Acórdão nº 06B4220 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" moveu a presente acção sumária contra Empresa-A, Empresa-B e BB, pedindo que os réus fossem condenados no pagamento da quantia de 3.181.5000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, em virtude dos danos que sofreu emergentes de acidente de viação.
Os réus contestaram.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré Empresa-A a pagar à autora a quantia de € 13.716,94.
Apelou esta ré, mas sem êxito.
Recorre a mesma, novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: 1 A apólice relativa ao veículo HP foi contratada com BB para serviço particular.
2 Tal veículo foi afectado ao serviço de aluguer e alienado a Empresa-B de 22.08.86 até 10.09.91, como consta expressamente da alínea I) dos factos assentes aditada no decurso do julgamento.
3 O facto não era do conhecimento da recorrente, que apenas soube através da petição inicial do serviço de aluguer, nada podendo alegar para além disso, por desconhecimento material da conjuntura, tem a inerente invocação da conjuntura.
4 A afectação a um fim de risco e a venda do veículo constituem, face à citada alínea I), um caso julgado formal irreversível nos autos.
5 O acidente ocorreu em 27.01.89, quando o veículo fora alienado pelo segurado a terceiros à revelia da contestante, inibida de alegar o que ao tempo desconhecia, mas o tribunal averiguou no exercício do inquisitório.
6 Da observância do princípio do inquisitório resultou a descoberta da verdade material de que resulta a nulidade/caducidade do seguro e a ilegitimidade da recorrente face à lei do seguro obrigatório, disposição de interesse e ordem pública, sendo esta do conhecimento oficioso do tribunal.
7 No Acórdão da Relação fez-se, portanto, errada apreciação dos factos e má aplicação do disposto nos artºs 13º do D.L. 522/85, 429º do Código comercial e 264º, 265º, 493º, 494º, 511º, e 672º do Cod. Proc. Civil.
8 A descoberta da verdade material é a pedra chave da filosofia do processo civil, não podendo, nem devendo, ser postergada através duma aplicação tabelar, que esquece a própria tempestividade do inquisitório atribuído ao juiz e seus efeitos quanto à aplicação do direito substantivo.
9 Face aos factos provados e aceites, deve ser reconhecida a nulidade do contrato e a ilegitimidade da recorrente, resultante do uso indevido do veículo e da sua alienação anterior ao acidente.
Corridos os...
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