Acórdão nº 06P4066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que o condenou:_ pela prática de sete crimes de roubo qualificado previstos no artigo 210 n02 b) do C.Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um; _ pela prática de um crime de roubo qualificado na forma tentada, previsto nos artigos 210 n02 b), 22 e 23 do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; _ pela prática de um crime de detenção ilegal de arma previsto nos artigos 1 ° e 6° da Lei 22/97 de 27/6, na pena de 7 (sete) meses de prisão; pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação, previsto no artigo 3° do DL 2/98 de 3/1, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Operando o respectivo cúmulo jurídico das penas parcelares foi o mesmo arguido condenado na pena única de (sete) anos de prisão.

São as seguintes as razões de discordância expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso: Conclusões 1. O crime de roubo, atendendo ao seu enquadramento sistemático, é um crime contra o património e não um crime contra as pessoas.

  1. Os roubos ocorreram num curto período temporal, nomeadamente, entre 12 de Maio de 2005 e 23 de Junho de 2005.

  2. Todos os roubos forma efectuados com recurso ao mesmo modus operandi.

  3. Os roubos ocorreram num período em que o ora recorrente se encontrava desempregado.

  4. Considera o ora recorrente estar perante um crime continuado, logo, salvo melhor entendimento, devia ter sido condenado pela prática de um crime de roubo qualificado.

  5. O Tribunal a quo, no momento em que efectua o enquadramento jurídico da conduta do ora recorrente devia ter-se socorrido do disposto no n.º 2 do artigo 30° do Código Penal.

  6. O comportamento do arguido ora recorrente, ao utilizar uma arma no momento da prática do crime, consubstancia a prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 210° do Código Penal, com referência à alínea e) do n.º 1 e alínea t) do n.º 2 do artigo 204° do mesmo diploma legal 8. O ora recorrente, ao utilizar uma pistola no momento da prática do crime, agravou a qualificação do crime de roubo.

  7. Por esse motivo, o crime de roubo agravado é punido de forma mais severa do que o crime de roubo simples.

  8. O crime de roubo agravado, consome desta forma o crime de detenção ilegal de arma.

  9. Entende o ora recorrente que não cometeu o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo l° e artigo 6° da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.

  10. Por este motivo, o ora recorrente deve ser absolvido da prática do crime de detenção ilegal de arma.

  11. Caso se considere que o ora recorrente deve ser punido pela prática de sete crimes de roubo qualificado tendo em conta o disposto no artigo 71 o do Código Penal, deverá ser aplicada uma pena de prisão de 3 (três) anos de prisão para cada um dos crimes de roubo qualificado.

  12. Quanto ao crime de roubo qualificado na forma tentada, tendo também em consideração o disposto no artigo 71 ° do Código Penal, deverá ser aplicada ao ora recorrente uma pena de prisão nunca superior ao mínimo legal, ou seja, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de prisão.

  13. De igual modo, caso V. Exas. considerem que o ora recorrente deve ser punido pelo crime de detenção ilegal de arma, o que, uma vez mais se admite por mera cautela de patrocínio, deverá a pena de 7 (sete) meses de prisão aplicada pelo crime de detenção ilegal de arma ser substituída por uma pena de multa, nos termos do artigo 44° e 70° do Código Penal.

  14. Também no que diz respeito ao crime de condução sem habilitação legal, considera o ora recorrente que, em obediência ao disposto nos artigos 44° e 70° do Código Penal, deverá a pena de 6 (seis) meses de prisão aplicada ser substituída por uma pena de multa.

  15. Em relação a todos os crimes cometidos pelo ora recorrente, no momento da determinação da medida concreta da pena, devem ser consideradas todas as circunstâncias atenuantes, de modo a evitar que a sua condenação tenha uma função excessivamente repressiva.

  16. Ao aplicar-se a pena mínima prevista na lei, deve-se considerar, nos crimes em que tal é possível, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50° do Código Penal, cumprindo dessa forma as finalidades da punição, permitindo de igual forma a inserção profissional e social do recorrente.

  17. Considera o ora recorrente que pelo Tribunal a quo foram violadas as disposições legais constantes nos artigos 44°, 50°, 70° e 71°, todos do Código Penal, tendo igualmente sido indevidamente aplicado o artigo 1 ° e artigo 6° da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.

Igualmente o arguido BB interpõe recurso da mesma decisão no segmento em que o condena: - pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto no artigo 210 n02 b) do C.Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; - pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto nos artigos 1 ° e 6° da Lei 22/97 de 27/6, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Operando o cúmulo jurídico das respectivas penas parcelares fixou-se em 1 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pena conjunta a cumprir pelo mesmo arguido.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que 1- Quanto ao seu grau de culpa, é preciso ter em conta que, o arguido agiu em extrema necessidade, consequência de eminente despejo por não pagamento das rendas, já que se encontrava de momento desempregado. Situação essa que o conduziu a participar no crime, quando abordado e aliciado pelos restantes arguidos.

2- O Acórdão parece não ter ponderado com a devida atenção, quando decidiu sobre a medida da pena o facto de o arguido ser uma pessoa socialmente inserida na sociedade, tendo sempre trabalhado e ser o pai de dois filhos ainda menores, de que ainda continuam a depender, pois é ele que conjuntamente com a esposa suportam as despesas do colégio onde se encontram, bem como do agregado familiar.

3- Quanto à necessidade da pena, amortecem-na salientemente, por um lado a sua confissão e a sua participação numa única ocasião, a sua idade; por outro, o seu positivo envolvimento pessoal, profissional, familiar ( o arguido sempre trabalhou; vive com a esposa e os dois filhos menores, beneficia de uma sólida estrutura familiar, apta a dar-lhe todo o apoio necessário).

4- Ao arguido deverá ser dada a oportunidade de se redimir (se possível em liberdade prestando trabalho a favor da comunidade) dos factos praticados e mostrar arrependimento sem ter de se sujeitar a uma passagem tão longa pela mais eficaz "escola do crime" e onde tudo o que é mau se aprende num abrir e fechar de olhos.

5- Teria sido mais construtiva a aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução. Tal solução seria obviamente mais justa e mais consentânea com os fins de prevenção geral e especial das penas.

6- A reintegração do agente na sociedade só poderá ser bem sucedida se for respeitado o princípio da humanidade das penas, o qual determina que na aplicação das mesmas sejam sempre respeitados os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade de aplicação no caso concreto, pois só assim se chegará a uma decisão justa.

O MºPº respondeu apostrofando pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido constante de fls Os autos tiveram os vistos legais.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: -No dia 12 de Maio de 2005,pelas 19.50 horas, conforme acordado entre ambos previamente, os arguidos AA e CC dirigiram-se ao estabelecimento de farmácia denominado "Farmácia ...", sito na Praceta ..., lote 00, em ..., pertencente a Farmácia ..., Sociedade Unipessoal, Lda, de que é único sócio ..., com a intenção de, através de ameaça com arma de fogo, obrigarem os funcionários que aí estivessem a entregar-lhes todo o dinheiro existente em caixa.

Deslocaram-se num veículo conduzido pelo arguido CC e, aí chegados, este arguido imobilizou o veículo nas proximidades do estabelecimento, permitindo a saída do arguido AA.

Depois, o arguido CC colocou o veículo em posição previamente combinada com o arguido AA, de forma a não ser visível do estabelecimento em causa e a permitir uma rápida fuga, quando este último arguido regressasse.

Entretanto, com um gorro passa-montanhas na cabeça e empunhando uma pistola cromada de calibre 6,35 mm com uma bala na câmara e pronta a disparar a pistola esta pertencente ao arguido CC, que lha entregara momentos antes -, o arguido AA entrou na referida farmácia, onde se encontrava DD e EE, ali funcionários.

Aproximou-se do balcão, apontou a pistola a EE e ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que estava na sua caixa registradora.

Receando levar um tiro, DD entregou-lhe 210,00 euros em notas e moedas do Banco Central Europeu da sua caixa registradora.

De seguida, o arguido AA ordenou a EE que fizesse a mesma coisa.

Receando levar um tiro, esta entregou-lhe os 1 026,27 euros em notas e moedas do Banco Central Europeu que estavam na sua caixa registradora.

Enquanto isto decorria, o arguido AA efectuou acidentalmente um disparo com a sua pistola, vindo o projéctil a atingir a gaveta do balcão.

Depois, o arguido AA abandonou o local levando consigo estes 1 236,27 euros, que eram resultado da actividade comercial do estabelecimento, dirigindo-se ao automóvel onde o arguido CC o esperava, que, imediato, os levou para longe daquele local, após o que os dois dividiram entre si a mencionada quantia.

Os arguidos AA e CC quiseram fazer sua tal quantia, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do respectivo dono e quiseram empregar a intimidação com arma de fogo para o conseguir, tendo consciência de que essa conduta era proibida por lei.

No dia 22 de Maio de 2005,pelas 11.30 horas, conforme acordado entre ambos previamente, os arguidos AA e CC dirigiram-se ao estabelecimento de papelaria denominado ..., sito na Rua ..., nº0, Lda, de que é sócia FF, com a...

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