Acórdão nº 06B3699 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução30 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Declarada a falência de "Empresa-A", por sentença de 21.4.99, transitada, foram reclamados, entre outros, créditos dos trabalhadores da falida por salários em atraso e por indemnizações, e créditos garantidos por hipoteca e por penhor.

Na sentença de graduação, relativamente à penhora do bem imóvel, os créditos dos trabalhadores foram graduados antes dos créditos garantidos por hipoteca e, relativamente ao bem móvel penhorado, foram também graduados os créditos dos trabalhadores antes dos créditos garantidos por penhor.

Inconformada, apenas apelou a Empresa-B com êxito, vindo a graduação a ser efectuada da seguinte forma: . A custas e as despesas de liquidação do activo saem precípuas . E no concernente ao imóvel fabril integrado na massa (verba nº3) e alvo de sucessivas hipotecas, devidamente registadas, os créditos da Empresa-B, credora hipotecária, por elas abrangidos e na proporção definida quando emergentes dos acordos com outros financiadores da falida. incluindo os juros, são graduados em 1º lugar e os dos trabalhadores recorridos em 2º lugar, a sair do remanescente do mesmo se o houver; . Relativamente aos bens móveis ( equipamentos e outras existências da fábrica ) descritos nas relações juntas aos autos e atinentes ao sucessivos penhores, objecto de arrolamento e apreensão, os créditos da Caixa como credora pignoratícia, tanto os emergentes dos contratos firmados a título individual como na proporção acordada juntamente outros credores, na operação de consolidação das dívidas da falida, são graduados em 1º lugar e os dos trabalhadores em 2º lugar, a sair do remanescente se o houver.

. Aos restantes bens imóveis, direitos e móveis, os créditos dos trabalhadores são graduados logicamente em 1º lugar e em 2º lugar e em igualdade de circunstâncias e com rateio, se necessário, os créditos comuns, neles esse incluindo o montante do crédito da Empresa-B não abarcado pelas sobreditas garantias São agora os trabalhadores que interpõem recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1ª Os créditos reclamados pelos recorrentes são emergentes de contrato individual de trabalho e da sua violação; 2ª A sentença de graduação de créditos foi proferida em 11/08/2004 encontrando-se ainda, actualmente, pendente o processo com vista à sua definitiva fixação; 3ª A todos os créditos dos recorrentes assiste privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial - por aplicação imediata do artº 377º do Código do Trabalho (que entrou em vigor no dia 01/12/2003), atentos todos fundamentos expostos no Cap.II (entrada em vigor do CT, artº 12º nº e C. Civil e artº 13 do mesmo diploma), o qual recai sobre a fábrica da falida, correspondente ao imóvel hipotecado a favor da recorrida e aos bens dados em penhor; 4ª Ou, por mera cautela e sem prescindir, assiste a todos os seus créditos privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral - conforme dispôs a Lei nº 96/2001, também ela de aplicação imediata, conforme fundamentação ínsita no mesmo capítulo; 5ª Na graduação dos créditos dos recorridos, deverá observar-se a seguinte DICOTOMIA: a) Ou se considera que aos créditos dos trabalhadores recorrentes assiste o privilégio imobiliário especial (artº 377º CT), que prefere à hipoteca, nos termos da nova redacção do artº 751º do C. Civil; b) Ou se entende que, estando tais créditos abrangidos pelo privilégio imobiliário geral consagrado nas Leis nºs 17/86 e 96/2001, deverá aplicar-se, por analogia, o mesmo normativo, na sua anterior redacção / ou o actual normativo, por interpretação extensiva, analógica ou correctiva - conduzindo sempre tais operações ao resultado de prevalência dos créditos emergentes de contrato individual de trabalho e da sua violação face a créditos hipotecários.

  1. Os recorrentes entendem que a sua situação se subsume à alínea a) da anterior conclusão.

  2. Por mera cautela, e sem prescindir, entendem que, mesmo que assim não venha a ser entendido, SEMPRE, nos termos expostos na alínea b) da mesma conclusão 5ª, os seus créditos deverão ser graduados à frente dos da recorrente, mesmo na parte em que esta se prevalece da garantia de hipoteca.

  3. A interpretação proposta através da dicotomia apresentada na conclusão 5ª é a única que: a) Respeita o elemento literal das normas em análise (artº 12º da Lei nº 17/86; artº 4º da Lei nº 96/2001; artº 751º da C. Civil nas redacções anterior e actual); b) Faz sentido, tendo em conta o elemento sistemático, conjugando a aplicação das normas em causa; c) Respeita a finalidade de protecção dos créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação, atribuindo-lhes preferência face à hipoteca, conforme quis o legislador, de forma evolutiva, na Lei nº 17/86, Lei nº 96/2001 e artº 377º do CT; d) Cumpre o direito dos trabalhadores à retribuição do seu trabalho (de natureza fundamental), previsto na alínea a) do nº 1 do artº 59º da CRP; e) Traduz uma solução para o problema em análise conforme à lei, mas também justa, resolvendo-o de forma razoável; f) Segue a linha definida pelo Tribunal Constitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 498/2003, Procº nº 317/2002, de 22/10 (in Dr II Série, nº 2 de 03/01/2004) e em vasta e esclarecida Jurisprudência, exemplificativamente enumerada no Cap. III, in fine.

  4. - Apesar de, numa perspectiva meramente formal, as instâncias não se encontrarem obrigadas a considerar que os referidos privilégios dos créditos salariais preferem, em termos de graduação, aos créditos garantidos com hipoteca, no plano material e dos princípios, o Tribunal Constitucional - Ac. 498/2003 - já se pronunciou no sentido de que o sacrifício dos princípios da confiança e segurança jurídica determinado por tal interpretação é justo e constitucional, atenta a natureza do direito à retribuição e direito a uma existência condigna também consagrados no nosso texto fundamental - sendo esta a interpretação mais justa e equitativa; 10ª Ao entender-se inaplicável o artº 751º do C. Civil aos, criar-se-ia uma dificuldade de conjugação de tais normativos sempre que houvesse que proceder à graduação de créditos privilegiados e referidos no artº 748º do C. Civil, créditos garantidos por hipoteca e créditos por salários em atraso, na medida em que estes cederiam, então, perante a hipoteca e aqueles (os do art. 748º do C. Civil) teriam de ficar à frente da hipoteca por força do art. 751º do C. Civil que não poderia deixar de se lhe aplicar, tornando-se plenamente ineficaz (letra morta) a norma contida naqueles artº 12º, nº 3, al. b) da lei nº 17/86 e 4º, nº 4, al. b) da Lei nº 96/2001, relegados que ficariam os créditos por salários em atraso...

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