Acórdão nº 06B3459 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA deduziu, por apenso à execução ordinária que lhe move BB, os presentes embargos de executado, invocando os seguintes fundamentos: --não apôs a sua assinatura no documento dado à execução, sendo a mesma falsa, nem escreveu o respectivo conteúdo; --é empregado de escritório, ganhando a quantia mensal de 448,19€, pelo que é impensável que assumisse a responsabilidade pelo pagamento de quantia tão avultada.
O embargado contestou e, realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos.
Apelou desta sentença o embargante, assentando toda a motivação do recurso na nulidade da sua «vontade de prestar fiança» num contrato de mútuo - configurado pelo documento junto aos autos designado por «Declaração de Dívida» -- nulo por falta de forma, atendendo ao valor mutuado.
A Relação do Porto, contudo, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença da 1ª Instância.
Daí que insista o embargante com o presente recurso de revista, onde formula as seguintes conclusões: 1. O documento junto aos autos designado por «assunção de dívida» é uma fiança.
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O documento junto aos autos designado por «Declaração de dívida», que aquele visava garantir é um contrato de mútuo.
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Atendendo ao valor mutuado (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e oito euros e vinte cêntimos), não preenche a forma legal exigida, ou seja, a escritura pública. Tendo como consequência a nulidade quer da «assunção de dívida», quer do próprio mútuo de que aquele é acessório.
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Sendo nulo, por vício de forma, o contrato de mútuo em questão, também tem de se considerar nula a fiança, uma vez que teria de ser manifestada essa vontade, pela mesma forma exigida para a obrigação principal, isto é, através de escritura pública.
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Se assim se não entender, é manifesto que a assunção de dívida teria que ser sempre manifestada, através de um documento necessariamente assinado por ambas as partes, o que o torna nulo (artigo 220 do Código Civil).
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A assunção de dívida tem que ser sempre efectuada por contrato, nos termos do disposto em ambas as alíneas do artigo 595 do Código Civil. Sendo uma co-assunção não é obrigatória a intervenção do credor, mas terá que ter sempre a aceitação do primitivo devedor, através de um contrato.
O recorrido contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Estão provados os seguintes factos: 1ºO embargado é possuidor de um escrito particular epigrafado...
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Acórdão nº 1788/12.1TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
...defesa no processo de declaração - designadamente, os factos atinentes à relação subjacente»- cfr. Ac. do STJ de 16-11-2006, dgsi.pt, p. 06B3459. Sendo que, neste caso, a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação – cfr. Abel Delgado, LULL, 5ª ed. p.115 e segs. Nos termos d......
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