Acórdão nº 06P4066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que o condenou:_ pela prática de sete crimes de roubo qualificado previstos no artigo 210 n02 b) do C.Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um; _ pela prática de um crime de roubo qualificado na forma tentada, previsto nos artigos 210 n02 b), 22 e 23 do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; _ pela prática de um crime de detenção ilegal de arma previsto nos artigos 1 ° e 6° da Lei 22/97 de 27/6, na pena de 7 (sete) meses de prisão; pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação, previsto no artigo 3° do DL 2/98 de 3/1, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Operando o respectivo cúmulo jurídico das penas parcelares foi o mesmo arguido condenado na pena única de (sete) anos de prisão.
São as seguintes as razões de discordância expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso: Conclusões 1. O crime de roubo, atendendo ao seu enquadramento sistemático, é um crime contra o património e não um crime contra as pessoas.
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Os roubos ocorreram num curto período temporal, nomeadamente, entre 12 de Maio de 2005 e 23 de Junho de 2005.
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Todos os roubos forma efectuados com recurso ao mesmo modus operandi.
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Os roubos ocorreram num período em que o ora recorrente se encontrava desempregado.
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Considera o ora recorrente estar perante um crime continuado, logo, salvo melhor entendimento, devia ter sido condenado pela prática de um crime de roubo qualificado.
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O Tribunal a quo, no momento em que efectua o enquadramento jurídico da conduta do ora recorrente devia ter-se socorrido do disposto no n.º 2 do artigo 30° do Código Penal.
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O comportamento do arguido ora recorrente, ao utilizar uma arma no momento da prática do crime, consubstancia a prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 210° do Código Penal, com referência à alínea e) do n.º 1 e alínea t) do n.º 2 do artigo 204° do mesmo diploma legal 8. O ora recorrente, ao utilizar uma pistola no momento da prática do crime, agravou a qualificação do crime de roubo.
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Por esse motivo, o crime de roubo agravado é punido de forma mais severa do que o crime de roubo simples.
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O crime de roubo agravado, consome desta forma o crime de detenção ilegal de arma.
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Entende o ora recorrente que não cometeu o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo l° e artigo 6° da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.
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Por este motivo, o ora recorrente deve ser absolvido da prática do crime de detenção ilegal de arma.
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Caso se considere que o ora recorrente deve ser punido pela prática de sete crimes de roubo qualificado tendo em conta o disposto no artigo 71 o do Código Penal, deverá ser aplicada uma pena de prisão de 3 (três) anos de prisão para cada um dos crimes de roubo qualificado.
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Quanto ao crime de roubo qualificado na forma tentada, tendo também em consideração o disposto no artigo 71 ° do Código Penal, deverá ser aplicada ao ora recorrente uma pena de prisão nunca superior ao mínimo legal, ou seja, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de prisão.
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De igual modo, caso V. Exas. considerem que o ora recorrente deve ser punido pelo crime de detenção ilegal de arma, o que, uma vez mais se admite por mera cautela de patrocínio, deverá a pena de 7 (sete) meses de prisão aplicada pelo crime de detenção ilegal de arma ser substituída por uma pena de multa, nos termos do artigo 44° e 70° do Código Penal.
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Também no que diz respeito ao crime de condução sem habilitação legal, considera o ora recorrente que, em obediência ao disposto nos artigos 44° e 70° do Código Penal, deverá a pena de 6 (seis) meses de prisão aplicada ser substituída por uma pena de multa.
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Em relação a todos os crimes cometidos pelo ora recorrente, no momento da determinação da medida concreta da pena, devem ser consideradas todas as circunstâncias atenuantes, de modo a evitar que a sua condenação tenha uma função excessivamente repressiva.
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Ao aplicar-se a pena mínima prevista na lei, deve-se considerar, nos crimes em que tal é possível, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50° do Código Penal, cumprindo dessa forma as finalidades da punição, permitindo de igual forma a inserção profissional e social do recorrente.
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Considera o ora recorrente que pelo Tribunal a quo foram violadas as disposições legais constantes nos artigos 44°, 50°, 70° e 71°, todos do Código Penal, tendo igualmente sido indevidamente aplicado o artigo 1 ° e artigo 6° da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.
Igualmente o arguido BB interpõe recurso da mesma decisão no segmento em que o condena: - pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto no artigo 210 n02 b) do C.Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; - pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto nos artigos 1 ° e 6° da Lei 22/97 de 27/6, na pena de 6 (seis) meses de prisão; Operando o cúmulo jurídico das respectivas penas parcelares fixou-se em 1 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pena conjunta a cumprir pelo mesmo arguido.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que 1- Quanto ao seu grau de culpa, é preciso ter em conta que, o arguido agiu em extrema necessidade, consequência de eminente despejo por não pagamento das rendas, já que se encontrava de momento desempregado. Situação essa que o conduziu a participar no crime, quando abordado e aliciado pelos restantes arguidos.
2- O Acórdão parece não ter ponderado com a devida atenção, quando decidiu sobre a medida da pena o facto de o arguido ser uma pessoa socialmente inserida na sociedade, tendo sempre trabalhado e ser o pai de dois filhos ainda menores, de que ainda continuam a depender, pois é ele que conjuntamente com a esposa suportam as despesas do colégio onde se encontram, bem como do agregado familiar.
3- Quanto à necessidade da pena, amortecem-na salientemente, por um lado a sua confissão e a sua participação numa única ocasião, a sua idade; por outro, o seu positivo envolvimento pessoal, profissional, familiar ( o arguido sempre trabalhou; vive com a esposa e os dois filhos menores, beneficia de uma sólida estrutura familiar, apta a dar-lhe todo o apoio necessário).
4- Ao arguido deverá ser dada a oportunidade de se redimir (se possível em liberdade prestando trabalho a favor da comunidade) dos factos praticados e mostrar arrependimento sem ter de se sujeitar a uma passagem tão longa pela mais eficaz "escola do crime" e onde tudo o que é mau se aprende num abrir e fechar de olhos.
5- Teria sido mais construtiva a aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução. Tal solução seria obviamente mais justa e mais consentânea com os fins de prevenção geral e especial das penas.
6- A reintegração do agente na sociedade só poderá ser bem sucedida se for respeitado o princípio da humanidade das penas, o qual determina que na aplicação das mesmas sejam sempre respeitados os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade de aplicação no caso concreto, pois só assim se chegará a uma decisão justa.
O MºPº respondeu apostrofando pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido constante de fls Os autos tiveram os vistos legais.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: -No dia 12 de Maio de 2005,pelas 19.50 horas, conforme acordado entre ambos previamente, os arguidos AA e CC dirigiram-se ao estabelecimento de farmácia denominado "Farmácia ...", sito na Praceta ..., lote 00, em ..., pertencente a Farmácia ..., Sociedade Unipessoal, Lda, de que é único sócio ..., com a intenção de, através de ameaça com arma de fogo, obrigarem os funcionários que aí estivessem a entregar-lhes todo o dinheiro existente em caixa.
Deslocaram-se num veículo conduzido pelo arguido CC e, aí chegados, este arguido imobilizou o veículo nas proximidades do estabelecimento, permitindo a saída do arguido AA.
Depois, o arguido CC colocou o veículo em posição previamente combinada com o arguido AA, de forma a não ser visível do estabelecimento em causa e a permitir uma rápida fuga, quando este último arguido regressasse.
Entretanto, com um gorro passa-montanhas na cabeça e empunhando uma pistola cromada de calibre 6,35 mm com uma bala na câmara e pronta a disparar a pistola esta pertencente ao arguido CC, que lha entregara momentos antes -, o arguido AA entrou na referida farmácia, onde se encontrava DD e EE, ali funcionários.
Aproximou-se do balcão, apontou a pistola a EE e ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que estava na sua caixa registradora.
Receando levar um tiro, DD entregou-lhe 210,00 euros em notas e moedas do Banco Central Europeu da sua caixa registradora.
De seguida, o arguido AA ordenou a EE que fizesse a mesma coisa.
Receando levar um tiro, esta entregou-lhe os 1 026,27 euros em notas e moedas do Banco Central Europeu que estavam na sua caixa registradora.
Enquanto isto decorria, o arguido AA efectuou acidentalmente um disparo com a sua pistola, vindo o projéctil a atingir a gaveta do balcão.
Depois, o arguido AA abandonou o local levando consigo estes 1 236,27 euros, que eram resultado da actividade comercial do estabelecimento, dirigindo-se ao automóvel onde o arguido CC o esperava, que, imediato, os levou para longe daquele local, após o que os dois dividiram entre si a mencionada quantia.
Os arguidos AA e CC quiseram fazer sua tal quantia, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do respectivo dono e quiseram empregar a intimidação com arma de fogo para o conseguir, tendo consciência de que essa conduta era proibida por lei.
No dia 22 de Maio de 2005,pelas 11.30 horas, conforme acordado entre ambos previamente, os arguidos AA e CC dirigiram-se ao estabelecimento de papelaria denominado ..., sito na Rua ..., nº0, Lda, de que é sócia FF, com a...
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Acórdão nº 3343/15.5JAPRT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2018
...fica afastada a hipótese de estarmos perante a prática de um crime continuado - vd. Ac. do S.T.J. de 24-1-2007, in www.dgsi.pt.( proc. 06P4066). O disposto no actual n.º 3 do art. 30.º do C. Penal aprovado pela Lei 59/2007, de 3 de Set., reforça o entendimento atrás Assim, cometeu o arguido......
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Acórdão nº 1297/11.6JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2012
...292. [9] Cfr., neste sentido e entre outros, os Acs. do STJ de 14.12.2006, no Proc. nº 06P4344, Cons. Pereira Madeira, de 24.01.2007, Proc. nº 06P4066, Cons. Santos Cabral, de 27.05.2010, Proc. nº 474/09.4PSLSB.L1.S1, Cons. Henriques [10] Ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [11] Cfr. Figueire......
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