Acórdão nº 06A1891 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBORGES SOEIRO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção ordinária intentada por Empresa-A contra AA, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e condenou a autora e o réu nos termos de fls. 2595 v° e 2596.

Autora e réu interpuseram os respectivos recursos de apelação ( fls. 2600 e 2603).

No exame preliminar a que se refere o artigo 701° do Código de Processo Civil, foram os recursos julgados desertos e dados por findos, porquanto as alegações dos apelantes foram apresentadas fora do prazo destinado a esse efeito, circunstância essa que obstou ao conhecimento do objecto dos mesmos.

Não se conformando com tal despacho, ao abrigo do disposto no artigo 700° n° 3 do C.P.C., Empresa-A veio reclamar para a Conferência, a fim de que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão que admita a apresentação das alegações no prazo a que se refere o artigo 698° n° 6 do C.P.C.

Em síntese e em substância, referiu que o recurso por si apresentado tem por objecto a reapreciação da prova gravada.

Mais alegou que, mesmo que se considere que a apelante não cumpriu com o estipulado na norma contida no n° 2 do artigo 690°-A do Código de Processo Civil, impunha-se que o relator convidasse a recorrente a suprir a falta, ou seja, a transcrever os depoimentos. Todavia, entende que é aplicável o art° 690°-A na versão decorrente do Decreto-Lei n° 183/2000, de 10 de Agosto.

Todavia, a Conferência, na Relação de Lisboa, viria a confirmar o despacho do Ex.mo Desembargador Relator.

Inconformada, veio a mesma Empresa-A interpor recurso de agravo para este S.T.J., concluindo a sua alegação pela seguinte forma: · O Douto Acórdão recorrido para além de padecer nulidade nos termos do art. 668°, no 1, al. d) do CPC aplicável ex vi do art. 755°, no 1, aI. a) do mesmo diploma legal, padece também de clara violação e errada aplicação da lei de processo, nomeadamente dos arts. 2660, 687°, 6900, 690°-A e 698° todos do CPC.

· A omissão de pronúncia a que alude o art. 668°, no 1, al. d) do CPC, só abrange as "questões", não sendo de confundir este conceito com o de "argumentos ou razões", porém, o que é facto é que o Douto Acórdão recorrido não se reportou, i.e., não decidiu sobre as pretensões formuladas pela Recorrente, conforme se lhe impunha, na medida em que, não teve em consideração, quando o devia e omitiu pronúncia relativamente à pretensão da Recorrente, quanto ao alegado quer nas Alegações de Recurso de Apelação e nas Conclusões, quer no alegado no ponto 38 da Reclamação.

· Basta que se atente por todos nos pontos 9, 10, 13, 15, 16, 18, 21, 22, 27, 40, 41, 65, 67, 84, 85, 88 a 91, 98 e 100 das Alegações para se poder concluir que a Recorrente indicou concretamente qual a matéria de facto que considera incorrectamente julgada.

· Sobre isto não houve qualquer pronúncia nem pelo Mmo. Juiz Relator nem pela conferência, quando tal pronúncia era fundamental e determinava que fosse proferida uma decisão em sentido diverso da recorrida.

· O Douto Acórdão sob recurso também só pôde concluir que a Recorrente não indicou quais os depoimentos concretos gravados que pretende ver reapreciados pela Relação, porque com o devido respeito não teve em consideração o alegado nos pontos 42, 43, 45 a 49, 51 a 60, 62, 63, 65, 68, 85, 89, 90, 92 e 101 das Alegações de recurso e alegado no ponto 38 da Reclamação, bem como as Conclusões tecidas nas Alíneas K), L), M), N), P, Z), BB) e ZZ) constantes do requerimento apresentado pela ora Recorrente no dia 18 de Abril de 2005.

· Igual procedimento, isto é, omissão de pronúncia teve o Tribunal no que se refere ao pedido formulado pela ora Recorrente, em sede de recurso de apelação, onde se requer de forma clara e inequívoca: A) A alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos da al. a), do n° 1 do art. 712° do CPC, no que respeita aos factos contidos na Base Instrutória n°s 11, 12, 33, 34, 35, 36, 77 e 78 através da reapreciação dos depoimentos das testemunhas: Dr. BB, CC, Dr. DD, Eng. EE, Dr. FF, Dra. GG e Eng. II e ainda do Relatório Pericial de fls.".

· É, assim, patente e manifesto que a consideração...

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