Acórdão nº 06A4001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Empresa das Águas do ..., Ldª instaurou acção ordinária contra ... de Portugal Embalagens S.A. pedindo a sua condenação a pagar-lhe Esc. 43.204.550$00, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alegou que engarrafa e comercializa água mineral denominada "Água do ...", que a R. comercializa cápsulas para garrafas de água mineral e que, tendo entre ambas sido ajustado, para o ano de 1998, o fornecimento de cápsulas de garrafa, a R., apesar das sucessivas interpelações da A., deixou de cumprir pontualmente o acordado, tendo a A. sido forçada a parar a laboração, por falta de cápsulas, o que, em consequência do incumprimento, lhe causou prejuízos no montante peticionado.

A R. contestou e deduziu, nos termos do art. 325º e segs. do CPC, o incidente de intervenção de ... GMBH, alegando que, sendo esta a fabricante das cápsulas, seria a responsável pelos alegados prejuízos da demandante.

Citada, veio a interveniente apresentar articulado, no qual disse que não se obrigou perante a A., pelo que nunca poderá ser responsabilizada por eventuais prejuízos por esta sofridos.

Foi ordenada a apensação da acção instaurada pela ré contra a autora, que constitui o apenso A).

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ... GMBH e condenou a ré ... de Portugal Embalagens, S.A. a pagar à autora, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, a quantia que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença, até ao montante máximo de € 165.623,59 (antes Esc. 33.204.550$00), deduzida da quantia de € 13.907,79 (quantia esta última resultado da compensação entre o montante peticionado pela R., no processo apenso, e o quantitativo arbitrado a título de indemnização por danos morais - € 5.000).

A R. apelou para a Relação de Lisboa que concedeu parcial provimento ao recurso, condenando-a a pagar à A., a título de indemnização, por danos patrimoniais, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, até ao montante máximo de 165.623,59 euros, deduzida de 13.907,79 euros e dos juros de mora, sobre esta última quantia, à taxa legal, vencidos desde a citação (que teve lugar no processo apenso) e vincendos até integral pagamento, no mais confirmando a sentença.

Novamente inconformada, recorre agora a ré de revista, tirando as seguintes conclusões: 1ª- Dos princípios constantes dos artºs 405º e 406º do Código Civil, não se extrai que a responsabilidade contratual pelo incumprimento dos contratos possa ser imputada apenas aos contraentes; 2ª- Semelhante interpretação não é concatenável com o disposto no artº 799º do Código Civil, o qual permite ao devedor provar que a falta de cumprimento não provém de culpa sua; 3ª- O acórdão não fez correcta interpretação dos artºs 405º, 406º e 798º e 799º do Código Civil; 4ª- No domínio da responsabilidade contratual, em que a culpa se presume, cabe ao devedor alegar e provar factos donde se infira que a sua actuação foi uma actuação não culposa; 5ª- Os factos provados pela recorrente, constantes da sentença sob os nºs 12, 31, 32, 33, 34 e 35, são aptos a afastar a presunção de culpa que sobre si recaía; 6ª- O acórdão da Relação desconsiderou tal factualidade, tendo entendido ser a pretensão da recorrente infundada, com base em factos que não foram sequer levados á apreciação no recurso de apelação (matéria do artº 18 dos factos provados); 7ª- A haver um responsável pelos prejuízos alegados pela recorrida, só poderá ser a interveniente ...; 8ª- Não estão verificados os condicionalismos que ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 661º do CPC permitem relegar para execução de sentença a liquidação do montante dos prejuízos alegados; 9ª- Esse dispositivo apenas permite relegar para momento ulterior a liquidação quando o montante e extensão dos prejuízos não sejam ainda conhecidos, não servindo para colmatar deficiências no que à prova dos prejuízos se refere; 10ª- Quando interpôs a acção, a recorrida conhecia com exactidão o montante e extensão dos prejuízos alegados, que rigorosamente quantificou, não tendo no entanto logrado provar os factos que alegou; 11ª- Não alegou a recorrida quaisquer factos concretos integradores do conceito de prejuízo não patrimonial, tendo apenas alegado que a sua imagem comercial saiu prejudicada; 12ª- Sendo o prejuízo um conceito de direito, necessita de ser integrado através de factos concretos, para mais tratando-se de uma pessoa colectiva, em relação à...

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