Acórdão nº 06A1891 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | BORGES SOEIRO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção ordinária intentada por Empresa-A contra AA, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e condenou a autora e o réu nos termos de fls. 2595 v° e 2596.
Autora e réu interpuseram os respectivos recursos de apelação ( fls. 2600 e 2603).
No exame preliminar a que se refere o artigo 701° do Código de Processo Civil, foram os recursos julgados desertos e dados por findos, porquanto as alegações dos apelantes foram apresentadas fora do prazo destinado a esse efeito, circunstância essa que obstou ao conhecimento do objecto dos mesmos.
Não se conformando com tal despacho, ao abrigo do disposto no artigo 700° n° 3 do C.P.C., Empresa-A veio reclamar para a Conferência, a fim de que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão que admita a apresentação das alegações no prazo a que se refere o artigo 698° n° 6 do C.P.C.
Em síntese e em substância, referiu que o recurso por si apresentado tem por objecto a reapreciação da prova gravada.
Mais alegou que, mesmo que se considere que a apelante não cumpriu com o estipulado na norma contida no n° 2 do artigo 690°-A do Código de Processo Civil, impunha-se que o relator convidasse a recorrente a suprir a falta, ou seja, a transcrever os depoimentos. Todavia, entende que é aplicável o art° 690°-A na versão decorrente do Decreto-Lei n° 183/2000, de 10 de Agosto.
Todavia, a Conferência, na Relação de Lisboa, viria a confirmar o despacho do Ex.mo Desembargador Relator.
Inconformada, veio a mesma Empresa-A interpor recurso de agravo para este S.T.J., concluindo a sua alegação pela seguinte forma: · O Douto Acórdão recorrido para além de padecer nulidade nos termos do art. 668°, no 1, al. d) do CPC aplicável ex vi do art. 755°, no 1, aI. a) do mesmo diploma legal, padece também de clara violação e errada aplicação da lei de processo, nomeadamente dos arts. 2660, 687°, 6900, 690°-A e 698° todos do CPC.
· A omissão de pronúncia a que alude o art. 668°, no 1, al. d) do CPC, só abrange as "questões", não sendo de confundir este conceito com o de "argumentos ou razões", porém, o que é facto é que o Douto Acórdão recorrido não se reportou, i.e., não decidiu sobre as pretensões formuladas pela Recorrente, conforme se lhe impunha, na medida em que, não teve em consideração, quando o devia e omitiu pronúncia relativamente à pretensão da Recorrente, quanto ao alegado quer nas Alegações de Recurso de Apelação e nas Conclusões, quer no alegado no ponto 38 da Reclamação.
· Basta que se atente por todos nos pontos 9, 10, 13, 15, 16, 18, 21, 22, 27, 40, 41, 65, 67, 84, 85, 88 a 91, 98 e 100 das Alegações para se poder concluir que a Recorrente indicou concretamente qual a matéria de facto que considera incorrectamente julgada.
· Sobre isto não houve qualquer pronúncia nem pelo Mmo. Juiz Relator nem pela conferência, quando tal pronúncia era fundamental e determinava que fosse proferida uma decisão em sentido diverso da recorrida.
· O Douto Acórdão sob recurso também só pôde concluir que a Recorrente não indicou quais os depoimentos concretos gravados que pretende ver reapreciados pela Relação, porque com o devido respeito não teve em consideração o alegado nos pontos 42, 43, 45 a 49, 51 a 60, 62, 63, 65, 68, 85, 89, 90, 92 e 101 das Alegações de recurso e alegado no ponto 38 da Reclamação, bem como as Conclusões tecidas nas Alíneas K), L), M), N), P, Z), BB) e ZZ) constantes do requerimento apresentado pela ora Recorrente no dia 18 de Abril de 2005.
· Igual procedimento, isto é, omissão de pronúncia teve o Tribunal no que se refere ao pedido formulado pela ora Recorrente, em sede de recurso de apelação, onde se requer de forma clara e inequívoca: A) A alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos da al. a), do n° 1 do art. 712° do CPC, no que respeita aos factos contidos na Base Instrutória n°s 11, 12, 33, 34, 35, 36, 77 e 78 através da reapreciação dos depoimentos das testemunhas: Dr. BB, CC, Dr. DD, Eng. EE, Dr. FF, Dra. GG e Eng. II e ainda do Relatório Pericial de fls.".
· É, assim, patente e manifesto que a consideração...
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