Acórdão nº 06B3459 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA deduziu, por apenso à execução ordinária que lhe move BB, os presentes embargos de executado, invocando os seguintes fundamentos: --não apôs a sua assinatura no documento dado à execução, sendo a mesma falsa, nem escreveu o respectivo conteúdo; --é empregado de escritório, ganhando a quantia mensal de 448,19€, pelo que é impensável que assumisse a responsabilidade pelo pagamento de quantia tão avultada.

O embargado contestou e, realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos.

Apelou desta sentença o embargante, assentando toda a motivação do recurso na nulidade da sua «vontade de prestar fiança» num contrato de mútuo - configurado pelo documento junto aos autos designado por «Declaração de Dívida» -- nulo por falta de forma, atendendo ao valor mutuado.

A Relação do Porto, contudo, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença da 1ª Instância.

Daí que insista o embargante com o presente recurso de revista, onde formula as seguintes conclusões: 1. O documento junto aos autos designado por «assunção de dívida» é uma fiança.

  1. O documento junto aos autos designado por «Declaração de dívida», que aquele visava garantir é um contrato de mútuo.

  2. Atendendo ao valor mutuado (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e oito euros e vinte cêntimos), não preenche a forma legal exigida, ou seja, a escritura pública. Tendo como consequência a nulidade quer da «assunção de dívida», quer do próprio mútuo de que aquele é acessório.

  3. Sendo nulo, por vício de forma, o contrato de mútuo em questão, também tem de se considerar nula a fiança, uma vez que teria de ser manifestada essa vontade, pela mesma forma exigida para a obrigação principal, isto é, através de escritura pública.

  4. Se assim se não entender, é manifesto que a assunção de dívida teria que ser sempre manifestada, através de um documento necessariamente assinado por ambas as partes, o que o torna nulo (artigo 220 do Código Civil).

  5. A assunção de dívida tem que ser sempre efectuada por contrato, nos termos do disposto em ambas as alíneas do artigo 595 do Código Civil. Sendo uma co-assunção não é obrigatória a intervenção do credor, mas terá que ter sempre a aceitação do primitivo devedor, através de um contrato.

O recorrido contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Estão provados os seguintes factos: 1ºO embargado é possuidor de um escrito particular epigrafado...

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