Acórdão nº 06B4410 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-RELATÓRIO: 1- "AA, Lda", intentou em 1987/10/01, a presente acção contra BB e mulher CC, pedindo a denúncia do contracto de arrendamento rural entre eles celebrado, para o dia 1/1/89, afirmando que não põe em risco a subsistência económica do R. e seu agregado familiar, devendo, por isso, ser declarada válida a denúncia feita pela A.

Alegou, em resumo, que é dona de dois prédios rústicos que foram arrendados ao R. em 1/1/77, por 6 anos e que, em 27/6/87, procedeu à denúncia do contrato uma vez que pretende passar a explorar directamente os prédios arrendados.

Contestaram os RR. alegando excepções que, entretanto julgadas improcedentes no saneador e impugnando a matéria alegada pela A. aduzindo factos c/ os quais pretendem demonstrar que existe perigo para a sua subsistência e do seu agregado familiar. Em reconvenção para o caso da acção ser julgada procedente pedem os RR. a condenação da A. no pagamento da indemnização a que alude o art. 26º da Lei 76/77, bem como no pagamento de esc. 12.900.000$00, referente a benfeitorias realizadas nos prédios aos quais foram autorizadas pelo anterior senhorio. Em audiência de julgamento foi admitida sem opisição, a ampliação do pedido reconvencional relativo às benfeitorias no que diz respeito aos juros legais devidos desde a notificação de tal pedido à A.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, declarando válida a denúncia do contracto de arrendamento rural celebrado entre a A. e o R. marido, condenando os RR. a entregarem os prédios rústicos, identificados nos autos à A. no termo do ano agrícola posterior à sentença. Mais julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a A. a pagar aos RR. a quantia de 64.345,57€, acrescida de juros à taxa legal desde a data em que a A. foi notificada da reconvenção.

Inconformada com a decisão, dela apelou a A. apenas na parte em que foi condenada a pagar juros aos RR. relativamente ao pedido reconvencional desde a data em que foi notificada do mesmo até integral pagamento.

Na sequência desse recurso foi proferido acórdão, no qual se decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença proferida na 1ª instância, e conceder provimento ao agravo, que não interessa aqui referir por não ser objecto do recurso, revogando-se o despacho recorrido, nos precisos termos supra mencionados.

2 - Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso o autor de revista, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações concluindo nelas a recorrente pela forma seguinte:

  1. Os recorridos têm-se mantido até esta data na posse e exploração dos prédios rústicos objecto dos presentes autos, retirando benefícios das benfeitorias realizadas nos mesmos.

  2. A recorrente não deve ser condenada no pagamento de juros a contar da data da citação para a reconvenção.

  3. A haver juros nos termos do art° 480º do C. Civil, estes apenas deveriam ser contados a partir da data da sua fixação judicial ou seja a partir da notificação da sentença à recorrente.

  4. O Acórdão recorrido fez errada interpretação das normas dos art°s 473º e segs do C.Civil, pelo que deve ser revogado.

  5. E, substituído por outro concedendo provimento ao presente recurso, com as legais consequências.

    Não houve conta alegações.

    Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTAÇÃO:

  6. Factos: A matéria de facto que serviu de base ao acórdão recorrido é a que ficou assente na decisão da 1.ª instância, que segue: 1- O prédio rústico denominado "XXX", inscrito na matriz cadastral rústica sob o Art.º 0005 da secção Z...

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