causa a concessão da pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo de uma união de facto, realidade que aquele ACTV não contemplou, se recorra ao regime geral, previsto na Lei.
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Desde logo porque nos termos do artigo 3.°, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 7/2001, a protecção que é conferida aos unidos de facto, é feita, "pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei".
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Como referimos supra, o próprio Regime Geral da Segurança Social reconhece expressamente a existência, com carácter substitutivo, do regime de segurança social próprio dos trabalhadores bancários, que é o previsto no ACTV. E é também o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no seu artigo 1.°, n.º 2, que afasta do seu âmbito de aplicação, os beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
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O próprio legislador, ao remeter a protecção conferida aos unidos de facto para o regime previsto na lei, não poderia deixar de ter conhecimento de que é a própria lei que expressamente reconhece o regime previsto no ACTV para o sector bancário e o exclui do seu âmbito de aplicação. Igualmente não poderia deixar de ter conhecimento que o regime previsto em tal instrumento não consagra a protecção à União de Facto, nos moldes em que a lei o prevê. Regime esse que é absolutamente legal.
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Tal regime não tem que consagrar uma protecção igual para os casos de união de facto relativamente à que consagra para o casamento, porquanto, nem o próprio legislador ordinário está obrigado a tal equiparação.
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Se ao próprio legislador é permitida...
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Acórdão nº 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2017
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