Acórdão nº 06A2913 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, Empresa-A, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra AA (na qualidade de administradora do Imóvel sito na R: .. nº ...) pedindo que, julgada a acção procedente, se declarem anuladas as deliberações da Assembleia de Condóminos de 2 de Fevereiro de 2005, no que respeita à aprovação das contas de 2004 e orçamento de 2005.

Para efeitos de decisão de agravo, não interessa considerar a factualidade em que a A. fundamenta o pedido).

Citada a Ré, defendeu-se, antes de mais por excepção, arguindo a sua ilegitimidade, porquanto o pedido de invalidade "letra sensu" das deliberações da assembleia de condóminos deve ser formulado contra os condóminos que tenham aprovado tais deliberações conforme resulta do disposto no Art.º 1433 nº6 do C.P.C.

(não interessa considerar a defesa por impugnação).

Replicou a A. defendendo ser a R. parte legítima.

Proferiu-se despacho saneador no âmbito do qual foi apreciada a questão da ilegitimidade da Ré, julgando-se procedente a alegada excepção e em consequência julgou-se a Ré parte ilegítima na presente acção, absolvendo-se da instância.

Inconformada apelou a A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual apreciando o agravo, lhe deu provimento, revogando a decisão recorrida e julgando a Ré parte legítima.

É agora a Ré que, inconformada agrava para este STJ ao abrigo do disposto no Art.º 754º nº2 do C.P.C., invocando oposição do acórdão com vários outros acórdãos da mesma Relação que decidiram em sentido contrário.

Admitido o agravo, foram apresentados tempestivas alegações, formulando a recorrente as seguintes Conclusões

  1. O acórdão recorrido está em contradição com diversas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa e de outras Relações, nos termos supra- citados.

  2. O entendimento destas decisões, conformes com a tese da agravante, é no sentido de que apesar de o administrador ser um órgão executivo do condomínio e, nesta qualidade, ter, entre outras, as funções de representar o conjunto dos condóminos, .... no que se refere à impugnação das deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, por parte de qualquer condómino que as não tenha aprovado, o que se estabelece no n.º 6, do art. 14330 do CC, é que a representação jurídica dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para este efeito" c) ", ,. a legitimidade passiva para as acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos radica nos próprios condóminos - a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções,." que são efectivamente os titulares do interesse directo em contradizer", d) O representante age apenas em nome e no interesse do condomínio, ou seja do conjunto e condóminos ...

    e)... como vem sendo jurisprudência pacífica nesta Relação, resulta, com mediana clareza, da conjugação do disposto nos nºs 1,2,4 e 6 do art.º 1433° do CC, na redacção dada pelo Dec-Lei n, ° 267/94, de 25 de Outubro, que a legitimidade - activa ou passiva - para as acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos se radica nos próprios condóminos, sendo os demandados representados judiciariamente pelo administrador do condomínio ou por pessoa que a assembleia designar para o efeito.

  3. São eles efectivamente os titulares do interesse em demandar (legitimidade activa) ou em contradizer (legitimidade passiva), na definição do art.º. 26º nºs 1 e 2, do CPC, e não os seus representantes, uma vez que estes agem em nome e no interesse do representado...

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