Acórdão nº 06B4220 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" moveu a presente acção sumária contra Empresa-A, Empresa-B e BB, pedindo que os réus fossem condenados no pagamento da quantia de 3.181.5000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, em virtude dos danos que sofreu emergentes de acidente de viação.

Os réus contestaram.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré Empresa-A a pagar à autora a quantia de € 13.716,94.

Apelou esta ré, mas sem êxito.

Recorre a mesma, novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: 1 A apólice relativa ao veículo HP foi contratada com BB para serviço particular.

2 Tal veículo foi afectado ao serviço de aluguer e alienado a Empresa-B de 22.08.86 até 10.09.91, como consta expressamente da alínea I) dos factos assentes aditada no decurso do julgamento.

3 O facto não era do conhecimento da recorrente, que apenas soube através da petição inicial do serviço de aluguer, nada podendo alegar para além disso, por desconhecimento material da conjuntura, tem a inerente invocação da conjuntura.

4 A afectação a um fim de risco e a venda do veículo constituem, face à citada alínea I), um caso julgado formal irreversível nos autos.

5 O acidente ocorreu em 27.01.89, quando o veículo fora alienado pelo segurado a terceiros à revelia da contestante, inibida de alegar o que ao tempo desconhecia, mas o tribunal averiguou no exercício do inquisitório.

6 Da observância do princípio do inquisitório resultou a descoberta da verdade material de que resulta a nulidade/caducidade do seguro e a ilegitimidade da recorrente face à lei do seguro obrigatório, disposição de interesse e ordem pública, sendo esta do conhecimento oficioso do tribunal.

7 No Acórdão da Relação fez-se, portanto, errada apreciação dos factos e má aplicação do disposto nos artºs 13º do D.L. 522/85, 429º do Código comercial e 264º, 265º, 493º, 494º, 511º, e 672º do Cod. Proc. Civil.

8 A descoberta da verdade material é a pedra chave da filosofia do processo civil, não podendo, nem devendo, ser postergada através duma aplicação tabelar, que esquece a própria tempestividade do inquisitório atribuído ao juiz e seus efeitos quanto à aplicação do direito substantivo.

9 Face aos factos provados e aceites, deve ser reconhecida a nulidade do contrato e a ilegitimidade da recorrente, resultante do uso indevido do veículo e da sua alienação anterior ao acidente.

Corridos os...

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