Acórdão nº 06B4410 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-RELATÓRIO: 1- "AA, Lda", intentou em 1987/10/01, a presente acção contra BB e mulher CC, pedindo a denúncia do contracto de arrendamento rural entre eles celebrado, para o dia 1/1/89, afirmando que não põe em risco a subsistência económica do R. e seu agregado familiar, devendo, por isso, ser declarada válida a denúncia feita pela A.
Alegou, em resumo, que é dona de dois prédios rústicos que foram arrendados ao R. em 1/1/77, por 6 anos e que, em 27/6/87, procedeu à denúncia do contrato uma vez que pretende passar a explorar directamente os prédios arrendados.
Contestaram os RR. alegando excepções que, entretanto julgadas improcedentes no saneador e impugnando a matéria alegada pela A. aduzindo factos c/ os quais pretendem demonstrar que existe perigo para a sua subsistência e do seu agregado familiar. Em reconvenção para o caso da acção ser julgada procedente pedem os RR. a condenação da A. no pagamento da indemnização a que alude o art. 26º da Lei 76/77, bem como no pagamento de esc. 12.900.000$00, referente a benfeitorias realizadas nos prédios aos quais foram autorizadas pelo anterior senhorio. Em audiência de julgamento foi admitida sem opisição, a ampliação do pedido reconvencional relativo às benfeitorias no que diz respeito aos juros legais devidos desde a notificação de tal pedido à A.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, declarando válida a denúncia do contracto de arrendamento rural celebrado entre a A. e o R. marido, condenando os RR. a entregarem os prédios rústicos, identificados nos autos à A. no termo do ano agrícola posterior à sentença. Mais julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a A. a pagar aos RR. a quantia de 64.345,57€, acrescida de juros à taxa legal desde a data em que a A. foi notificada da reconvenção.
Inconformada com a decisão, dela apelou a A. apenas na parte em que foi condenada a pagar juros aos RR. relativamente ao pedido reconvencional desde a data em que foi notificada do mesmo até integral pagamento.
Na sequência desse recurso foi proferido acórdão, no qual se decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença proferida na 1ª instância, e conceder provimento ao agravo, que não interessa aqui referir por não ser objecto do recurso, revogando-se o despacho recorrido, nos precisos termos supra mencionados.
2 - Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso o autor de revista, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações concluindo nelas a recorrente pela forma seguinte:
-
Os recorridos têm-se mantido até esta data na posse e exploração dos prédios rústicos objecto dos presentes autos, retirando benefícios das benfeitorias realizadas nos mesmos.
-
A recorrente não deve ser condenada no pagamento de juros a contar da data da citação para a reconvenção.
-
A haver juros nos termos do art° 480º do C. Civil, estes apenas deveriam ser contados a partir da data da sua fixação judicial ou seja a partir da notificação da sentença à recorrente.
-
O Acórdão recorrido fez errada interpretação das normas dos art°s 473º e segs do C.Civil, pelo que deve ser revogado.
-
E, substituído por outro concedendo provimento ao presente recurso, com as legais consequências.
Não houve conta alegações.
Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
-
Factos: A matéria de facto que serviu de base ao acórdão recorrido é a que ficou assente na decisão da 1.ª instância, que segue: 1- O prédio rústico denominado "XXX", inscrito na matriz cadastral rústica sob o Art.º 0005 da secção Z...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO