Acórdão nº 06S3403 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

"AA" propôs no Tribunal do Trabalho da Maia a presente acção contra o BB, actualmente com a designação de Banco ..., S. A., pedindo que o disposto no n.º 7 da cláusula 142.ª do ACTV para o sector bancário que o réu subscreveu seja declarado inconstitucional e que o réu seja condenado a pagar-lhe todas as prestações que lhe são devidas a título de pensão de sobrevivência, incluindo o subsídio de Natal e o 14.º mês, desde a morte de seu marido, ocorrida em 17 de Fevereiro de 2002.

Para tanto e em resumo, a autora alegou o seguinte: Casou com CC em 29 de Novembro de 2001, o qual veio a falecer em 17.2.2002.

Todavia, já com ele vivia em união de facto, desde 1990.

O ACTV para o sector bancário prevê, na sua cláusula 142.ª, o pagamento aos herdeiros do trabalhador bancário de um subsídio por morte, de um subsídio de Natal e de um 14.º mês e o pagamento, também, de uma pensão mensal de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo, enquanto se mantiver no estado de viuvez.

O réu pagou-lhe o subsídio por morte, mas não lhe pagou nem o subsídio de Natal nem o 14.º mês nem a pensão de sobrevivência, por entender, dado o disposto no n.º 7 da cláusula 142.ª, que a referida pensão só é devida se o trabalhador, à data do seu falecimento, for casado há mais de um ano, o que não era o caso.

Acontece, porém, que o disposto no n.º 7 da cláusula 142.ª é inconstitucional à luz dos artigos 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por discriminar os beneficiários casados dos que vivem em união de facto e é ilegal por só conceder aquele benefício aos casados há mais de um ano, quando pela lei civil o casamento produz todos os seus efeitos a partir do dia em que é celebrado.

Além disso, de acordo com a Lei n.º 135/99, de 28/8 e com a Lei n.º 7/2001, de 11/5, quem vive em união de facto há mais de dois anos tem direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei, ou seja, tem direito a um regime equiparado aos dos cônjuges.

O réu contestou, alegando, por sua vez e em resumo, o seguinte: Nos termos do n.º 7 do ACTV do sector bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22.8.90, a pensão de sobrevivência só é atribuída desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, seja casado há mais de um ano.

O então trabalhador do réu, CC, à data do seu falecimento, não era casado com a autora há mais de um ano.

O disposto no n.º 7 da cláusula 142.º resulta do exercício da autonomia negocial e não viola a Constituição da República Portuguesa nem a lei.

Os trabalhadores bancários, salvo raras excepções que no caso em apreço não ocorrem, nunca estiveram sujeitos ao regime geral da segurança social, mas sim a um regime especial, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário.

Deste modo, o regime de segurança social aplicável à autora, enquanto viúva do falecido CC, é o previsto e regulado no referido ACTV (cláusulas 136.ª, 137.ª, 138.ª e 142.ª).

Na 1.ª instância, a acção foi julgada procedente no despacho saneador e o réu foi condenado a pagar à autora todas as prestações devidas a título de pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e de 14.º mês, desde a data da morte do marido, ocorrida em 17.2.2001.

O réu recorreu, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença da 1.ª instância, o que levou o réu a interpor o presente recurso de revista, cuja alegação resumiu nas seguintes conclusões: 1. Em 29.11.2001, a autora casou com o então trabalhador da ré, CC, tendo este falecido em 17.2.2002, não tendo, por isso, o casamento de ambos atingido sequer um ano de duração.

  1. Dispõe o n.º 7 da cláusula 142.ª do ACTV para o Sector Bancário, que "A pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano".

  2. Como se considerou provado na douta sentença de 1.ª instância, a autora, à data do falecimento, não era casada há mais de um ano. Pelo que, desde logo, terão que improceder, sem mais, os pedidos formulados na presente acção.

  3. Ao contrário do decidido na sentença da 1.ª instância, entenderam os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto que, não obstante não considerarem ilegal a citada cláusula do ACTV, porquanto nada na lei obrigava a que naquele instrumento de regulamentação colectiva do trabalho se equiparasse o cônjuge sobrevivo ao membro da união de facto, deveria fazer-se aplicação "da lei que não teve cobertura convencional".

  4. Porém, a cláusula 142.ª constante do referido ACTV está integrada na Secção referente à SEGURANÇA SOCIAL que, por sua vez, se integra no Capítulo XI, respeitante aos BENEFÍCIOS SOCIAIS. Tal disposição resulta, assim, do exercício da autonomia negocial.

  5. Os trabalhadores bancários, salvo raras excepções, que não é o caso, nunca estiveram sujeitos ao Regime Geral da Segurança Social, pois estão sujeitos a um regime de segurança social que lhes é próprio, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do Sector Bancário.

  6. É, pois, ponto assente e assumido por todos os trabalhadores bancários e por todas as instituições de crédito que o regime de segurança social, maxime no que a reformas e pensões de sobrevivência respeita, aplicável a estes trabalhadores - como era o caso do falecido CC - é o que consta, presentemente, do ACTV do Sector Bancário.

  7. O regime de segurança social que é aplicável à autora (como viúva do falecido CC) é o previsto e regulado no ACTV do Sector Bancário, nas cláusulas 136:ª, 137.ª, 138.ª e 142.ª dessa convenção colectiva de trabalho.

  8. De harmonia com o disposto no n.º 7, da cl.ª 142.ª, acima transcrita, a pensão mensal de sobrevivência (e obviamente o respectivo subsídio de Natal e 14.° mês) - que a autora reclama na presente acção - só seria atribuída à ora autora, se esta, à data do falecimento do referido CC, fosse com o mesmo casada há mais de um ano, o que não sucedeu.

  9. Ao contrário do decidido no douto acórdão sob recurso, o sistema de segurança social dos trabalhadores bancários, vertido no respectivo ACTV, não permite que, numa situação como a dos presentes autos, em que está em causa a concessão da pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo de uma união de facto, realidade que aquele ACTV não contemplou, se recorra ao regime geral, previsto na Lei.

  10. Desde logo porque nos termos do artigo 3.°, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 7/2001, a protecção que é conferida aos unidos de facto, é feita, "pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei".

  11. Como referimos supra, o próprio Regime Geral da Segurança Social reconhece expressamente a existência, com carácter substitutivo, do regime de segurança social próprio dos trabalhadores bancários, que é o previsto no ACTV. E é também o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no seu artigo 1.°, n.º 2, que afasta do seu âmbito de aplicação, os beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

  12. O próprio legislador, ao remeter a protecção conferida aos unidos de facto para o regime previsto na lei, não poderia deixar de ter conhecimento de que é a própria lei que expressamente reconhece o regime previsto no ACTV para o sector bancário e o exclui do seu âmbito de aplicação. Igualmente não poderia deixar de ter conhecimento que o regime previsto em tal instrumento não consagra a protecção à União de Facto, nos moldes em que a lei o prevê. Regime esse que é absolutamente legal.

  13. Tal regime não tem que consagrar uma protecção igual para os casos de união de facto relativamente à que consagra para o casamento, porquanto, nem o próprio legislador ordinário está obrigado a tal equiparação.

  14. Se ao próprio legislador é permitida...

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