Acórdão nº 06S3757 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
RELATÓRIO 1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Sintra, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra "Empresa-A", pedindo se declare ilícito, por inexistência de justa causa, o despedimento de que foi alvo por parte da Ré, de quem reclama, por via dessa ilicitude, o pagamento dos montantes retributivos e ressarcitórios discriminados na petição inicial.
A Ré deduziu oportuna contestação, em cujo articulado excepcionou, além do mais, a prescrição de todos os créditos reclamados, dizendo que o vínculo laboral cessou em 31/12/2002, que o Autor só instaurou a presente acção em 30/12/2003 e que a correspondente citação da Ré só veio a ser produzida em 13/1/2004.
O Autor respondeu à matéria exceptiva, pugnando pela sua improcedência, com os seguintes fundamentos: - o prazo de prescrição só se completou em 5/1/2004, visto que o decurso das férias judiciais do Natal teve a virtualidade de o suspender, de onde decorre que os créditos foram tempestivamente accionados, face à previsão contida no art.º 323º n.º 2 do Código Civil; - ademais, a Ré também propôs ao autor um acordo de revogação do contrato de trabalho, que teve a virtualidade de igualmente interromper a prescrição pelo necessário reconhecimento da dívida.
1.2.
Acolhendo por inteiro a tese da Ré, o M.mo Juiz julgou procedente a referida defesa exceptiva, absolvendo-a do pedido.
Sob desatendida apelação do Autor, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou "in totum" a decisão apelada.
A afirmada prescrição decorre, na fundamentação das instâncias, de que: - a citação da Ré produziu-se já após o termo do prazo prescricional, sem que o Autor tivesse ajuizado a acção nos cinco dias que precederam o decurso daquele prazo; - uma proposta de revogação contratual não constitui meio idóneo para o reconhecimento de dívidas.
1.3.
Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo útil: 1- a arguida prescrição não se verificou pois, tendo o contrato de trabalho cessado em 31/12/2002, por despedimento do Autor - cuja ilicitude e suas consequências constituem o objecto da presente acção, 2- e dispondo o art.º 38º n.º 1 da L.C.T. que os créditos resultantes de contrato de trabalho se extinguem, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou esse contrato, 3- o termo daquele prazo ocorreria no dia 1/1/2004, de acordo com o disposto no art.º 279º al. c) do C.C.; 4- porém, a prescrição não se produziu naquela data: antes de mais, porque o referido dia foi feriado, transferindo-se para o 1º dia útil subsequente; depois, porque os dias 2 e 3 de Janeiro foram dias de férias judiciais, enquanto os dias 3 e 4 foram, respectivamente, sábado e domingo, o que tudo implicou que o termo do prazo prescricional se houvesse transferido para o dia 5/1/2004, certo que as férias judiciais são equiparadas aos domingos e feriados, sempre que o acto sujeito a prazo tenha de ser praticado em juízo; 5- ora, terminando o prazo em 5/1/2004 e tendo a acção sido proposta em 30/12/2003, o Autor praticou, antes da prescrição, um acto em que exprimiu directamente a intenção de exercer os direitos aqui reclamados; 6- embora a condição para a interrupção da prescrição, que o Autor visava com aquele acto, só se verificasse com a citação da Ré - art.º 323º n.º 1 C.C. -, tal citação só não se verificou mais cedo porque o Tribunal esteve entretanto de férias ou encerrado e também por normal atraso na realização daquele acto dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida; 7- assim, em termos do n.º 2 do citado art.º 323º, a prescrição tem-se por interrompida decorridos que sejam aqueles cinco dias, devendo a expressão "causa não imputável ao requerente" ser interpretada em termos de causalidade objectiva, isto é, a conduta do...
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