Acórdão nº 06P4806 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Nos autos de processo comum colectivo n.º.../05.4PBAMD da 9ª Vara Criminal de Lisboa, o Ministério Público, a fls. 636 e segs., requereu o julgamento do arguido AA, devidamente identificado, a quem imputa a prática de um crime de homicídio tentado previsto e punido nos arts. 22, 23, 73, 111 e 132, n.º1 e 2. als. f),g), i) e j) do Código Penal, e de dois crimes de homicídio qualificado previstos e punidos nas disposições conjugadas dos arts. 131 e 132, n.ºs 1 e 2 alíneas f), g) , i) e j) do Código Penal.

O Ministério Público deduziu ainda contra o referido arguido pedido de indemnização a favor do Estado no valor de 19.192,96 € com juros de mora legais.

Deduziram igualmente contra aquele arguido pedido de indemnização a fls.744 e segs, BB e mulher CC no montante de 148.000 € com juros de mora legais e em montante ilíquido a assistente DD a fls. 728 e segs.

Por acórdão de 5 de Maio de 2005, a fls. 1923 e segs, foi o arguido AA condenado por aqueles crimes na pena única de 25 anos de prisão e em indemnização à família das vítimas.

Enquanto prosseguia o julgamento, o arguido requereu a realização de segunda perícia médico-legal que lhe foi indeferida. Recorreu desse despacho Suscitou incidente de recusa dos juízes, que, não obstante, invocando urgência do acto, prosseguiram com o julgamento. Interpôs também o arguido recurso desta decisão mandar prosseguir o julgamento.

A final a Relação de Lisboa, chamada a pronunciar-se sobre o caso decidiu negar provimento a todos os recursos do arguido.

Ainda inconformado, recorre o arguido ora ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando o objecto do recurso [transcrição]: 1. O arguido, não concordando com o teor do relatório pericial psiquiátrico elaborado pelo INML Delegação de Lisboa, requereu, ao abrigo do disposto no art.° 158° nº 1 ala b) do CPP, segundas perícias 2. Para o mesmo pedido, também muito contribuíram os esclarecimentos prestados pelo médico perito, Dr. F... V..., em audiência de julgamento; 3. Tais esclarecimentos, de natureza técnica/científica, não estão de acordo com os critérios internacionais; 4. Para dar melhor sustentabilidade a tal requerimento, foi junto aos autos um relatório médico, subscrito pelo médico particular do arguido, Dr. V... R..., médico psiquiatra; 5. Também contribui para o pedido de realização de segundas perícias, o facto do relatório pericial, elaborado por dois médicos, conter algumas divergências entre si, particularmente no tocante à personalidade do arguido, ao tipo de doença, ao modo de poder ser tratável e outros; 6. Tribunal "a quo " indeferiu a realização de segundas perícias, atendo-se ao relatório pericial; 7. Tribunal "a quo ", desvirtuou o exacto sentido e alcance desse normativo - art.° 158° nº 1 al.

  1. do CPP, fazendo uma apreciação algo arbitrária do próprio art.° 127° do CPP; 8. Com vista a dissipar quaisquer dúvidas sobre as condições psíquicas do arguido, mas sobretudo tendo em vista obter mais certezas do que aquelas que foram transmitidas pelo relatório pericial, impunha-se a realização de segundas perícias; 9. E tanto assim é, porque estão em causa conhecimentos técnicos, científicos, em que a margem de subjectivismos deve ficar limitada ao mínimo possível; 10. O entendimento que o Tribunal "a quo" fez sobre o pedido de segundas perícias, é não só contrário aos normativos indicados, o que gera uma nulidade insanável, como também viola o art.° 32° da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se argui; 11. Por outro lado as perícias feitas, estão feridas de nulidade, uma vez que foram presenciadas totalmente pelos srs. Guardas prisionais, e não uma mera guarda á vista; 12. Os srs. Guardas prisionais ouviram todas as perguntas e respostas, inibiram o arguido de responder às perguntas colocadas, impediram-no de exercer os seus legítimos direitos, violando-se o disposto no art.° [?] 13. Apesar de ter sido deduzido o incidente de recusa de juiz, a Mma Juiz Presidente, entendeu continuar com os trabalhos da audiência de julgamento; 14. Fundamento esse seu despacho no facto do arguido estar preso, e essa situação se compaginar na figura de actos urgentes; 15. Com efeito o art.° 42° n°3 do CPP, atribui a esse recurso um efeito suspensivo, salvo no tocante aos actos indispensáveis e tidos por urgentes; 16. Não estava em causa qualquer acto indispensável, e muito menos urgente; 17. Os actos urgentes são aqueles indispensáveis ao bom andamento do processo, e nada - mais; 18. Não havia testemunhos com risco de serem perdidos ou qualquer outro tipo de provas; 19. Não se estava sequer minimamente perto do prazo máximo de prisão preventiva; 20. Dizer-se como nos dizem os acórdãos recorridos que havia perigo para a conservação da prova, é quase um eufemismo; 21. O recurso podia ter sido decidido antes de se expirar o prazo máximo dos 3o dias; 22. A urgência prevista no art.° 103° n°2 ala a) do CPP, deve ser entendida no sentido de que os actos referidos nesse preceito, também poderem ser praticados em qualquer momento, sem limitações de horas/dia, e apenas isso; 23. Foram aqui violadas, no nosso entender, as normas dos art.°s 42° n°3 e 103° n°2 ala a) do CPP, o que consubstanciam nulidades que expressamente aqui são arguidas; 24. Na determinação concreta da pena, o Tribunal a quo o Tribunal da Relação de Lisboa, não consideraram várias atenuantes que militam a favor do arguido, nomeadamente, o ser casado, ter uma filha menor, ser uma pessoa doente com problemas do foro psiquiátrico desde a infância, de tomar há larguíssimos anos, anti-depressivos, de no dia dos factos e no anterior, por não ter receita médica, não pôde tomar o anti-depressivo (Seroxat), de lhe ser reconhecida clinicamente uma impulsividade anormal, agravada em situações de stress ou confronto, o que foi o caso, o ter sido assaltado e baleado no Brasil, e outros; 25. O próprio relatório pericial, da personalidade, assim o considera; 26. As qualificativas consideras provadas face ao comportamento do arguido, concretamente as alíneas f) i) e j) do art.° 132° do CP, em bom rigor não se verificaram; 27. O arguido antes de ter sido detido não andava" fugido"; 28. O arguido viveu vários anos na Suíça, onde casou e teve uma filha actualmente menor, tendo vindo para Portugal por razões exclusivamente clínicas; 29. Em Portugal, viveu na Póvoa do Varzim, foi administrador do condomínio, sócio de dois clubes, controlado por algumas vezes pelas autoridades policiais em operações stop; 30. Teve contas bancárias, era público e notório o seu modo de vida; 31. O andar armado teve a ver com um assalto que sofreu no Brasil, onde foi baleado, e que veio a provocar uma verdadeira atracção por armas, e daí passar a andar armado; 32. Todas as suas armas foram adquiridas legalmente na Suíça; 33. Foi declarado contumaz num processo na Póvoa do Varzim, onde veio a ser absolvido, sendo um processo considerado de pouca importância; 34. Não houve premeditação por parte do arguido ao disparar contra os agentes da PSP que infelizmente vieram a falecer; 35. Deu-se a circunstância de serem agentes da PSP, porque se tivessem sido outros cidadãos, a fazerem exactamente o mesmo que fizeram esses agentes, o desfecho teria sido o mesmo; 36. É um facto que os agentes da PSP se encontravam fardados, e que o arguido sabia de quem se tratava, mas não foi por serem agentes da PSP que o arguido os baleou; 37. Fê-lo é certo, mas determinado em primeira linha pela sua doença, pelos impulsos que essa doença lhe transmitiu, chegando mesmo a sra perita a afirmar que a possibilidade de repetição de actos desta natureza é uma realidade...; 38. E esta explicação serve igualmente para "tentar "esclarecer a tal frieza de comportamento do arguido, ao disparar vários tiros para as vítimas; 39. Se o arguido naquela noite tivesse sido interpelado por outras pessoas que não agentes policiais, actuando esses do mesmo modo que o fizeram os falecidos agentes, isto é, ainda que no exercício das suas funções, os mecanismos de impulsividade e agressividade do arguido teriam sido...

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