Acórdão nº 06P4806 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Nos autos de processo comum colectivo n.º.../05.4PBAMD da 9ª Vara Criminal de Lisboa, o Ministério Público, a fls. 636 e segs., requereu o julgamento do arguido AA, devidamente identificado, a quem imputa a prática de um crime de homicídio tentado previsto e punido nos arts. 22, 23, 73, 111 e 132, n.º1 e 2. als. f),g), i) e j) do Código Penal, e de dois crimes de homicídio qualificado previstos e punidos nas disposições conjugadas dos arts. 131 e 132, n.ºs 1 e 2 alíneas f), g) , i) e j) do Código Penal.
O Ministério Público deduziu ainda contra o referido arguido pedido de indemnização a favor do Estado no valor de 19.192,96 € com juros de mora legais.
Deduziram igualmente contra aquele arguido pedido de indemnização a fls.744 e segs, BB e mulher CC no montante de 148.000 € com juros de mora legais e em montante ilíquido a assistente DD a fls. 728 e segs.
Por acórdão de 5 de Maio de 2005, a fls. 1923 e segs, foi o arguido AA condenado por aqueles crimes na pena única de 25 anos de prisão e em indemnização à família das vítimas.
Enquanto prosseguia o julgamento, o arguido requereu a realização de segunda perícia médico-legal que lhe foi indeferida. Recorreu desse despacho Suscitou incidente de recusa dos juízes, que, não obstante, invocando urgência do acto, prosseguiram com o julgamento. Interpôs também o arguido recurso desta decisão mandar prosseguir o julgamento.
A final a Relação de Lisboa, chamada a pronunciar-se sobre o caso decidiu negar provimento a todos os recursos do arguido.
Ainda inconformado, recorre o arguido ora ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando o objecto do recurso [transcrição]: 1. O arguido, não concordando com o teor do relatório pericial psiquiátrico elaborado pelo INML Delegação de Lisboa, requereu, ao abrigo do disposto no art.° 158° nº 1 ala b) do CPP, segundas perícias 2. Para o mesmo pedido, também muito contribuíram os esclarecimentos prestados pelo médico perito, Dr. F... V..., em audiência de julgamento; 3. Tais esclarecimentos, de natureza técnica/científica, não estão de acordo com os critérios internacionais; 4. Para dar melhor sustentabilidade a tal requerimento, foi junto aos autos um relatório médico, subscrito pelo médico particular do arguido, Dr. V... R..., médico psiquiatra; 5. Também contribui para o pedido de realização de segundas perícias, o facto do relatório pericial, elaborado por dois médicos, conter algumas divergências entre si, particularmente no tocante à personalidade do arguido, ao tipo de doença, ao modo de poder ser tratável e outros; 6. Tribunal "a quo " indeferiu a realização de segundas perícias, atendo-se ao relatório pericial; 7. Tribunal "a quo ", desvirtuou o exacto sentido e alcance desse normativo - art.° 158° nº 1 al.
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do CPP, fazendo uma apreciação algo arbitrária do próprio art.° 127° do CPP; 8. Com vista a dissipar quaisquer dúvidas sobre as condições psíquicas do arguido, mas sobretudo tendo em vista obter mais certezas do que aquelas que foram transmitidas pelo relatório pericial, impunha-se a realização de segundas perícias; 9. E tanto assim é, porque estão em causa conhecimentos técnicos, científicos, em que a margem de subjectivismos deve ficar limitada ao mínimo possível; 10. O entendimento que o Tribunal "a quo" fez sobre o pedido de segundas perícias, é não só contrário aos normativos indicados, o que gera uma nulidade insanável, como também viola o art.° 32° da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se argui; 11. Por outro lado as perícias feitas, estão feridas de nulidade, uma vez que foram presenciadas totalmente pelos srs. Guardas prisionais, e não uma mera guarda á vista; 12. Os srs. Guardas prisionais ouviram todas as perguntas e respostas, inibiram o arguido de responder às perguntas colocadas, impediram-no de exercer os seus legítimos direitos, violando-se o disposto no art.° [?] 13. Apesar de ter sido deduzido o incidente de recusa de juiz, a Mma Juiz Presidente, entendeu continuar com os trabalhos da audiência de julgamento; 14. Fundamento esse seu despacho no facto do arguido estar preso, e essa situação se compaginar na figura de actos urgentes; 15. Com efeito o art.° 42° n°3 do CPP, atribui a esse recurso um efeito suspensivo, salvo no tocante aos actos indispensáveis e tidos por urgentes; 16. Não estava em causa qualquer acto indispensável, e muito menos urgente; 17. Os actos urgentes são aqueles indispensáveis ao bom andamento do processo, e nada - mais; 18. Não havia testemunhos com risco de serem perdidos ou qualquer outro tipo de provas; 19. Não se estava sequer minimamente perto do prazo máximo de prisão preventiva; 20. Dizer-se como nos dizem os acórdãos recorridos que havia perigo para a conservação da prova, é quase um eufemismo; 21. O recurso podia ter sido decidido antes de se expirar o prazo máximo dos 3o dias; 22. A urgência prevista no art.° 103° n°2 ala a) do CPP, deve ser entendida no sentido de que os actos referidos nesse preceito, também poderem ser praticados em qualquer momento, sem limitações de horas/dia, e apenas isso; 23. Foram aqui violadas, no nosso entender, as normas dos art.°s 42° n°3 e 103° n°2 ala a) do CPP, o que consubstanciam nulidades que expressamente aqui são arguidas; 24. Na determinação concreta da pena, o Tribunal a quo o Tribunal da Relação de Lisboa, não consideraram várias atenuantes que militam a favor do arguido, nomeadamente, o ser casado, ter uma filha menor, ser uma pessoa doente com problemas do foro psiquiátrico desde a infância, de tomar há larguíssimos anos, anti-depressivos, de no dia dos factos e no anterior, por não ter receita médica, não pôde tomar o anti-depressivo (Seroxat), de lhe ser reconhecida clinicamente uma impulsividade anormal, agravada em situações de stress ou confronto, o que foi o caso, o ter sido assaltado e baleado no Brasil, e outros; 25. O próprio relatório pericial, da personalidade, assim o considera; 26. As qualificativas consideras provadas face ao comportamento do arguido, concretamente as alíneas f) i) e j) do art.° 132° do CP, em bom rigor não se verificaram; 27. O arguido antes de ter sido detido não andava" fugido"; 28. O arguido viveu vários anos na Suíça, onde casou e teve uma filha actualmente menor, tendo vindo para Portugal por razões exclusivamente clínicas; 29. Em Portugal, viveu na Póvoa do Varzim, foi administrador do condomínio, sócio de dois clubes, controlado por algumas vezes pelas autoridades policiais em operações stop; 30. Teve contas bancárias, era público e notório o seu modo de vida; 31. O andar armado teve a ver com um assalto que sofreu no Brasil, onde foi baleado, e que veio a provocar uma verdadeira atracção por armas, e daí passar a andar armado; 32. Todas as suas armas foram adquiridas legalmente na Suíça; 33. Foi declarado contumaz num processo na Póvoa do Varzim, onde veio a ser absolvido, sendo um processo considerado de pouca importância; 34. Não houve premeditação por parte do arguido ao disparar contra os agentes da PSP que infelizmente vieram a falecer; 35. Deu-se a circunstância de serem agentes da PSP, porque se tivessem sido outros cidadãos, a fazerem exactamente o mesmo que fizeram esses agentes, o desfecho teria sido o mesmo; 36. É um facto que os agentes da PSP se encontravam fardados, e que o arguido sabia de quem se tratava, mas não foi por serem agentes da PSP que o arguido os baleou; 37. Fê-lo é certo, mas determinado em primeira linha pela sua doença, pelos impulsos que essa doença lhe transmitiu, chegando mesmo a sra perita a afirmar que a possibilidade de repetição de actos desta natureza é uma realidade...; 38. E esta explicação serve igualmente para "tentar "esclarecer a tal frieza de comportamento do arguido, ao disparar vários tiros para as vítimas; 39. Se o arguido naquela noite tivesse sido interpelado por outras pessoas que não agentes policiais, actuando esses do mesmo modo que o fizeram os falecidos agentes, isto é, ainda que no exercício das suas funções, os mecanismos de impulsividade e agressividade do arguido teriam sido...
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