Acórdão nº 06S3213 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A ré República Bolivariana da Venezuela interpôs a presente revista do acórdão da Relação de Lisboa que julgou improcedente a sua apelação e confirmou a sentença que, tendo julgado procedente esta acção de impugnação de despedimento: a) Declarou ilícito o despedimento da autora AA, por inexistência de justa causa e condenou a Ré a reconhecê-lo; b) Condenou a Ré a reintegrar a AA. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) Condenou a Ré a pagar à AA. todas as retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes a propositura da presente acção até à sua reintegração efectiva, sem prejuízo da deduções respeitantes a importâncias de rendimentos do trabalho que a AA. tenha auferido após o despedimento.

A R. apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O Ministério das Relações Exteriores da República da Venezuela, enviou para a Missão Diplomática da mesma República na Madeira, um cheque no valor de 5.322 dólares U.S ..

  1. - A recorrida uma vez obtida a chancela do responsável pela Missão Diplomática, não depositou o cheque nem o montante do mesmo na conta bancária do Consulado na Madeira da dita República da Venezuela.

  2. - Todavia, a responsável pelo Consulado - Cônsul de 1ª Classe - não endossou o cheque a favor de quem quer seja .

  3. - Apenas subscreveu o dito cheque "e carimbou o mesmo" com a chancela Diplomática a fim de ser feito o necessário depósito bancário na conta do Consulado.

  4. - Porém, a recorrida deu sumiço ao cheque, que foi parar à conta bancária de um desconhecido - folhas 51 do Apenso (processo disciplinar e 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 81 do I Volume).

  5. - Os Serviços consulares desconhecem totalmente a quem foi dado o dito cheque ao montante do mesmo em escudos assim como o câmbio praticado.

  6. - O dinheiro obtido, ou parte do mesmo, foi distribuído pelos trabalhadores em proporção desconhecidas do responsável pela Missão Diplomática que havia sido empossado poucos dias antes (13 de Dezembro) do ano 2000.

  7. - O cheque em causa superava a 250.000$00 a verba referente ao subsídio de Natal.

  8. - Todavia o Banco ...., recusou informar o Consulado Geral da República da Venezuela na R.A.M. o destino do mesmo, assim como a conta bancária onde foi depositado, apesar do referido cheque ter sido emitido pelo Ministério das Relações Exteriores - (folhas 51 do Apenso (processo disciplinar e 75,76,77,78,79,80 e 81 do I Volume).

  9. - A recorrida não depositou o cheque na conta do destinatário do mesmo.

  10. - Por esse motivo, pertencia à recorrida informar os serviços consulares de tudo quanto se referia ao dito cheque.

  11. - O responsável pelo Consulado da Venezuela na R.A.M. ficou impossibilitado de comprovar junto do Ministério das Relações Exteriores, a utilização legal do referido dinheiro.

  12. - As relações entre o Consulado da República da Venezuela na R.A.M. e o Ministério das Relações Exteriores da mesma ficaram afectadas.

  13. - A própria sentença de 1ª instância considera "o comportamento da arguida irregular do ponto de vista da transparência e da legalidade que devem caracterizar o uso dos dinheiros públicos de qualquer país" .

  14. - O comportamento da recorrida é grave, e não nos restam dúvidas que é justa causa para o despedimento não só pela sua gravidade, mas também pelas suas consequências como, aliás, já foi sobejamente dito.

  15. - A sentença da 1,ª instância e o Acórdão recorrido, violam o n.º 1 do art. 9 do Dec.-Lei 64-A/89 e ainda a alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo.

    Mais 17ª - O Acórdão recorrido e a sentença de 1ª instância violam o n.º 1 do art. 8 da Constituição Portuguesa.

  16. - Violam ainda, a Convenção de Viena - art. 43, n.º 1.

  17. - Na verdade esta Convenção ordena que as normas de Direito Internacional Consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas pela mesma Convenção.

  18. - O n.º 1 do art. 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares diz expressamente: "Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciais e administrativas do Estado receptor...".

    Pede a revogação do acórdão recorrido, por haver justa causa de despedimento, ou, se assim não se entender, que seja reconhecido que a recorrente goza de imunidade jurisdicional e que o acórdão recorrido violou o n.º 1 do art.º 8º da Constituição da República Portuguesa e o n.º 1 do art.º 43º da Convenção de Viena.

    A AA. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

    II - Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na revista saber se se verifica a invocada imunidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT